Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.047, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.047, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979

Limita os casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburogratização,

DECRETA:

     Art. 1º. Não será exigida apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) ou a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo nos casos previstos neste Decreto ou em ato do Ministro da Fazenda.

     Art. 2º. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): 

a) as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
b) as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
c) os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
d) as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
e) os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel, de valor superior a 1.000 Unidades Padrão de Capital (UPC).

     Parágrafo único. Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nas alíneas " b " a " e " deste artigo quando tiverem domicílio fiscal no exterior.

     Art. 3º. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente: 
  
a) nos documentos de informações e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
b) nos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte ou quando o valor dos rendimentos exceda o limite de isenção para apresentação da declaração anual;
c) nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
d) nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores, quando o locatário for pessoa jurídica;
e) nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, de valor superior a 1000 (mil) Unidades Padrão de Capital (UPC).

     § 1º Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

     § 2º A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.

     § 3º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

     § 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será exigida nos casos abaixo: 

a) pelas fontes pagadoras, quando o beneficiário sofrer retenção do imposto de renda sobre seus rendimentos ou quando o valor destes exceder o limite de isenção para apresentação da declaração anual;
b) pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados na alínea " e " do art. 3º;
c) pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários. A rt. 5º O Secretário da Receita Federal estabelecerá a sistemática de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de seu controle.


     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1979, Página 14508 (Publicação Original)