Legislação Informatizada - Decreto nº 80.388, de 23 de Setembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.388, de 23 de Setembro de 1977
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola e extrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada
aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação
mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que
trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições
deste Decreto.
§ 1º. A garantia de que
trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos
citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar
necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação
não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º. No
caso da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto
será feita indiretamente, através do amparo à farinha e à fécula de mandioca,
sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de
mandioca, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de
Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.
Art. 2º Os preços mínimos para os
produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classe, subclasses,
tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômica - são
aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de
produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de
Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
Parágrafo único. Os meses de safra
para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão
de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas
tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de
maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.
Art. 3º Os preços mínimos constantes
das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamentos e
aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes
Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.3.58; amendoim em casca,
Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.72; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.3.77
do Ministério da Agricultura; castanha do brasil com casca, Portaria nº 814, de
19.11.75 do Ministério da Agricultura; castanha de caju com casca, Portaria nº
644, de 11.9.75 do Ministério da Agricultura; cera de carnaúba, Resolução CONCEX
nº 57, de 9.3.77 e Portaria nº 240, de 2.5.75 do Ministério da Agricultura;
feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68; gergelim, Decreto nº 8.177, de
7.11.41; girassol, Decreto nº 8.178, de 7.11.41; guaraná em rama, Portaria nº
93, de 30.12.76 do Ministério da Agricultura; juta e malva, Decretos nºs 6.825
de 07.2.41, 7.137 de 8.5.41 e 92 de 30.10.61;mamona, Decreto nº 8.982, de
12.3.42; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.75; óleo bruto de menta,
Portaria nº 811, de 10.11.75 oo Ministério da Agricultura; raiz de mandioca,
(sem especificação); rami, Portaria nº 568, de .6.12.74 do Ministério da
Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.8.74; soja, Resolução CONCEX
nº 82, de 5.6.73; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75; sementes
certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, batata feijão, milho e soja,
Decreto nº 57.051, de 15.10.65 e Portarias nºs 352, de 3.9.74 e 751 de 4.10.76,
ambas do Ministério da Agricultura.
§ 1º.
Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes,
subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste
Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de
Financiamento da Produção.
§ 2º. A
Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de
mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou
estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
Art. 4º Nos casos em que as condições
de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços
essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental
no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas
desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção
poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:
I - realizar operações especiais de
financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses
casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a
serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente
aos custos da operação;
II - estabelecer
remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal,
Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre
produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de
coleta, preparação e outros afins.
Art.
5º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in
loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos
quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação
cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços
mínimos.
Art. 6º Para extensão a
terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº
77.092, de 28.1.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores
ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos
estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes
das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da
Produção.
Art. 7º Objetivando
conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão
de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao
acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como
proceder a sua revenda.
Art. 8º A
Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as matérias-primas, aos
subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos
produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de
financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia
aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.
Art. 9º As demais instruções,
necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento
geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 10. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1977, Página 12961 (Publicação Original)