Legislação Informatizada - Decreto nº 85.310, de 31 de Outubro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.310, de 31 de Outubro de 1980
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 84.135, de 31 de outubro de 1979, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.152, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º. Para menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 09 de fevereiro de 1968, para Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo de jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O presente
Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1980, revogadas em disposições em
contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1980;159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1980, Página 21769 (Publicação Original)