Legislação Informatizada - Decreto nº 80.511, de 7 de Outubro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 80.511, de 7 de Outubro de 1977

Regulamenta a Lei número 6431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a Muncípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número 6.431, de 11 de julho de 1977,

DECRETA: 

     Art. 1º. Poderão ser doadas, mediante autorização por decreto, com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, nos termos do artigo 89 da Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais pelo Decreto-lei número 1.164, de 1º de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei número 1.243, de 30 de outubro de 1972, pela Lei número 5.917, de 10 de setembro de 1973, e pelo Decreto-lei número 1.473, de 13 de julho de 1976.

     Parágrafo único. Na hipótese da doação recair sobre terras localizadas na Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as disposições da Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955.

     Art. 2º. As áreas a serem doadas serão previamente arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelece a Lei número 6.383, de 7 de dezembro de 1976, oportunidade em que serão excluídas as áreas rurais que caracterizem as situações amparadas pelos artigos 3º e 5º do Decreto-lei número 1.164, de 1º de abril de 1971.

     § 1º As ocupações de caráter urbano, verificadas na área a ser doada, serão regularizadas pelo Município donatário.

     § 2º Havendo ocupações não passíveis de legitimação, mas com benfeitorias pertencentes a particulares, o Município donatário indenizará o ocupante pelas benfeitorias existentes.

     § 3º Os ocupantes de terras nas condições do parágrafo anterior terão preferência para adquirir, do Município donatário, apenas um lote, localizado, se possível, na mesma região, obedecidos os critérios de dimensionamento fixados no § 1º, do artigo 5º, deste Decreto.

     Art. 3º. Efetuada a arrecadação ou a discriminação da área a ser doada, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação da Prefeitura Municipal interessada e de outros órgãos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

     Art. 4º. O pedido de área para expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados será dirigido ao INCRA, que analisará sua procedência e tomará as medidas necessárias à efetivação da doação.

     Art. 5º. O Município interessado na doação de área para expansão de cidades, vilas e povoados, deverá apresentar estudo com especificação de finalidades e interesses de ordem pública a serem alcançados, tais como:
     1. lotes urbanos, para fins de:
     a) construção de residências;
     b) instalações comerciais e industriais;
     c) instalações de serviços comunitários em geral.
     2. lotes rurais, para fins de:
     a) formação de sítios de recreio;
     b) exploração agrícola, visando ao aproveitamento econômico da terra com culturas hortifrutigranjeiras.

     § 1º No dimensionamento dos lotes, de que trata este artigo, serão observadas as leis e normas federais vigentes, obedecendo-se, no tocante aos lotes rurais para fins agrícolas, o módulo específico da categoria hortifrutigranjeira, fixado para as respectivas regiões.

     § 2º Os lotes rurais de que trata este Decreto só poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam proprietárias de imóvel rural no Município e que nele sejam domiciliadas e residentes.

     Art. 6º. O Município interessado na doação de área para implantação de cidades, vilas e povoados deverá adotar medidas que objetivem a realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados:
     1. meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
     2. abastecimento de água;
     3. sistema de esgoto sanitário;
     4. rede de iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
     5. escola primária ou posto de saúde.

     § 1º A despesa necessária para a execução desses serviços deverá constar, previamente, do orçamento municipal.

     § 2º Os melhoramentos referidos neste artigo e no artigo 5º contarão, no todo ou em parte, com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, conforme prevê a Lei número 6.256, de 22 de outubro de 1975.

     Art. 7º. As áreas rurais, abrangidas pela doação, serão utilizadas ou aproveitadas de acordo com planos públicos e particulares de valorização, mobilizando-se, sempre que possível, os meios previsto no artigo 73 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. A utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM conforme prevê a alínea " c ", do § 2º, do citado dispositivo legal.

     Art. 8º. O Município interessado deverá ser autorizado, previamente, através de lei municipal, a receber a doação onerosa, de acordo com as condições fixadas neste Decreto.

     Art. 9º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA formalizará a doação, em favor do Município, através da expedição de título de domínio, que deverá ser levado à transcrição, no respectivo Registro Imobiliário, no prazo de 8 (oito) dias.

     § 1º O título de domínio, de que trata este artigo, conterá, expressamente, os requisitos a serem atendidos para que o Município alienar ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situados na área doada, observadas as normas relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis.

     § 2º Além do prescrito neste Decreto, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei número 6.431, de 11 de julho de 1977, o instrumento de doação fixará prazo para que se concretize a destinação nele prevista.

     Art. 10. Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e prazo prescritos no instrumento de doação.

     Parágrafo único. O prazo estipulado no instrumento contratual poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
Hugo de Andrade Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1977, Página 13585 (Publicação Original)