Legislação Informatizada - Decreto nº 83.924, de 30 de Agosto de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.924, de 30 de Agosto de 1979
Altera o Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do
Regimento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e
seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, e
alterado pelo Decreto nº 79.575, de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a
redação adiante indicada, suprimidas as alíneas a e b e os parágrafos 1º e 2º:
...........................................................................................
V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração."
Art. 3º Poderão continuar filiados ao
Regime Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, aqueles que, vinculados anteriormente ao regime do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL,L, foram classificados como
empregadores rurais, nos termos da alínea b do artigo 2º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 77.514, de 1976, em sua redação primitiva, e tenha reconhecido
suas contribuições ou venham a reconhecê-las até 31 de dezembro de 1979.
Art. 4º Os excluídos do Regime
Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de
1975, em decorrência da nova redação dada ao item V do artigo 6º do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, poderão parcelar seus
débitos em 60 (sessenta) prestações, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Parágrafo único. O parcelamento
deverá ser requerido e o débito consolidado até 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º As dúvidas na execução do
Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e
seus Dependentes serão dirimidas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da república.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1979, Página 12665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 180 Vol. 6 (Publicação Original)