Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.395, DE 16 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.395, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

Regulamenta a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a atividade turfística no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e o Decreto nº 76.241, de 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Funcionamento das Entidades Turfísticas


     Art. 1º.  A realização de competições hípicas de corridas, com ou sem obstáculos, e de trote, com exploração de apostas, visando estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos despertos e atividades hípicas, nos serviços do campo e nas lides militares, fica sujeita às normas estabelecidas neste Regulamento.

     Parágrafo único.  A fiscalização e o controle das atividades de que trata este artigo ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

     Art. 2º.  A atividade turfística no País será exercida por entidades legalmente autorizadas a promover competições hípicas, a galope ou a trote, com ou sem exploração de apostas.

     Art. 3º.  As pistas em que forem promovidas as competições deverão estar permanentemente conservadas e sem quaisquer anormalidades no piso, que possam provocar acidentes ao cavaleiro ou ao animal, ou dificultar o desenvolvimento da prova.

     Art. 4º.  As entidades turfísticas, compete, primordialmente: 

     a) promover a difusão do turfe como fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem; 
     b) contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional, pela seleção zootécnica, através do desempenho do animal; 
     c) participar do fomento à criação de eqüinos de corrida; 
     d) concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições hípicas.

     Art. 5º.  A autorização para funcionamento de entidades turfísticas será concedida por Portaria do Ministério de Estado da Agricultura.

     Art. 6º.  O período de autorização para o funcionamento de entidades turfísticas será dirigido ao Ministro de Estado da Agricultura, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, instruído de acordo com as normas por ela baixadas.

     Parágrafo Único.  A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, ao encaminhar o pedido de que trata este artigo à decisão ministerial, manifestar-se-á de forma conclusiva sobre seu mérito.

     Art. 7º.  Para os efeitos deste Regulamento consideram-se despesas de interesse hípico aquelas relativas: 

     a) à remuneração do pessoal necessário ao funcionamento do hipódromo e demais setores ligados à atividade hípica, excluídos quaisquer pagamentos de pessoal da parte social ou recreativa; 
     b) à organização, conservação e manutenção do hipódromo, inclusive pistas, vilas hípicas, hospital veterinário, seção de veterinária e repressão ao " doping ", laboratórios para diagnósticos, análises e pesquisas, serviço de radiologia, garagem e oficinas, bem como à aquisição e importação de equipamentos necessários ao funcionamento do hipódromo; 
     c) ao abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, a geradores, sistemas de iluminação, de alto falantes e de televisão, em circúito fechado, para filmagem de corridas, bem como à construção de cocheiras e edificações para aparelhar setores e dependências do hipódromo; 
     d) à superintendência do hipódromo, ao departamento de engenharia e ao almoxarifado; 
     e) à secretaria de corridas e à divulgação, propaganda e publicidade de assuntos de interesse hípico; 
     f) à instalação, manutenção e funcionamento de postos de monta para eqüinos, bem como à aquisição de reprodutores ou reprodutoras nacionais ou estrangeiros e à concessão de auxílios, para esse fim, a associações de criadores; 
     g) à concessão de ajuda financeira a associações de criadores, que promovam o fomento, a preservação e o melhoramento dos eqüideos e desenvolvam atividades de registro genealógico; 
     h) à casa de apostas, ao totalizador e às tribunas; 
     i) às agências de apostas e aos agentes credenciados; 
     j) à cooperativa e à caixa beneficente dos profissionais do turfe; 
     l) ao restaurante para os profissionais e empregados do turfe, que exerçam atividades necessárias à realização das competições hípicas;
     m) à aquisição de material permanente, de consumo e de transformação para os serviços instalados;
     n)  à assistência financeira prestada a outras entidades turfísticas;
     o) aos encargos trabalhistas e à responsabilidade por acidentes de trabalho, referentes ao pessoal empregado nos serviços de turfe;
     p) aos gastos normais e comuns a cada reunião turfística, tais como prêmios e percentagens distribuídos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
     q)  à aquisição ou aluguel de viaturas para transporte de animais e do pessoal empregado nos serviços do hipódromo, de máquinas e outros equipamentos de interesse hípico, bem como à aquisição de combustíveis e lubrificantes e à conservação e manutenção desses equipamentos em serviço, inclusive de peças e acessórios;
     r)  à construção, instalação e manutenção de escolas para instrução e formação de profissionais do turfe, empregados e seus dependentes;
     s) ao transporte e hospedagem de profissionais do turfe, de animais e de seus proprietários, e de representantes de entidades hípicas para participarem de grandes eventos e debates de interesse turfístico;
     t) à compra, construção ou aluguel de imóveis diretamente relacionados com as atividades turfísticas;
     u) às despesas, de qualquer natureza, com a extração de " sweepstakes ";
     v) à assistência médico-social educativa prestada aos profissionais e empregados do turfe, bem como aos respectivos dependentes.

