Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.047, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.047, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979
Limita os casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicas (CPF) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburogratização,
DECRETA:
Art. 1º. Não será exigida apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) ou a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo nos casos previstos neste Decreto ou em ato do Ministro da Fazenda.
Art. 2º. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
| a) | as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos; |
| b) | as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte; |
| c) | os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional; |
| d) | as pessoas físicas locadoras de bens imóveis; |
| e) | os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel, de valor superior a 1.000 Unidades Padrão de Capital (UPC). |
Parágrafo único. Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nas alíneas " b " a " e " deste artigo quando tiverem domicílio fiscal no exterior.
Art. 3º. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:
| a) | nos documentos de informações e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas; |
| b) | nos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte ou quando o valor dos rendimentos exceda o limite de isenção para apresentação da declaração anual; |
| c) | nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal; |
| d) | nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores, quando o locatário for pessoa jurídica; |
| e) | nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, de valor superior a 1000 (mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). |
§ 1º Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.
§ 3º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será exigida nos casos abaixo:
| a) | pelas fontes pagadoras, quando o beneficiário sofrer retenção do imposto de renda sobre seus rendimentos ou quando o valor destes exceder o limite de isenção para apresentação da declaração anual; |
| b) | pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados na alínea " e " do art. 3º; |
| c) | pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários. A rt. 5º O Secretário da Receita Federal estabelecerá a sistemática de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de seu controle. |
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1979, Página 14508 (Publicação Original)