Legislação Informatizada - Decreto nº 89.167, de 9 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.167, de 9 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre a eleição dos representantes classistas para o Conselho de Recursos da Previdência Social e para as Juntas de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA" , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os representantes dos segurados e das empresas no Conselho e nas Juntas de Recursos da Previdência Social, a que se referem os artigos 194 e 197 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o § 1º do artigo 23 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, entre os candidatos eleitos pelas entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas, na conformidade do disposto neste decreto.

     Parágrafo único - As representações mencionadas neste artigo terão as respectivas suplências, conforme prevê o artigo 201 da CLPS.

     Art. 2º. A eleição dos candidatos a que se refere o artigo 1º será realizada nas entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas urbanas e rurais, com observância dos seguintes critérios:

     I - Para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): as Confederações Nacionais e as Federações Nacionais não confederadas elegerão, cada uma, por seus Conselhos de Representantes, 2 (dois) candidatos; Il - Para as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS):

a) As Federações Estaduais, por seus Conselhos de Representantes, elegerão, cada uma, seus candidatos, em número de cada 3 (três) por Junta;
b) As Federações Interestaduais e Nacionais, por seus Conselhos de Representantes, elegerão, cada uma, seus candidatos, em número de 3 (três) por Junta com jurisdição no local de sua sede;
c) Inexistindo Federação Estadual, Interestadual ou Nacional sediada no Estado, os Sindicatos, por suas Assembléias Gerais, elegerão os candidatos de que trata a letra a , em número de 1 (um) por Junta.


     Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo, compreenderá candidatos a representantes efetivos e a suplentes, em número igual.

     Art. 3º. A eleição a que se refere o artigo 2º deverá realizar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros em exercício nos órgãos ali mencionados.

     Art. 4º. Até 15 (quinze) dias após a realização de eleição de que trata o artigo 2º, as entidades sindicais encaminharão o respectivo resultado à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, juntamente com os currículos dos eleitos e demais documentos que forem relacionados em portaria expedida pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 5º. As condições exigidas para concorrer ao pleito são enumeradas no artigo 529 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulando-se o processo eleitoral pelas normas que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

     Art. 6º. Os candidatos às JRPS deverão ser domiciliados na área territorial abrangida pelas Juntas a que estejam concorrendo.

     Art. 7º. Os nomes dos eleitos, juntamente com os respectivos currículos, serão encaminhados pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para os fins previstos no artigo 1º deste decreto.

     Parágrafo único - A convocação dos suplentes obedecerá à ordem que resultar da designação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

     Art. 8º. O Ministério da Previdência e Assistência Social comunicará ao Ministério do Trabalho, com a necessária antecedência, o mês em que se finda o mandato dos representantes em exercício no CRPS e nas JRPS, para os fins previstos no artigo 3º.

     Art. 9º. A duração do mandato dos representantes dos segurados e das empresas no Conselho e nas Juntas de Recursos da Previdência Social é de 3 (três) anos, admitida uma só recondução.

     § 1º Ocorrendo motivo que impossibilite a designação de representantes, nos termos do artigo 1º, dentro do prazo fixado para o início do mandato, os membros que se encontrem em exercício terão seu mandato prorrogado mediante ato do Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se efetive a posse dos novos membros.

     § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o término do mandato dos novos designados coincidirá com o dos demais já em exercício.

     Art. 10. O titular ou suplente que deixar de exercer atividade que o caracterize como representante dos segurados ou representantes das empresas, conforme houver sido eleito, perderá a qualidade de membro do CRPS ou de JRPS.

     Art. 11. O mandato dos membros designados em decorrência das primeiras eleições realizadas nos termos deste decreto se iniciará no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação dos atos de designação a que se refere o artigo 1º.

     Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1983, Página 20761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 369 Vol. 8 (Publicação Original)