Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.760, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.760, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977
Altera o Decreto nº 77.789, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 6º, 7º, 8º, 11, 17, 28 e 29 do Decreto nº 77.789, de 09 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Comprovada a não prestação ou execução dos serviços, poderá o contribuinte cancelar o documento correspondente e estornar o imposto lançado, obedecidas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º. Serão considerados de transporte intermunicipal ou interestadual os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, mesmo quando realizados por etapas sucessivas e ainda percorridas por veículos diferentes".
II - realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais;
IV - de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;
V - de mercadorias e bens destinados ao exterior;
VI - de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a não incidência esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais;
VII - contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade".
II - transporte de pessoas que, por realizar-se em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, assim declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
III - transporte de obras de arte e equipamentos científicos com destinação exclusivamente didático ou cultural;
IV - transporte de numerário e valores mobiliários;
V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
VI - transporte de produtos agrícolas ou hortifrutigranjeiros, realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização ou beneficiamento;
VII - transporte de leite " in natura";
VIII - transporte de gado em pé destinado a abate ou ao povoamento de pastagens;
IX - transporte de cana-de-açúcar em caule, realizado entre os locais de produção e os estabelecimentos de fabricação de derivados;
X - trasnporte de mercadorias e produtos acabados, realizado em veículo próprio, entre dois municípios adjacentes ou entre municípios integrantes de uma mesma Região Metropolitana estabelecida em lei, para atendimento das necessidades de fluxo e regularização de estoques de estabelecimentos de uma mesma empresa;
XI - trasnporte de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando, em veículo próprio, retornarem vazios ao estabelecimento do remetente, para nova utilização, ou forem remetidos vazios para o acondicionamento de mercadorias cujo destinatário é o próprio remetente;
XII - transporte de amostras de mercadorias e produtos, remetidas a laboratórios para análise, bem como o respectivo transporte de retorno ao estabelecimento remetente;
XIII - transporte, para a entrega de mercadorias de correntes de vendas a varejo, realizado em veículo do vendedor, entre dois municípios adjacentes ou entre muncípios integrantes de uma mesma região Metropolitana estabelecida em lei;
XIV - transporte, para venda ambulante de mercadorias, desde que estas e o veículo sejam de propriedade do vendedor;
XV - transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em veículos próprios, necessários à realização de seus objetivos;
XVI - reboque.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos incisos X e XIII, não perde as características de transporte entre dois municípios adjacentes o que for realizado através do território de outro ou outros municípios, quando impraticável o acesso direto entre ambos".
"Art. 8º. São contribuintes do ISTR as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, com objetivo de lucro, remuneração ou interesse econômico, em veículos próprios ou operados em regime de locação ou forma similar, as atividades:
II - de transporte rodoviário de pessoas, como tal entendido tanto o serviço prestado mediante preço, percurso e/ou horário prefixados, quanto o prestado sob qualquer outra forma contratual por empresas de turismo e demais transportadores;
III - de transporte rodoviário de bens e mercadorias próprias destinados a comercialização ou industrialização posterior.
Parágrafo único. Não perde a condição de contribuinte a empresa que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador".
"Art. 11. A base de cálculo do ISTR é o preço do serviço representado pela soma dos seus componentes tarifários, o qual deverá ser declarado no bilhete de passagem no conhecimento de transporte, na nota fiscal ou em outro documento que instrumentalizar a operação, na forma das instruções baixadas pela SRF.
§ 2º. Quando se tratar de transporte de carga própria, em veículo próprio ou operado em regime de locação ou forma similar, o valor tributável do ISTR será estabelecido pelo Ministro da Fazenda com observância das tarifas básicas oficialmente autorizadas para o transporte rodoviário de cargas de terceiros.
§ 3º. Incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de coleta e entrega de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte.
§ 4º. Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançadas em parcelas separadas no documento fiscal.
§ 5º. No transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços".
II - Nota Fiscal de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de pessoas;
III - Conhecimento Rodoviário de Cargas.
Parágrafo único. Uma das vias dos documentos de que trata este artigo acompanhará obrigatoriamente o veículo transportador, durante todo o seu percurso".
"Art. 29. Não será exigido emissão de documento do ISTR no caso de serviço não sujeito a esse tributo, declarando-se o fato em outro documento que for emitido para acompanhar a carga ou o veículo transportador".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1977, Página 15651 (Publicação Original)