Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.934, DE 21 DE JULHO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.934, DE 21 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º da lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente, as atividades de turismo definidas neste Decreto.
Art. 2º. Constitui atividade privativa das Agências de Turismo a prestação de serviços consistentes em:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões;
II - intermediação remunerada na reserva de acomodações;
III - recepção, transferência e assistência e especializadas ao turista ou viajante;
IV - operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários;
V - representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos;
VI - divulgação pelos meios adequados, inclusive propaganda e publicidade, dos serviços mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º Observado o disposto no presente Decreto, as Agências de Turismo poderão prestar todos ou alguns dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica ao representante exclusivo de empresa transportadora e de empresa hoteleira.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui, nem prejudica, a venda de passagens efetuada diretamente pelas empresas transportadoras, inclusive as de transporte aéreo.
Art. 3º. Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
III - transporte turistíco de superfície;
IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V - agenciamento de carga;
VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Art. 4º. Conforme os serviços que estejam nabilitadas a prestar, e os requisitos para seu registro e funcionamento, as Agências de Turismo classificam-se em duas categorias:
I - Agência de Viagens e Turismo;
II - Agência de Viagens.
§ 1º É privativo das Agências de Viagens e Turismo a prestação dos serviços referidos no inciso IV, do artigo 2º, quando relativos a excursões do Brasil para o exterior.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação de excursões rodoviárias, realizadas em maior parte no território nacional e apenas complementadas em países limítrofes.
§ 3º Em localidades onde não exista nenhuma Agência de Turismo registrada e em operação, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, poderá autorizar, a título precário, a venda comissionada, avulsa, em pequena escala e à vista, de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais, ou lacustres, por empresas não habilitadas na forma do presente Decreto.
Art. 5º. As Agências
de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.
§ 1º A
abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR,
equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços
previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.
§ 2º A
EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial
que conceder.
Art. 6º. O
certificado de registro habilitará a empresa ou filial a exercer, em todo o
território nacional, as atividades correspondentes à categoria em que estiver
classificada.
Art. 7º. É condição
prévia para registro a comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela
EMBRATUR, do atendimento dos seguintes requisitos:
I - capital integralizado no
valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de
Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;
II - capacidade técnica e
idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;
III - idoneidade financeira e
qualificação cadastral da empresa;
IV - instalações adequadas ao
atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;
V - comprovação de
viablilidade do mercado na localidade pretendida.
Art. 8º. A capacidade
técnica da empresa e de seus responsáveis será aferida através de:
I -
documento comprobatório de que ao menos um dos sócios ou diretores responsáveis
pela empresa, ou, se for o caso, gerente da filial, possui mais de três (3) anos
de experiência profissional no exercício de atividades ligadas ao turismo;
II - prova de que a empresa ou
filial dispõe de informações técnicas e de consulta, relativas à atividade, e
especialmente sobre:
a
- meios de transporte e condições de hospedagem, alimentação e recreação nos
roteiros turísticos que operar e vender;
b - formalidades pertinentes a entrada, saída e
permanência de viajantes e turistas.
Art. 9º. A idoneidade
moral dos responsáveis e a idoneidade financeira da empresa serão comprovadas
mediante apresentação de atestados e referências de natureza comercial e outras,
em forma a ser estabelecida pela EMBRATUR.
Art. 10. O registro
de filiais será condicionado à comprovação, pela empresa requerente, da
integralização de capital adicional, em valores equivalentes a um mil (1.000) e
quatrocentas (400) ORTNs, respectivamente, por filial de Agências de Viagens e
Turismo e de Agência de Viagens.
Art. 11. Será
facultada a instalação de Agências de Turismo em meios de hospedagem e outros
estabelecimentos e empreendimentos de natureza turística.
Parágrafo único - Mediante ajuste com os órgãos e
entidades competentes, ou em casos excepcionais, a EMBRATUR poderá, a seu
cirtério, permitir a prestação de serviços de reservas de transporte e
hospedagem pelas Agências de Turismo, em instalações localizadas em estações ou
terminais de transporte de passageiros.
Art. 12. É vedado o
registro como Agência de Turismo a empresas:
I - direta ou indiretamente
vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;
II - cujo objetivo social
estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na
qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional
de Turismo;
III - cuja
denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de
Órgão Oficial de Turismo.
Art. 13. São
condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver
sido classificada a Agência de Turismo:
I - o atendimento permanente
às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;
II - a observância dos padrões
de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;
III - a apresentação, em tempo
oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações
financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.
