Legislação Informatizada - Decreto nº 82.587, de 6 de Novembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.587, de 6 de Novembro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, incisos I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978,
DECRETA:
Disposição Preliminar
Art. 1º. Este Decreto
estabelece normas gerais de tarifação, visando a regulamentar os estudos, a
fixação e o reajuste dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao
Plano Nacional de Saneamento - PLANASA - a que se refere a Lei nº 6.528, de 11
de maio de 1978.
Art. 2º.
São serviços públicos de saneamento básico, integrados ao PLANASA, aqueles
administrados e operados por companhias de saneamento básico, constituídas pelos
Governos Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Habitação,
estabelecem as condições de execução do Plano, nos respectivos Estados,
observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal.
§ 1º -
Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às companhias estaduais de
saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, atuarem no
Distrito Federal e nos Territórios.
§ 2º - Os serviços públicos de
saneamento básico compreendem:
a) - os sistemas de abastecimento de água definidos
como conjunto de obras, instalações e equipamentos, que
têm
por
finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água;
b) - os sistemas de esgotos, definidos como o
conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por
finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas
residuárias ou servidas.
Art. 3º. O PLANASA
tem por objetivos permanentes:
a) - a eliminação do déficit e a manutenção do
equilíbrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água
e
de esgotos, em
núcleos urbanos, tendo por base planejamento, programação e controle
sistematizados:
b) - a auto-sustentação financeira do setor de
saneamento básico, através da evolução dos recursos a nível
estadual,
dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos (FAE);
c) - a adequação dos níveis tarifários às
possibilidades dos usuários, sem prejuízo do equilíbrio entre receita e
custo dos
serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;
d) - o desenvolvimento institucional das companhias
estaduais de saneamento básico, através de programas de
treinamento e assistência técnica;
e) - a realização de programas de pesquisas
técnológicas no campo do saneamento básico.
Art. 4º. O Ministério
do Interior fixará, periodicamente, as metas do PLANASA, definindo os níveis de
atendimento às populações e os prazos para atingi-las.
Art. 5º. O Ministério
do Interior, através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA,
tendo em vista o cumprimento dos objetivos e a consecução das metas fixadas.
Art. 6º. Compete ao Ministério do Interior:
a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;
b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);
c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;
d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e
sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais
irregularidades constatadas pela fiscalização.
Art. 7º. Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação (BNH), na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro de Saneamento (SFS):
a) - propor ao Ministério do Interior, a edição das
normas a que se referem as alíneas a e d do artigo 6º deste
Decreto;
b) - estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado do Interior;
c) - analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante do PLANASA;
d) - exercer a fiscalização técnica, contábil,
financeira e do custo dos serviços das companhias estaduais de
saneamento básico;
e) - analisar os planos, estudos e propostas
tarifárias elaborados pelas companhias estaduais de saneamento
básico,
com vistas às autorizações de reajustes;
f) - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
g) - propiciar de acordo com seu orçamento,
assistência financeira necessária à execução das programações
estaduais de
saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;
h) - estabelecer normas relativas as Sistema Financeiro de Saneamento (SFS);
i) - aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 8º. Constituem responsabilidades dos Estados:
a) - destinar recursos para o cumprimento das
programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas
do PLANASA, bem
como, quando necessário, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
das
companhias
estaduais de saneamento básico;
b) - assegurar a gestão eficiente das companhias
estaduais de saneamento básico e dos Fundos de Financiamento
para Água
e Esgotos (FAE) e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema
Financeiro de
Saneamento (SFS).
Art. 9º. Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:
a) - executar a programação estadual de saneamento
básico, em consonância com os objetivos e metas do
PLANASA;
b) - elaborar planos, estudos e propostas
tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao
BNH;
c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de
acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de
Estado
do Interior;
d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
Art. 10. Os benefícios dos serviços de saneamento básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.
Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.
§ 1º - A conta mínima da categoria residencial, compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgotos, não deverá ser superior à quantia equivalente a 0,50 do valor fixado para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês inicial de cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.
§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial.
Art. 12. A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.
Art. 13. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único. As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.
Art. 14. As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 15. Os usuários das categorias comercial e industrial deverão ter duas tarifas específicas para cada categoria sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que a tarifa média.
Art. 16. Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas, sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.
Art. 17. Para os grandes usuários comerciais e industrias, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.
Parágrafo único. Os contratos de que trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das companhias estaduais de saneamento básico.
Art. 18. As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores.
§ 1º - Na ausência dos medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido.
§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores estabelecidos pelas companhias estaduais de saneamento básico, tendo em conta as características de cada sistema.
Art. 19. O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.
§ 1º - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotados de medidores.
§ 2º - O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente.
Art. 20. No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema de capacidade suficiente para atender às elevadas demandas periódicas.
Art. 21.
As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias
estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a
remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§
1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o
mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais
de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.
§ 2º - O custo dos serviços
compreende:
a) - as despesas de
exploração;
b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;
c) - a remuneração do investimento reconhecido.
Art. 22.
As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas
companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e
manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas
fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.
Parágrafo único - não são consideradas despesas de
exploração:
a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
c) - despesas de publicidade com exceção das
referentes a publicação de editais ou notícias de evidente
interesse
público;
d) - as despesas incorridas na prestação de serviços
de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde
que
a lei
não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento,
no todo, ou em parte,
pelo
Ministro de Estado do Interior.
Art. 23. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização.
Art. 24. A
remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de
remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.
§ 1º -
A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será
fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.
§ 2º - O investimento
reconhecido será composto de:
a) - imobilizações técnicas;
b) - ativo diferido;
c) - capital de movimento.
§ 3º -
Do somatório das alíneas a , b e c do parágrafo precedente serão deduzidos:
I - as
depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e
de organização;
II - os
auxílios para obras.
§ 4º - Os valores componentes
do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos
estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do
Balanço Geral do ano imediatamente anterior.
Art. 25. As
imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente,
abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente,
para a prestação de serviços.
§ 1º - Não fazem parte do
investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à
operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda
sendo economicamente utilizados.
§ 2º - Ao custo das obras,
durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as
taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.
§ 3º -
Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros,
durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os
empréstimos através do PLANASA.
Art. 26. O ativo
diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a
despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício
social.
Parágrafo único. Não serão consideradas, no ativo
deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas
extraordinárias.
Art. 27. O capital de
movimento compreende:
a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos
bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a
importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as
despesas de exploração;
b) - os créditos de contas a receber de usuários,
não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do
exercício;
c) - os estoques de materiais para operação e
manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados
à
média dos saldos mensais do exercício.
Art. 28. A cada ano,
apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa
autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data
do encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento básico.
Parágrafo único. À remuneração do investimento,
calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário, será
acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em
exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 29. As tarifas serão revistas uma vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.
§ 2º - O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.
§ 3º - O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.
Art. 30.
Às companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle
acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do artigo 5º da Lei nº
6.528, de 11 de maio de 1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade
territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e
valores imobiliários.
Art. 31. Cada
companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu
plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da
taxa mínima de viabilidade até 1983.
Parágrafo único. A taxa mínima de viabilidade é aquela
que iguale a remuneração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.
Art. 32. As
companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de dezembro de 1979,
adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1978, Página 17830 (Publicação Original)