Legislação Informatizada - Decreto nº 83.185, de 16 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original

Decreto nº 83.185, de 16 de Fevereiro de 1979

Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1979:

CÓDIGO
MERCADORIA
ALÍQUOTA
87.02.01.00
Automóveis de passageiros, inclusive de esporte; Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos "sedan", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto.
 
01.01
Com motor até 100CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) .........................................
27%
01.02
Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) .....................................
31%
87.02.02.00
Automóveis especiais para corrida.
31%


     Art. 3º. Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1979, Página 2420 (Publicação Original)