Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.685, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981
Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81; item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, são declarados em extinção, com as mesmas características anteriores.
§ 1º - Aos Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções dos Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento, para a Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 82.047, de 1º de agosto de 1978.
§ 2º - Aos Oficiais do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico e aos Oficiais de Administração, mantidos em extinção pelo artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - Gradualmente, os encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, nos postos de Major e Tenente-Coronel, serão atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.
Art. 3º - Os encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, nos postos de Major e de Tenente-Coronel, serão atribuídos, gradualmente, ao Quadro de Oficiais Intendentes.
Art. 4º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, o item III, com a seguinte redação:
II - Armamento;
III - Serviços Hospitalares;
IV - Comunicações;
V - Serviços de Engenharia;
VI - Fotografia;
VII - Música;
VIII - Meteorologia;
IX - Aeronaves;
X - Controle de Tráfego Aéro;
XI - Serviços de Manutenção; e
XII - Serviços Administrativos.
Parágrafo único. - O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades da Força Aérea Brasileira".
§ 1º - Os postos de carreira do Quadro de Oficiais Especialistas são os seguintes: - Capitão; - 1º Tenente; e - 2º Tenente.
§ 2º - É da atribuição do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos da Força Aérea Brasileira, a fixação anual do efetivo do QOEA, por postos, cabendo ao Ministro da Aeronáutica a distribuição pelas diferentes especialidades."
Art. 6º - Os efeitos deste Decreto vigoram a partir de 07 de novembro de 1980, ressalvados os efetivos fixados pelo Decreto nº 85.663, de 23 de janeiro de 1981.
Art. 7º - As promoções efetuadas nas especialidades em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Metereologia, em Controle de Tráfego Aéreo, em Suprimento Técnico e em Administração, no 3º quadrimestre de 1980, e nos 1º e 2º quadrimestres de 1981, ficam consideradas efetivadas nos Quadros a que se referem o artigo 1º e o seu § 2º deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogados os artigos 8º, 10, 13 e 14 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 03 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1981, Página 22953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 300 Vol. 8 (Publicação Original)