Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.086, DE 15 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.086, DE 15 DE OUTUBRO DE 1979
Declara de utilização pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Andradas, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 059/79,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.989,88m 2 (dois mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), necessária implantação da subestação de Andradas, no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-Sk-54.494, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.059/79 e assim descrita: - tem início no marco nº 1 cravado na cerca divisa da Estrada de Rodagem (SP) - Andradas (MG) com terras de Domingos Bensi Neto; deste ponto, segue com o rumo e distância NW 60º00' - 63,67m (sessenta e três metros e sessenta e sete centímetros) confrontando com terra da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 135º00', e segue com o rumo e distância NW 15º00' - 15,00m (quinze metros) confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00'; e segue com rumo e distância NE 75º00' - 50,00m (cinqüenta metros) confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 121º45', e segue com rumo e distância SE 46º45' - 47,20m (quarenta e sete metros e vinte centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 148º15', e segue com o rumo e distância SE15º00' - 20,00m (vinte metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue margeando a Estrada de Rodagem Pinhal (SP) - Andradas (MG) até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo de 135º00' ".
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1979, Página 15140 (Publicação Original)