Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.317, DE 21 DE JUNHO DE 1982 - Retificação

DECRETO Nº 87.317, DE 21 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, assinado em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto n° 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos n°s. 81875, de 4 de julho de 1978, 82944, de 26 de dezembro de 1978 e prorrogado pelo Decreto n° 85.783, de 27 de fevereiro de 1981.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JUNHO DE 1982 - SEÇÃO I)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 11.603, no Protocolo Modificativo apenso ao Decreto, por ter sido omitido, publica-se o texto a seguir:

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI

 

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Protocolo de Expansão Comercial nos termos das notas trocadas entre ambos países nesta data.

     As mencionadas notas e seus respectivos Anexos ajuntam-se ao presente Protocolo e passam a integrar o mesmo.
     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e dois, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

 
     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
 
 
Alfredo Teixeira Valladão
     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
 
 
Juan José Real
     Montevidéu, em 7 de maio de 1982.
     Nº 23
     A Sua Excelência o Senhor Embaixador Juan José Real,
     Representante Permanente da República Oriental do Uruguai junto à Associação Latino-Americana de Integração.
Senhor Representante Permanente,

     Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência desta data, do seguinte teor:
"Senhor Representante Permanente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência a aspiração do Governo da República Oriental do Uruguai de que as concessões negociadas na oportunidade da IV reunião da Subcomissão de Expansão Comercial Uruguaio-Brasileira (Rio de Janeiro, 13 a 17 de julho de 1981), modificadas e consolidadas na V reunião da mesma (Montevidéu, 30 de dezembro de 1981), entrem em vigor no mais breve prazo possível, no âmbito do Protocolo de Expansão Comercial vigente, antes da formalização do Acordo de Complementação Econômica que recolha a adequação do citado Protocolo ao novo esquema da Associação Latino-Americana de Integração. Tais concessões constam dos anexos 1 e 2 a esta nota.

     2.      Com essa finalidade, o Governo da República Oriental do Uruguai expressa sua vontade de dar por revogadas as concessões outorgadas pelo Brasil ao Uruguai em sua Lista de Vantagens Não-Extensivas, assinaladas no artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial nº 26, de 19 de dezembro de 1980, prorrogado pelo Protocolo Adicional firmado em 7 de dezembro de 1981, com exceção das concessões consignadas no anexo 3 a esta nota.
     3.      Da mesma maneira, dá por revogadas as concessões atualmente vigentes da Lista Nacional ao Brasil, assinaladas no artigo 2º do Acordo de Alcance Parcial nº 26, de 19 de dezembro de 1980, prorrogado pelo Protocolo Adicional firmado em 7 de dezembro de 1981, no que se refere aos produtos que constam do anexo 4 a presente nota.
     4.      A partir da data em que entrem em vigor as novas concessões que constam dos anexos 1 e 2, o Governo da República Oriental do Uruguai reconhece a revogação das concessões mencionadas nos parágrafos 2 e 3 da presente nota, assim como se compromete a não utilizar as concessões que recaiam sobre os produtos objetos das mesmas em quaisquer dos acordos que resultem da renegociação do Acordo de Alcance Parcial n º 26.

     5.      Os anexos 1, 2, 3 e 4 constituem parte integrante da presente nota.

     6.      Caso esteja o Governo brasileiro de acordo com o que precede, proponho que a presente nota e a resposta de Vossa Excelência, desta data, constituam, sobre o particular, um acordo entre nossos Governos, a entrar em vigor, em forma simultânea, na data de hoje.

          Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
a) Juan Jose Real
Embaixador, Representante Permanente do
Uruguai junto à ALADI".

2.      Em resposta, informo Vossa Excelência de que
Governo brasileiro está de acordo com os termos da nota acima transcrita e com os anexos, à mesma, de números 1, 2, 3 e 4, os quais, em sua versão em português, são anexados à presente. A nota de Vossa Excelência e a presente passam a constituir, sobre o particular, um acordo entre nossos Governos, a entrar em vigor, em forma simultânea, na data de hoje.

         Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
(Alfredo Teixeira Valladão)
Chefe da Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI

CÓDIGO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE NEGOCIAÇÃO

Quando expressamente indicado na coluna correspondente, as concessões estão sujeitas ao cumprimento de condições específicas, conforme o código abaixo:

1.0 - sujeita ao mecanismo do Art. 7º do Decreto-lei nº 63/66;
2.0 - vedado o despacho aduaneiro nas repartições fiscais da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul);

2.1 - 10% do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.2 - 20% do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.3 - 50% do total da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.4 - a qualquer momento poderá ser suspenso o despacho aduaneiro para determinada Região, respeitadas as quotas já autorizadas;

2.5 - 80% da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

2.6 - 60% da quota poderão ser despachados nas repartições fiscais da Região Sul;

3.0 - quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis;

3.1 - a qualquer momento poderá ser estabelecido o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas;

4.0 - sujeita à autorização do Ministério do Exército;
 
5.0 - quota conjunta;

6.0 - cada produto e/ou suposição não poderá ultrapassar 50% da quota;

7.0 - a ser adquirida e/ou distribuída a critério e através da Superintendência da Borracha (sem garantia de compra);

8.0 - 1 gal igual a 3,6 litros.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1982, Página 13946 (Retificação)