     Art. 8º.  A assistência social, prestada pelas entidades turfísticas aos profissionais do turfe, deverá compreender, obrigatoriamente, as realizações ou iniciativas favoráveis à economia dos beneficiários e seus dependentes, mediante o atendimento regular de suas necessidades mais prementes ou imediatas, tais como relacionadas com moradia, alimentação, saúde e educação.

     Art. 9º. A CCCCN aprovará plano de contabilidade padronizado para todas as entidades turfísticas.

     Parágrafo Único.  Até que seja aprovado o plano de contabilidade referido neste artigo, as entidades turfísticas adotarão sistema autônomo de escrituração das despesas de que tratam os artigos 8º e 9º, deste Regulamento, de modo a comprovar, a qualquer tempo, os gastos efetuados.

     Art. 10.  As entidades turfísticas, com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, apresentarão à CCCCN relatório de firma de auditoria credenciada, certificando o cumprimento do que determina o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, bem como as disposições, de caráter financeiro, deste Regulamento.

     Art. 11.  Dos recursos auferidos com apostas, noventa e cinco por cento serão utilizados para atender as despesas enumeradas no artigo 8º deste Regulamento, depois de deduzidos os tributos de qualquer natureza, federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições previdenciárias e as devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.

CAPÍTULO II
Da Autorização para a Exploração de Apostas


     Art. 12.  A autorização para exploração de apostas sobre competições hípicas de corrida, a galope ou a trote, será concedida através de Carta-Patente expedida pelo Presidente da CCCCN, observadas as disposições deste Regulamento.

     Art. 13.  O pedido de autorização para a exploração de apostas sobre competições hípicas de corrida, a galope ou a trote, deverá ser formulado ao Presidente da CCCCN e instruído com os seguintes documentos:

     I - Plano Geral de Concursos;
     II - Código de Corridas;
     III - Demonstração de viabilidade técnica e econômica da entidade, bem como de que as respectivas dependências atendem aos requisitos indispensáveis ao seu bom funcionamento.

     Art. 14.  A viabilidade técnica e econômica da entidade turfística interessada será atestada pela CCCCN à vista da demonstração de que trata o inciso III, do art. 13.

     Art. 15.  Recebido o pedido de que trata o artigo 13, a CCCCN, pelo seu plenário, providenciará a homologação do Código de Corridas e do Plano Geral de Concursos.

     Art. 16.  Para os efeitos deste Regulamento entende-se por: 

     a) Plano Geral de Concursos - o instrumento que, sob a denominação genérica e tradicional de "Plano Geral de Apostas", estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador esteja perfeitamente inteirado do procedimento da entidade, no que se refere o cálculo, à distribuição do rateio e às demais particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
     b)  Código de Corridas - o instrumento disciplinador de competições turfísticas, no qual são estabelecidas as condições e as exigências a serem observadas por aqueles que interferirem, direta ou indiretamente, naquelas competições, qualquer que seja a sua modalidade. 

