Legislação Informatizada - Decreto nº 83.940, de 10 de Setembro de 1979 - Publicação Original

Decreto nº 83.940, de 10 de Setembro de 1979

Dispõe sobre a transferência do Conselho Interministerial de Preços (CIP) para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Presidirá o Conselho Interministerial de Preços (CIP), criado pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968, o Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 2º. A Secretaria Executiva do CIP é transferida, com seu pessoal, material, instalações e recursos orçamentários, para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 1º O Secretário Executivo do CIP será designado pelo Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º O Secretário Executivo do CIP tomará as providências necessárias para execução do disposto neste artigo.

     Art. 3º. O art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 2º:

"Art. 1º. O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento."

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Ângelo Amaury Stabile
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1979, Página 13036 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 190 Vol. 6 (Publicação Original)