Legislação Informatizada - Decreto nº 83.185, de 16 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.185, de 16 de Fevereiro de 1979
Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão
com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de
1º de março a 31 de dezembro de 1979:
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CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA |
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87.02.01.00 |
Automóveis de passageiros, inclusive de esporte;
Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos "sedan",
utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto.
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01.01 |
Com motor até 100CV (cavalos-vapor) de potência bruta
(SAE) ......................................... |
27% |
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01.02 |
Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência
bruta (SAE) ..................................... |
31% |
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87.02.02.00 |
Automóveis especiais para corrida. |
31% |
Art. 3º. Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1979, Página 2420 (Publicação Original)