     Art. 17.  Os pedidos de autorização para funcionamento de entidade turfística e para exploração de apostas, embora formulados separadamente, poderão ser apresentados em conjunto.

     Art. 18.  A Portaria de autorização para funcionamento de entidade turfística e a Carta-Patente para a exploração de apostas, conquanto sejam atos distintos e independentes entre si, poderão ser expedidos concomitantemente.

     Art. 19.  Do Plano Geral de Apostas, definido na alínea "a" do artigo 16, deste Regulamento, deverão constar: 

     a) a regulamentação das várias modalidades de apostas, disciplinadas separadamente, de forma a permitir perfeita distinção entre aquelas feitas mediante aquisição direta, ou indireta de bilhetes (bilhetes simples ou "poules" no primeiro caso e acumuladas no segundo) e aquelas dominadas de concursos turfísticos propriamente ditos;
     b) o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de apostas;
     c) a percentagem a ser retirada pela sociedade do total apostado, em cada modalidade de aposta;
     d) o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;
     e) as bonificações e os limites mínimos e máximos de apostas e rateios distribuídos; 
     f) os casos de nulidade, restituições de valores e substituição de bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
     g) os locais e horários para recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
     h) a forma de apregoação das apostas; 
     i) a estimativa da importância a distribuir, no caso de não haver acertadores, e a forma de sua eventual distribuição; 
     j) o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
     l)  as modalidades de apostas, que poderão ser feitas no hipódromo, na sede, na sub-sede, nas agências e, quando os houver, nos agentes credenciados;
     m) o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes. 

CAPÍTULO III
Da Realização de Competições Hípicas com Exploração de Apostas


     Art. 20.   As competições hípicas de corridas, a galope ou a trote, com exploração de apostas, serão realizadas na conformidade dos respectivos Plano Geral de Apostas e Código de Corridas de cada entidade turfística.

     Art. 21.   É vedada às entidades turfísticas, nas competições que realizarem, a participação de:  


     a) animais importados em desacordo com as disposições legais pertinentes;
     b) animais de puro sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento médio de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente;
     c) animais PSI, que tenham sido utilizados na reprodução;
     d) animais castrados, quando se tratar de provas clássicas e grandes prêmios;
     e) cavalos de qualquer procedência, que tenham completado oito anos de idade hípica, quando o movimento médio de apostas, por reunião, tiver sido, no ano anterior, superior duas mil vezes, ou dez anos, quando aquele movimento tiver sido igual ou inferior àquele limite e superior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente;
     f) éguas de qualquer procedência, que tenham atingido sete anos de idade hípica;
     g) animais que se revelarem, ao exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento no esforço da competição;
     h) animais de qualquer procedência, sem a apresentação do certificado de registro genealógico, do certificado de propriedade e do certificado de desempenho ("performance"), expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico (" Stud Book ").   
 
     § 1º  Nos hipódromos, cujo movimento médio de apostas tenha sido, no ano anterior, inferior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente, será admitida a participação de animais com, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.

     § 2º  O limite de idade, estabelecido na alínea "e" , deste artigo, poderá sem prejuízo do disposto no artigo 22, deste Regulamento, deixar de ser observado, a critério da CCCCN, pela entidade turfística cujo movimento médio de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou inferior a 300 (trezentas) vezes o maior valor de referência vigente, ou durante o primeiro ano de funcionamento da entidade.

     Art. 22.   Nos hipódromos, especialmente destinados às corridas com animais das raças de trote e Quarto-de-Milha, com exploração de apostas, poderão ser admitidos, independentemente do movimento de apostas, animais com, no mínimo, meio sangue de respectiva raça, ficando as idades-limite, estabelecidas nas alíneas "e" e "f" , do artigo 21, deste Regulamento, acrescidas de dois anos.

     Art. 23.   As opostas sobre competições hípicas de corridas, a galope ou a trote, só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, e nas agências autorizadas a funcionar, através de agentes credenciados.