Art. 14. Constituem
prerrogativas das Agências de Turismo registradas na EMBRATUR:
I - o
exercício das atividades e a prestação dos serviços estabelecidos no artigo 3º
deste Decreto;
II - o
recebimento de comissão ou qualquer outra forma de remuneração, pela
intermediação de serviços turísticos;
III - o uso, por extenso e
abreviadamente, das denominações "Agência de Turismo", "Agências de Viagens",
"Agências de Viagens e Turismo", ou qualquer outra similar que diga respeito ao
exercício da atividade ou à exploração dos serviços a que se refere este
Decreto;
IV - promover e
divulgar as excursões, passeios e viagens que organizarem ou venderem, observado
o disposto no inciso IV, do artigo 17;
V - habilitar-se à
participação em campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR,
observadas as normas próprias;
VI - habilitar-se ao
recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legistação em
vigor;
VII - firmar
convênios de co-participação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, com
o objetivo de intensificar as correntes turísticas e reduzir custos.
Parágrafo único - Compreende-se por comissão ou
remuneração, para fins do inciso II deste artigo, qualquer redução ou
favorecimento sobre os preços pagos pelos usuários, excluídos:
a - a
retribuição às empresas responsáveis pela emissão e comercialização de cartões
de crédito, com relação aos pagamentos feitos com utilização dos mesmos;
b - o desconto permitido pelo Decreto-Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1977, para efeito de recebimento de benefícios fiscais previstos no mesmo;
c - reduções, abatimentos ou descontos decorrentes
de programas públicos de incentivos ao turismo interno e do exterior para o
País.
Art. 15. As
sociedades civis ou comerciais de qualquer finalidade somente poderão oferecer a
seus membros, associados, empregados ou quaisquer terceiros interessados
excursões e roteiros turísticos que forem organizados por agência de turismo
habilitada.
§ 1º Aplicam-se aos materiais
para distribuição ou circulação, no âmbito da sociedade interessada, as
disposições do presente Decreto, quanto à promoção e divulgação de serviços
turísticos.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de fretamento de veículo, para uso dos associados,
mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 16. Qualquer
oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo
expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente
prestados, especificando, com clareza:
I - os serviços oferecidos;
II - o preço total e as
condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;
III - as empresas e
empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números
de registro e classificação na EMBRATUR.
Parágrafo único - As informações previstas neste artigo
obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos
constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.
Art. 17. São
obrigações das Agências de Turismo:
I - cumprir, rigorosamente, os
contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou
outras entidades turísticas;
II - exercer a atividade de
acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;
III - conservar suas
instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os
padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos
dele decorrentes;
IV -
mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e
excursões:
I - Inciso a -
quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens
e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV); b - em qualquer
caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao
público; c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e
serviços utilizados;
V -
prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as
informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;
VI - manter em suas
instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia
do certificado de registro;
VII - comunciar previamente à
EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou
definitivas da atividade;
VIII - apresentar à EMBRATUR
cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no
prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;
IX - entrar em funcionamento
no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.
Art. 18. Ressalvados
os casos de comprovada força maior e a expressa responsabilidade concorrente de
outras entidades, a agência organizadora e promotora do serviço turístico será
sempre a principal responsável pela sua prestação efetiva, pela sua liquidação
junto aos prestadores de serviços e pelo reembolso aos usuários pelos serviços
não prestados na forma e na extensão contratadas.
Parágrafo único - As obrigações assumidas para execução
de serviços turísticos que ser realizarem, total ou parcialmente, no exterior
serão de exclusiva responsabilidade da Agência de Viagens e Turismo e, no caso
previsto no § 2º, do artigo 4º, deste Decreto, da Agência de Viagens e Turismo
ou da Agência de Viagens, conforme o caso.
Art. 19. As Agências
de Turismo são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive
os praticados por terceiros por elas contratados ou autorizados ainda que na
condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por elas
credenciadas, tácita ou expressamente.
Parágrafo único - Nas relações com os usuários ou em
qualquer forma de promoção de serviços turísticos, os autônomos indicarão,
sempre, e somente, o nome e o endereço comercial da Agência de Turismo que os
tiver credenciado.
Art. 20. As Agências
de Turismo só poderão receber de seus usuários, a título de pagamento
antecipado, até vinte por cento (20%) do valor dos serviços ajustados.
