Legislação Informatizada - Decreto nº 86.685, de 3 de Dezembro de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.685, de 3 de Dezembro de 1981
Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81; item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, são declarados em extinção, com as mesmas características anteriores.
§ 1º. Aos Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções dos Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento, para a Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 82.047, de 1º de agosto de 1978.
§ 2º. Aos Oficiais do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico e aos Oficiais de Administração, mantidos em extinção pelo artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º. Gradualmente, os encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, nos postos de Major e Tenente-Coronel, serão atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.
Art. 3º. Os encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, nos postos de Major e de Tenente-Coronel, serão atribuídos, gradualmente, ao Quadro de Oficiais Intendentes.
Art. 4º. Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, o item III, com a seguinte redação:
Art. 5º. Os artigos 9º e 11 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Guarda e Segurança;
II - Armamento;
III - Serviços Hospitalares;
IV - Comunicações;
V - Serviços de Engenharia;
VI - Fotografia;
VII - Música;
VIII - Meteorologia;
IX - Aeronaves;
X - Controle de Tráfego Aéro;
XI - Serviços de Manutenção; e
XII - Serviços Administrativos.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades da Força Aérea Brasileira".
§ 1º. Os postos de carreira do Quadro de Oficiais Especialistas são os seguintes: - Capitão; - 1º Tenente; e - 2º Tenente.
§ 2º. É da atribuição do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos da Força Aérea Brasileira, a fixação anual do efetivo do QOEA, por postos, cabendo ao Ministro da Aeronáutica a distribuição pelas diferentes especialidades."
Art. 6º. Os efeitos deste Decreto vigoram a partir de 07 de novembro de 1980, ressalvados os efetivos fixados pelo Decreto nº 85.663, de 23 de janeiro de 1981.
Art. 7º. As promoções efetuadas nas especialidades em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Metereologia, em Controle de Tráfego Aéreo, em Suprimento Técnico e em Administração, no 3º quadrimestre de 1980, e nos 1º e 2º quadrimestres de 1981, ficam consideradas efetivadas nos Quadros a que se referem o artigo 1º e o seu § 2º deste Decreto.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogados os artigos 8º, 10,
13 e 14 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, e demais disposições em
contrário.
Brasília, DF, 03 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1981, Página 22953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 300 Vol. 8 (Publicação Original)