     Art. 24.   Para os efeitos deste Regulamento entende-se por: 

     a) Sede Social - o imóvel onde a sociedade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios, em caráter permanente;

     b)  Subsede - a dependência da entidade, distante da sede, onde se realize competições;

     c)  Agência - a dependência situada fora da sede e da sebsede, especialmente destinada ao recebimento de apostas e provida de instalações adequadas ao seu regular funcionamento, inclusive de aparelhagem apropriada para comunicação, ao hipódromo, do montante das apostas recebidas, para ser considerado na apuração do rateio;

     d)  Agente Credenciado - a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para o recebimento de apostas. 

     Art. 25.   A entidade autorizada poderá possuir, em funcionamento, outros hipódromos além do principal, sendo-lhe facultado manter uma subsede para cada hipódromo excedente.

     Parágrafo único.  Na hipótese de possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada poderá, indistintamente, em qualquer deles, efetuar a venda de apostas para as competições por ela promovidas.

     Art. 26.   A autorização para o funcionamento de agências de apostas, até o máximo de doze por entidade, será concedida pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade turfística interessada, instruído com os seguintes documentos:  

     a) Planta baixa das dependências a serem utilizadas, acompanhada de cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100;
     b) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
     c) descrição detalhada das instalações, de aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

     Art. 27.   Como Plano de Apostas de Âmbito Nacional entende-se o recebimento de apostas para competições promovidas por uma ou mais entidades turfísticas, no hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências e na rede de agentes credenciados, localizados em diferentes pontos do Estado, vedada a venda de apostas em competições promovidas por entidades com hipódromo situado em outros Estados, salvo se houver convênio firmado entre elas.

     Parágrafo Único.  A autorização para o funcionamento de agentes credenciados será concedida pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.

     Art. 28.   As entidades turfísticas autorizadas a funcionar poderão realizar reuniões aos domingos e dias feriados, em qualquer horário; aos sábados, a partir das 12:00 (doze) horas e, nos demais dias, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas.

     Art. 29.  A realização de reuniões noturnas fica condicionada: 

     a) à existência de adequado equipamento de iluminação; 
     b) à concessão de autorização, pelo Presidente da CCCCN, à vista de requerimento da entidade interessada.

     Art. 30.   Nos municípios em que houver mais de um hipódromo, com iluminação noturna aprovada pela CCCCN, poderão as entidades acordar livremente, entre si, a respeito das datas de realização das respectivas competições hípicas noturnas.

     Parágrafo Único.  Não havendo acordo entre as entidades interessadas, caberá à CCCCN fixar, para cada uma, os dias da semana para a realização da respectiva reunião noturna.

CAPÍTULO IV
Da Enturmação


     Art. 31.   A enturmação dos animais em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e " handicaps ", deverá ser feita, obrigatoriamente, sob o critério de somas ganhas em primeiro lugar, computando-se para tal fim, os prêmios conquistados em qualquer hipódromo do País ou do estrangeiro.

     § 1º  Os prêmios levantados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo valor da maior dotação vigente em páreos de animais da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias, e os valores das provas clássicas pelo correspondente à menor dotação das mesmas provas, nos hipódromos nacionais a que se refere o § 3º deste artigo.

     § 2º  Na proporção conveniente para cada caso, os pesos distribuídos aos animais deverão corresponder às somas por eles ganhas.

     § 3º  Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos poderá ser efetuada pelo número de vitórias, considerando-se, obrigatória e unitariamente, como vitória, a obtenção, em provas de quaisquer hipódromos do País ou do estrangeiro, de importância igual ao maior prêmio atribuído no País, ao vencedor de prova comum eliminatória para animais daquelas idades.

     § 4º  Mesmo para efeito exclusivo de enturmação, não poderá ser considerado, como sem vitória, o animal que tiver ganho uma prova em hipódromo com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, independentemente de sua dotação.

     § 5º  As somas ganhas em hipódromos do País, com movimento médio de apostas, no ano anterior, superior a trezentas vezes e inferior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, só serão computadas quando o total atingir importância igual ao maior prêmio atribuído, no País, a vencedor de prova comum, eliminatória, em hipódromo com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente.

