Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.374, DE 7 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.374, DE 7 DE JUNHO DE 1983
Altera dispositivos do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1422, de 23 de outubro de 1975, o qual dispõe sobre o cumprimento do art. 178, caput, da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 5º, 7º, 9º e 10 do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 5º. Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação e nos Territórios serão creditados à respectiva Secretaria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único - Todos os recursos do Salário-Educação, mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados na forma do disposto neste artigo.
Art. 7º. Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados.
§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem.
§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou cunstanciais;
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios;
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio.
§ 3º - A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau.
Art. 9º. As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem pela manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos;
b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Educação.
c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 1º grau, pela via supletiva, fixada nos limites estabelecidos no § 1º do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado;
d) indenização para os filhos de seus empregados, entre sete e quatorze anos, mediante comprovação de freqüência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
§ 1º - As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o título "Salário-Educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 3º deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 10. São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;
III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento.
§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo NacionaI de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto".
Art. 2º. Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1983, com o sistema de manutenção de ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, alínea "b", do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1984, ficando a cargo dos órgãos, competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não acorrido essa regularidade.
Parágrafo único. As empresas optantes por esse sistema, em 1983, e responsáveis pela indicação dos citados alunos continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo.
Art. 3º. Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisição de vagas em escalas particulares de 1º grau, a candidatos que não se achem enquadrados no programa de bolsas mencionado no artigo 3º, inciso I, in fine, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e no artigo 9º, alínea "a", do Decreto nº 87.043, de 1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais.
Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário-Educação indicados nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 87.043, de 1982, por este alterado, na forma fixada em instruções que para esse fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1983, Página 9830 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 174 Vol. 4 (Publicação Original)