Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.027, DE 7 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.027, DE 7 DE JANEIRO DE 1983
Inclui o Centro Técnico Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 86.212, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) do Ministério da Aeronáutica no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º. A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 3º. Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754, e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão recursos do FUNDAER:
I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;
II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
Parágrafo único. Os saldos do FUNDAER, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 4º. Nos termos do art. 4º, infine do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, o Centro Técnico Aeroespacial fica autorizado a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1983, Página 523 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 24 Vol. 2 (Publicação Original)