     § 6º  Não serão consideradas, para qualquer efeito, as somas ganhas em qualquer hipódromo do País, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a trezentas vezes o maior valor de referência vigente, ressalvando o disposto no § 7º, deste artigo.

     § 7º  Enquadram-se nas disposições do § 3º, deste artigo, as vitórias obtidas por animais de dois anos, em qualquer hipódromo, desde que o prêmio conferido seja superior ao maior prêmio atribuído aos animais perdedores, da mesma idade, em outros hipódromos do País.

     Art. 32.   Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, as respectivas entidades turfísticas deverão programar, no mínimo, para os animais de três e mais anos, quinze por cento para as provas de fundo, trinta e cinco por cento para as de meio fundo e trinta e cinco por cento para as de velocidade.

     § 1º  Para os efeitos deste artigo consideram-se: 

     a) provas de velocidade - as de setecentos a mil e trezentos metros; 
     b) provas de meio fundo - as de mais de mil e trezentos e menos de dois mil metros; 
     c) provas de fundo - as de dois mil metros em diante.

     § 2º  Os hipódromos a que se refere o presente artigo deverão fazer disputar, obrigatoriamente, todas as provas programadas nas distâncias abrangidas pela alínea "c" do parágrafo anterior, na proporção estabelecida pelo presente artigo, salvo quando for inferior a 5 (cinco) o número de inscrições nelas apurado.

     § 3º  Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual das provas previstas na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, os clássicos e grandes prêmios.

     Art. 33.   Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, a distância mínima das provas será de setecentos metros.

     Art. 34.   Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a duas mil vezes o maior valor de referência vigente, os projetos de inscrição serão trimestrais, devendo sua divulgação ser feita, obrigatoriamente, quarenta e cinco dias antes do início do trimestre projetado.

     Art. 35.   As disposições do presente capítulo não se aplicam às entidades promotoras de corridas com eqüinos da raça Quarto-de-Milha e de trote.

     Art. 36.   Para os efeitos deste Regulamento, a idade dos animais, para fins de competição, será contada com base no critério que define a idade hípica universalmente adotada.

CAPÍTULO V
Da Distribuição de Prêmios


     Art. 37.   As entidades promotoras de competições hípicas, com exposição de apostas, organizadas de acordo com este Regulamento ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários, criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior: 

     a) de dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior valor de referência vigente; 
     b) a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior valor de referência vigente; 
     c) a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas, e superior a quinhentas vezes o maior valor de referência vigente;

     § 1º  Das percentagens de que trata este artigo, as entidades turfísticas destinarão, aos criadores dos animais nacionais colocados em todos os páreos, inclusive nos grandes prêmios e nos clássicos, importância correspondente a dez por cento, no mínimo, do prêmio distribuído ao respectivo proprietário, bem como, ao criador do animal vencedor da prova, quantia equivalente a três por cento, no mínimo, do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor.

     § 2º  Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo as entidades cujo movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o maior valor de referência vigente.

     Art. 38.   Entende-se por criador ou proprietário de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que, como tal, conste nos livros do respectivo serviço de registro genealógico.

     Art. 39.   Nas competições realizadas em eqüinos das raças de trote ou Quarto-de-Milha, um terço das provas de cada programação será destinado exclusivamente a animais nacionais, com dotações equivalentes, no mínimo, a um terço do valor total a ser distribuído a todas as provas do mesmo programa.

     Art. 40.   As entidades turfísticas ficam obrigadas a comunicar à CCCCN, no mês de janeiro de cada ano, os valores correspondentes aos percentuais que serão reservados a prêmios, de conformidade com o artigo 37 deste Regulamento.

CAPÍTULO
Da Contribuição Devida à CCCCN pelas entidades turfísticas


     Art. 41.   A contribuição mensal a que estão sujeitas as entidades turfísticas, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, observado o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será recolhida ao BANCO DO BRASIL S/A., em conta do Fundo Federal Agropecuária, do Ministério da Agricultura, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido.

