Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.079, DE 3 DE AGOSTO DE 1978 - Republicação
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DECRETO Nº 82.079, DE 3 DE AGOSTO DE 1978
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, entre o Brasil e o Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 12 de março de 1968, o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, entre o Brasil e o Peru, concluído em Lima a 30 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Acordo, pelo Brasil e pelo Peru foram trocados em Brasília, a 7 de outubro de 1975;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor a 6 de novembro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, entre o Brasil e o Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio
Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA ATÔMICA ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Peru, movidos pelo desejo de animar, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de uma cooperação mais eficaz entre os dois países;
Convencidos de que a vontade dos dois Governos é a de incrementar ainda mais as estreitas relações de amizade que unem o Brasil e o Peru;
Considerando que o progresso do Continente Americano, no campo dos usos pacíficos da energia nuclear depende, em grande parte, da colaboração entre as nações americanas, para unir esforços e coordenar programas de ação;
Considerando que as recomendações formais da Comissão Interamericana de Energia Nuclear dão a êsse princípio de auxilio mútuo uma importância fundamental;
Considerando que os Estados Unidos do Brasil e o Peru já colaboram entre si em vários aspectos do emprêgo pacífico da energia nuclear; e que é conveniente formalizar essa colaboração, a fim de torná-la mais eficaz e frutífera.
RESOLVEM celebrar um Acôrdo inspirado nestes altos propósitos e, para tal finalidade, nomeiam seus plenipotenciários
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Excelentíssimo Senhor Embaixador, - Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República do Peru, ao Excelentíssimo Senhor Jorge Vásquez Salas, Ministro das Relações Exteriores.
QUE, depois de exibirem os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,
Convieram nas disposições seguintes:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes convém em prestar-se mutuamente a mais ampla assistência em todos, os aspectos de aplicação da energia atômica para fins pacíficos.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes encarregarão as suas respectivas comissões nacionais de energia atômica da elaboração de um programa conjunto de cooperação nesse setor, tomando em consideração os seguintes pontos principais:
a) Intercâmbio de informações e idéias;
b) Formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional;
c) Assistência Técnico-Científica;
d) Coordenação da política das respectivas comissões nacionais, à luz das responsabilidades que têm o Brasil e o Peru, como Membros das Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atômica e da Organização dos Estados Americanos.
Artigo III
O Presente Convênio será ratificado após satisfeitas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor trinta dias após a troca dos Instrumentos de ratificação, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la a qualquer momento, cessando, porém, os seus efeitos, trinta dias após a denúncia.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários supra mencionados firmam e selam o presente Convênio em dois exemplares, um em português e outro em espanhol.
FEITO na cidade de Lima, Capital da República do Peru, aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
| PELA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL a) Jorge Vasquez Salas |
PELA REPÚBLICA DO PERU a) Juracy Magalhães |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1978, Página 12563 (Republicação)