Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.328, DE 23 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.328, DE 23 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial n° 18, subscrito, no Setor da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as Cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAçãO Nº 18, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
CAPÍTULO I
Setor industrial
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Código Numérico |
Descrição do produto |
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37.01.0.01 |
Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria exceto papel, cartão ou tecido, para radiografia |
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37.01.0.02 |
"Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea |
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37.01.0.99 |
Chapas de alumínio, sensibilizadas sobre uma face, para ser impressionadas e reveladas para obtenção de clichês utilizados na impressão por procedimento fotomecânico |
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37.01.0.99 |
As demais chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, exceto papel, cartão ou tecido |
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37.02.1.01 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras, para radiografia |
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37.02.2.01 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas |
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37.02.2.02 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, não perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policrimáticas |
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37.02.3.01 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens monocromáticas |
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37.02.3.02 |
Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas, em rolos ou em tiras, para imagens policromáticas |
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37.03.1.01 |
Papéis e cartolinas não impressionadas, para imagens monocromáticas |
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37.03.1.02 |
Papéis e cartolinas não impressionadas, para imagens policromáticas |
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37.03.2.01 |
Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens monocromáticas |
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37.03.2.02 |
Tecidos sensibilizados não impressionados, para imagens policromáticas |
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37.03.3.01 |
"Filmpacks" com substâncias para sua revelação instantânea |
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37.08.0.01 |
Emulsões sensíveis |
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37.08.0.02 |
Fixadores |
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37.08.0.03 |
Reveladores |
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37.08.0.99 |
Os demais produtos químicos para uso fotográfico, inclusive os utilizados para a produção de luz-relâmpago |
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48.21.0.99 |
Molduras para dispositivas, de cartão |
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83.07.1.99 |
Refletor portátil manual, para conectar à rede, de uso em cinematografia e/ou fotografia, sem lâmpadas |
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90.01.0.02 |
Espelhos óticos |
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90.01.0.03 |
Filtros seletivos de cores |
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90.01.0.99 |
Condensadores óticos |
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90.01.0.99 |
Filtros anticalóricos |
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90.02.0.01 |
Objetivas para câmaras fotográficas, cinematográficas e aparelhos de projeção |
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90.02.0.03 |
Filtros seletivos de cores |
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90.07.1.01 |
Aparelhos fotográficos de foco fixo (tipo caixa) |
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90.07.1.02 |
Aparelhos fotográficos para fotografia aérea |
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90.07.1.03 |
Aparelhos fotográficos para uso médico |
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90.07.1.04 |
Aparelhos fotográficos para copiar documentos |
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90.07.1.05 |
Aparelhos fotográficos utilizados nas oficinas de composição e de confecção de clichês de imprensa |
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90.07.1.99 |
Os demais aparelhos fotográficos |
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90.07.8.01 |
Partes e peças para aparelhos fotográficos |
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90.07.9.01 |
Aparelhos para produção de luz-relâmpago |
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90.08.1.01 |
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 70mm |
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90.08.1.02 |
Aparelhos de tomadas de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 35mm |
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90.08.1.03 |
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 16mm |
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90.08.1.04 |
Aparelhos de tomada de vista e de som, mesmo combinados, para filmes de 8mm |
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90.08.1.99 |
Os demais aparelhos de toma de vista e de som, mesmo combinados |
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90.08.2.01 |
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução som, para filmes de 70mm |
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90.08.2.02 |
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 35mm |
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90.08.2.03 |
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 16mm |
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90.08.2.04 |
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som, para filmes de 8mm |
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90.08.2.99 |
Os demais aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som |
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90.08.8.01 |
Partes e peças dos aparelhos compreendidos nas subposições 90.08.1 e 90.08.2 |
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90.09.0.01 |
Aparelhos de projeção fixa |
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90.09.0.01 |
Partes e peças avulsas para aparelhos de projeção fixa |
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90.09.0.99 |
Ampliadores ou redutores fotográficos |
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90.10.1.01 |
Máquinas de revelar |
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90.10.1.99 |
As máquinas e aparelhos para a indústria cinematográfica |
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90.10.8.01 |
Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia |
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90.10.9.01 |
Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia |
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90.10.9.01 |
Bobinas para enrolar (Codificação sujeita à matéria constitutiva do produto) |
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90.10.9.02 |
Telas para projeções |
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90.25.1.06 |
Fotômetros e espectrofotômetros |
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90.25.1.07 |
Exposímetros |
CAPÍTULO II
Tratamentos aplicados às importações
CAPÍTULO III
Regime de origem
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências pactuadas
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
Art 9. Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global poderão estender essas medidas, em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
Art 10. As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos pases signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.
CAPÍTULO VI
Adesão
CAPÍTULO VII
Denúncia
CAPÍTULO VIII
Países de menor desenvolvimento econômico relativo
CAPÍTULO IX
Convergência
CAPÍTULO X
Tratamentos diferenciais
CAPÍTULO XI
Revisão
A revisão a que se refere o presente Artigo poderá realizar-se, também, qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.
Art 19. A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados efetuar-se-á de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerem conveniente.
Art 20. A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.
CAPÍTULO XII
Vigência
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1983, Página 8818 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 115 Vol. 4 (Publicação Original)