§ 1º O
recebimento antecipado de mais de vinte por cento (20%) do valor dos serviços
ajustados dependerá de autorização especial da EMBRATUR.
§ 2º
Considera-se pagamento antecipado, para fins deste artigo, todo aquele efetuado
com antecedência superior a sessenta (60) dias do início da prestação dos
serviços ajustados.
Art. 21. Quando
permitidas, as remessas para o exterior, a título de pagamento de serviços
turísticos, somente serão autorizadas se efetuadas por Agência de Viagens e
Turismo, ressalvado o caso previsto no § 2º do artigo 4º, deste Decreto.
Art. 22. É punível pela EMBRATUR com aplicação de penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 27, sem prejuízo da interdição do estabecimento, prevista no inciso IV do mesmo artigo, e das sanções penais cabíveis, o exercício, por qualquer pessoa física ou jurídica, das atividades e serviços turísticos, sem observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - A punibilidade prevista neste artigo abrange a utilização, por extenso ou abreviadamente, das expressões "turismo", "viagens", "excursões" ou outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.
Art. 23. A EMBRATUR exercerá a fiscalização das atividades e serviços das Agências de Turismo objetivando:
I - proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
II - orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
III - verificação do cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único - Na conformidade do disposto no Código Brasileiro do Ar e normas complementares, a fiscalização, no que concerne à legislação aeronáutica, será feita, em colaboração com a EMBRATUR, pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 24. A apuração de infrações será iniciada mediante:
I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;
II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;
III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.
Art. 25. Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização da EMBRATUR.
Parágrafo único - As empresas ou entidades a que se refere este artigo ficam obrigadas a prestar aos agentes da EMBRATUR todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais referentes aos serviços objeto de fiscalização e acompanhamento.
Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:
I - violação de dispositivos legais;
II - não cumprimento das notificações expedidas;
III - resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 1º Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.
§ 2º Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.
Art. 27. As infrações à lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, bem assim à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da EMBRATUR:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
III - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.
§ 4º Aplicadas as penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.
Art. 28. O CNTur estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas no artigo 27, tendo em vista os seguintes fatores:
I - a natureza da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - o prejuízo que a infração acarretar aos usuários, ao turismo, à imagem do País, aos símbolos e à moeda nacionais.
Art. 29. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da empresa, responsáveis pelo cometimento da falta, poderão ser impedidos, pelo prazo de cinco (05) anos, de exercer qualquer atividade ligada ao turismo em território nacional.
Art. 30. Da decisão que impuser penalidade caberá:
I - pedido de reconsideração à Diretoria da EMBRATUR, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;
II - recurso ao CNTur, no prazo de quinze (15) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Parágrafo único - Os recursos ao CNTur serão:
I - " ex offício ", no caso de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
II - voluntário, com efeito suspensivo, nos demais casos.
Art. 31. As Agências
de Turismo registradas na EMBRATUR, anteriormente à vigência do presente
Decreto, deverão comprovar, para fins de habilitação ao registro nas categorias
referidas nos inciso I e II do artigo 4º:
I - a integralização de
capital mínimo nos valores de um milhão, trezentos e quarenta mil cruzeiros
(Cr$1.340.000,00) e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$420.000,00), conforme
desejem enquadrar-se, respectivamente, como Agência de Viagens e Turismo ou
Agência de Viagens;
II - a
adequação de seus objetivos sociais, de forma a que possam atender aos serviços
permissíveis para a categoria na qual desejem habilitar-se.
Art. 32. A
comprovação de que trata o artigo anterior será feita no prazo de noventa (90)
dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto, findo o qual não serão
revalidados registros sem a comprovação referida.
Art. 33. Para o
exercício dos poderes de acompanhamento e fiscalização das atividades
turísticas, que lhe são conferidos pela Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
a EMBRATUR poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades
da Administração Pública.
Art. 34. A delegação
a que se refere o artigo anterior poderá abranger a competência para instauração
e instrução de processo de registro e fiscalização, bem como a realização de
diligências indispensáveis ao seu encaminhamento, mas não compreenderá poderes
para decisão.
Art. 35. O CNTur e a
EMBRATUR baixarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 36. Revogam-se o
Decreto 73.845, de 14 de março de 1974, no que diz respeito às Agências de
Turismo reguladas pelo presente Decreto, e as disposições em contrário.
Art. 37. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo
Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1980, Página 14482 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1980, Página 15195 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 82 Vol. 6 (Publicação Original)