     Parágrafo Único.  A contribuição de que trata este artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídos, mas será deduzida do valor do movimento geral das apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependências das entidades turfísticas, para os fins do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973.

     Art. 42.   Para os efeitos deste regulamento, considera-se valor total do movimento geral de apostas a soma dos movimentos de apostas apregoados em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo do rateio, neste incluído, obrigatoriamente, o valor das descargas de modalidade de apostas conhecida por "acumulada", acrescido do movimento total arrecadado com as demais modalidades de apostas, recebidas diretamente do público apostador, quaisquer que forem as denominações que lhes sejam atribuídas pela entidade contribuinte.

     Art. 43.   No cálculo para a apuração da contribuição devida à CCCCN, com base na tabela percentual de que trata o artigo 9º da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, observado o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será desprezada a fração inferior a um maior valor de referência vigente, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos percentuais fixados para cada alíquota.

CAPÍTULO VII
Do Emprego da Contribuição Destinada à CCCCN


     Art. 44.   A aplicação dos recursos recebidos pela CCCCN far-se-á, mediante plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, através do Fundo Federal Agropecuário, observada a seguinte escala percentual: 

     a) sessenta por cento, aos órgãos da Administração Federal que cuidam da criação do cavalo nacional, pertencentes aos Ministérios da Agricultura e do Exército, e, em forma de subvenção, a entidades não integrantes dos quadros daquela Administração, mas que também cuidem do fomento à criação e aprimoramento do eqüideo nacional, incluindo as entidades responsáveis pelo registro genealógico de raças de eqüideos. 
     b) trinta e cinco por cento, sob forma de auxílio a serem concedidos a entidades turfísticas com movimento de apostas médio, por reunião, inferior a mil e quinhentas vezes o maior valor de referência vigente, para obras em hipódromos, aquisição de animais e concessão de prêmios, ou em outras formas de fomento à criação do cavalo de puro sangue de corrida, inclusive através de convênios com associações de criadores e outras entidades privadas, mediante solicitação à CCCCN e deliberação de seu plenário;
     c)  cinco por cento, sob forma de auxílio, exclusivamente para assistência geral aos profissionais de turfe, através das respectivas entidades turfísticas, mediante solicitação destas à CCCCN. 

     Parágrafo único.  A assistência social, de que trata a alínea "c" deste artigo, compreende realizações que criem condições favoráveis à economia dos beneficiários e de seus dependentes, mediante o atendimento de suas necessidades mais prementes, inclusive as relacionadas com moradia, alimentação, saúde e educação, sem prejuízo do benefício de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973.

     Art. 45.   As condições para a entrega de recursos às entidades privadas e às sociedades turfísticas constarão de normas a serem aprovadas pela CCCCN, observadas as seguintes exigências: 

     a) assinatura de instrumento a CCCCN e a entidade beneficiária, definindo a responsabilidade da última pela correta aplicação do valor recebido; 
     b) apresentação, pela entidade interessada, de orçamento descritivo das despesas a realizar;
     c)  apresentação, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, do plano de aplicação dos recursos; 
     d) quaisquer outras exigências ou formalidades que devam ser atendidas para a maior eficiência da fiscalização a ser exercida quanto ao emprego dos recursos recebidos, à juízo da CCCCN ou da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização das Entidades Turfísticas


     Art. 46.   As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitarem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.

