Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.096, DE 29 DE JANEIRO DE 1979 - Retificação
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DECRETO Nº 83.096, DE 29 DE JANEIRO DE 1979
Concede à empresa PHILIP MORRIS MARKETING S.A. autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 30 DE JANEIRO DE
1979)
RETIFICAÇÃO
Por terem sido omitidas, publicam-se as cláusulas referidas na
alínea C do artigo 1º do Decreto.
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 83.096, de 29 de janeiro
de 1979.
I
PHILIP MORRIS MARKETING S.A. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitas às
respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar
qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão
servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos
estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos
constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e só
poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as
condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus
estatutos e que impliquem em mudanças das condições e regras estabelecidas na
presente concessão dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário
Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias a
providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta
Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá
apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for
o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do
Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas
atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em
funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de
advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 29 de janeiro de 1979
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1979, Página 1689 (Retificação)