Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.328, DE 23 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO Nº 88.328, DE 23 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial n° 18, subscrito, no Setor da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

     CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

     Art. 1º.  A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as Cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Art. 2º.  A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAçãO Nº 18, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

 
Os Governos da Argentina, Brasil, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 18, subscrito em 20 de abril de 1972 no setor da indústria fotográfica e o Governo da República da Venezuela como aderente, dando cumprimento ao disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma.

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art 1. O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
Código Numérico
Descrição do produto
37.01.0.01
Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria exceto papel, cartão ou tecido, para radiografia
37.01.0.02
"Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea
37.01.0.99
Chapas de alumínio, sensibilizadas sobre uma face, para ser impressionadas e reveladas para obtenção de clichês utilizados na impressão por procedimento fotomecânico
37.01.0.99
As demais chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, exceto papel, cartão ou tecido
37.02.1.01
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, para radiografia
37.02.2.01
Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas
37.02.2.02
Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policrimáticas
37.02.3.01
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas
37.02.3.02
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas
37.03.1.01
Papéis e cartolinas não impressionadas, para imagens monocromáticas
37.03.1.02
Papéis e cartolinas não impressionadas, para imagens policromáticas
37.03.2.01
Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens monocromáticas
37.03.2.02
Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens policromáticas
37.03.3.01
"Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea
37.08.0.01
Emulsões sensíveis
37.08.0.02
Fixadores
37.08.0.03
Reveladores
37.08.0.99
Os demais produtos químicos para uso fotográfico, inclusive os utilizados para a produção de luz-relâmpago
48.21.0.99
Molduras para dispositivas, de cartão
83.07.1.99
Refletor portátil manual, para conectar à rede, de uso em cinematografia e/ou fotografia, sem lâmpadas
90.01.0.02
Espelhos óticos
90.01.0.03
Filtros seletivos de cores
90.01.0.99
Condensadores óticos
90.01.0.99
Filtros anticalóricos
90.02.0.01
Objetivas para câmaras fotográficas, cinematográficas e aparelhos de projeção
90.02.0.03
Filtros seletivos de cores
90.07.1.01
Aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa)
90.07.1.02
Aparelhos fotográficos para fotografia aérea
90.07.1.03
Aparelhos fotográficos para uso médico
90.07.1.04
Aparelhos fotográficos para copiar documentos
90.07.1.05
Aparelhos fotográficos utilizados nas oficinas de composição e de confecção de clichês de imprensa
90.07.1.99
Os demais aparelhos fotográficos
90.07.8.01
Partes e peças para aparelhos fotográficos
90.07.9.01
Aparelhos para produção de luz-relâmpago
90.08.1.01
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 70mm
90.08.1.02
Aparelhos de tomadas de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 35mm
90.08.1.03
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 16mm
90.08.1.04
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 8mm
90.08.1.99
Os demais aparelhos de toma de vista e de som, mesmo combinados
90.08.2.01
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução som, para filmes de 70mm
90.08.2.02
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 35mm
90.08.2.03
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 16mm
90.08.2.04
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 8mm
90.08.2.99
Os demais aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som
90.08.8.01
Partes e peças dos aparelhos compreendidos nas subposições 90.08.1 e 90.08.2
90.09.0.01
Aparelhos de projeção fixa
90.09.0.01
Partes e peças avulsas para aparelhos de projeção fixa
90.09.0.99
Ampliadores ou redutores fotográficos
90.10.1.01
Máquinas de revelar
90.10.1.99
As máquinas e aparelhos para a indústria cinematográfica
90.10.8.01
Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia
90.10.9.01
Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia
90.10.9.01
Bobinas para enrolar (Codificação sujeita à matéria constitutiva do produto)
90.10.9.02
Telas para projeções
90.25.1.06
Fotômetros e espectrofotômetros
90.25.1.07
Exposímetros

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art 2. No Anexo I registram-se as preferências, restrições não tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tivessem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Art 3. As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art 4. Os produtos compreendido no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.

Art 5. No Anexo III registram-se os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, os quais prevalecerão sobre as disposições gerais a que se refere o artigo anterior.

Art 6. Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) adaptá-los à evolução da tecnologia; e
b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Art 7. Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Art 8. Os países signatários poderão aplicar unilateralmente, e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano, prorrogável por igual período.


Art 9. Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas, em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.


Art 10. As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos pases signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Adesão

Art 11. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

Art 12. Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Art 13. A adesão será formalizada definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art 14. Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participar do mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art 15. De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferencias outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capitulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art 16. Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Art 17. O presente Acordo leva em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

CAPÍTULO XI

Revisão

Art 18. Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

a) Ampliar o setor industrial;
b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;
c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;
d) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e
e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente Artigo poderá realizar-se, também, qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art 19. A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados efetuar-se-á de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem conveniente.
Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.

Art 20. A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art 21. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários comprometem-se a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para por em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do anterior, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Art 22. Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art 23. Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1983, Página 8818 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 115 Vol. 4 (Publicação Original)