     Art. 47.   As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente, à CCCCN:

     I - impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados exclusivamente a animais nacionais e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrando após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 42 deste Regulamento.
     II - balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:
    
     a) número do páreo;
     b) nome dos animais colocados;
     c) valor do prêmio destinado a cada um;
     d) valor da percentagem a que fez juz o criador;
     e) valor do total das apostas no animal vencedor;
     f) valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez juz o criador do animal;
     g) total do valor pago ou creditado ao criador;
     h) nome do criador; 
    
CAPÍTULO IX
Das Importações e Exportações


     Art. 48.   Os animais puro sangue de origem, das raças utilizadas nas competições de corrida, quando importados para fins de reprodução, poderão tomar parte em competições turfísticas no País, durante o prazo máximo de três anos, contados da data do início da sua campanha em território nacional, observado, em todos os casos, quando a idade-limite, o disposto nas alíneas "e" e "f" do artigo 21 deste Regulamento, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo.

     Art. 49.   É proibida a exportação de animais importados para fins de reprodução, salvo mediante prova de terem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos.

     § 1º  A prova a que se refere o presente artigo deverá ser feita com a apresentação do competente certificado de registro, expedido pelo respectivo serviço de registro genealógico, acompanhado dos dados referentes ao comportamento do animal na reprodução.

     § 2º  Excluem-se da exigência do prazo estabelecido no presente artigo os machos importados exclusivamente para reprodução, a título de arrendamento, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 50 deste Regulamento.

     Art. 50.   Os animais estrangeiros, que vierem participar de competições internacionais, deverão retornar ao país de origem no prazo máximo de sessenta dias após a sua entrada em Território Nacional.

     Parágrafo único.  Será facultada a permanência no País, em caráter definitivo, quando o animal for adquirido por entidade turfística, criador ou proprietário nacional, observado o que a respeito dispuserem a legislação aduaneira e as normas a que se refere o artigo 51 deste Regulamento.

     Art. 51.   Ao Ministério da Agricultura, através da CCCCN, compete baixar as normas zootécnicas, disciplinadoras das importações e exportações de eqüideos.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 52.   Permanecem válidos os atos expedidos pelo Ministério da Agricultura na vigência da legislação anterior sobre competições hípicas, com exploração de apostas, ficando as entidades turfísticas obrigadas à apresentação, no prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Regulamento, do Plano Geral de Apostas e do Código de Corridas, para a homologação prevista nos artigos 3º e 8º da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973.

     Art. 53.   A apuração da média do movimento de apostas, no ano, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral de apostas pelo número de meses em que tenham sido realizadas as competições hípicas.

     Art. 54.   A apuração do movimento médio de apostas, no mês, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral de apostas pelo número de reuniões realizadas no mesmo mês.

     Art. 55.   A apuração da média estabelecida nas alíneas "a" , "b" e "c" , do artigo 5º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral de apostas verificado durante o ano pelo número de reuniões realizadas no mesmo período.

     Art. 56.   A apuração do movimento médio de apostas, para fins de enquadramento nas alíquotas estabelecidas no artigo 9º, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral apurado no mês correspondente, pelo número de corridas realizadas no mês, observado o disposto no art. 43 deste Regulamento.

     Art. 57.   Os programas das reuniões turfísticas deverão ser padronizados, no que se refere aos dados e informações que deverão conter, de modo que possam oferecer condições para a extração dos elementos necessários à permanente verificação do desempenho da entidade.

     Art. 58.   Observado o disposto na Lei nº 6.205, de 11 de dezembro de 1975, as extrações dos " Sweepstake " e as demais particularidades desse sistema de sorteio lotérico-turfístico, regerse-ão, exclusivamente, pelas disposições contidas na Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e pelas normas que venham a ser baixadas pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

     Art. 59.   A organização e fiscalização do Registro Genealógico de Eqüinos ficarão à cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual caberá indicar, ao órgão competente do Ministério da Agricultura, as entidades em condições de receber delegação de competência para execução dos respectivos serviços, nos termos do disposto na Lei nº 4.716, de 20 de junho de 1976 e correspondentes normas regulamentares.

     Art. 60.   Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da CCCCN, ouvido o plenário do órgão.

     Art. 61.   Os valores de referência mencionados neste Regulamento, são os fixados de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

     Art. 62.   Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 63.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Amaury Stábile 


      




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1980, Página 1132 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 43 Vol. 2 (Publicação Original)