Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87.317, DE 21 DE JUNHO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO Nº 87.317, DE 21 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, assinado em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto n° 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos n°s. 81875, de 4 de julho de 1978, 82944, de 26 de dezembro de 1978 e prorrogado pelo Decreto n° 85.783, de 27 de fevereiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e

    CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu art. 7º a modalidade de Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros,

    CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 10 que os acordos bilaterais, autorizados pela Resolução 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu-1960, serão adequados à modalidade de acordos de alcance parcial,

     CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos acordos bilaterais autorizados pela Resolução 354 (XV) até 31 de dezembro de 1982.

     CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3, item 3.6, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 de fevereiro de 1981, os Governos do Brasil e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo referido Protocolo.

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 7 de maio de 1982, Protocolo Modificativo do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai,

     CONSIDERANDO que o referido Protocolo Modificativo, nos termos das Notas a ele anexas, deverá entrar em vigor em 7 de maio de 1982,

 DECRETA:

     Art. 1º.  A partir de 7 de maio de 1982 e até a entrada em vigor dos instrumentos que recolham os resultados das negociações que realizem os dois países em cumprimento à Resolução 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, as importações dos produtos especificados nos anexos 1 e 2 ao Protocolo Modificativo apenso ao presente Decreto, originárias e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas ao gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as cláu-cláusulas estabelecidas no Decreto nº 80.369 de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nº 81.875, de 04 de julho de 1978, 82.944, de 26 de 1978, e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 fevereiro de 1981.

     Art. 2º.  O Ministério da Fazenda tomará, através dos Órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1982, Página 11601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 260 Vol. 4 (Publicação Original)