Legislação Informatizada - Decreto nº 80.145, de 15 de Agosto de 1977 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 80.145, de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei n.º 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
transporte de mercadorias, nacional ou internacional quando efetuado em unidade
de carga como disciplinado pela Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, é
regulado pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste
Decreto, denominam-se:
I - Carga
unitizada, um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;
II - Unidade de carga, a parte do equipamento
de transporte adequada à unitização de mercadorias a serem transportadas,
passível de fácil transferência e movimentação, durante o percurso e em todas as
modalidades de transporte utilizadas.
Parágrafo Único. São considerados
unidades de carga, para os efeitos deste Decreto, os containers em geral,
pallets , prelingadas flat-containers e outras partes de equipamentos de
transporte, conforme definidos neste artigo.
Art. 3º. Para os efeitos
deste Decreto, define-se como:
I - Pallet
- acessório formado por um estrado sobre cuja sob superfície se podem agrupar e
fixar as mercadorias com fitas de poliester, nylon , ou outros meios,
constituindo uma unidade de carga. No pallet - container existe proteção com
essa finalidade. Em ambos os casos, não fica assegurada a inviolabilidade da
mercadoria.
II - Pré-lingada ou pré- sling -
rede especial construída de fios poliéster, nylon ou similar, suficientemente
resistente, de forma a constituir um elemento adequado à unitização de
mercadorias ensacadas, empacotadas ou acondicionadas de outras formas
semelhantes.
III - Flat - container - parte do
equipamento de transporte, constituída basicamente de um estrado de aço, dotado
de montantes e travessas, que servem de apoio lateral para as mercadorias e
possuem articulações para bascular as peças laterais sobre o estrado, quando são
transportados vazios.
Art.
4º. O container é um recipiente construído de material resistente,
destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade
e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo atender às
condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
§ 1º Enquanto não houver a
padronização nacional promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Secretaria de Tecnologia
Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, aplica-se-ão os padrões
editados pela International Organization for Stendardization (ISO).
§ 2º O container deve preencher,
entre outros, os seguintes requisitos:
a) ter caráter permanente e ser resistente para
suportar o seu uso repetido;
b) ser projetado de
forma a facilitar sua movimentação em uma ou mais modalidades de transporte, sem
necessidade de descarregar a mercadoria em pontos intermediários;
c) ser provido de dispositivos que assegurem
facilidade de sua movimentação particularmente durante a transferência de um
veículo para outro, em uma ou mais modalidades de transporte;
d) ser projetado de modo a permitir seu fácil
enchimento e esvaziamento;
e) ter o seu interior
facilmente acessível à inspeção aduaneira, sem a existência de locais onde
possam ocultar mercadorias.
Art.
5º. O container , para todos os efeitos legais, não constitui embalagem
das mercadorias e sim parte ou acessório do veículo transportador.
Art. 6º. Os projetos de
construção de quaisquer tipos, modelos ou protótipos de containers deverão ser
aprovados pelo órgão competente da Secretaria de Tecnologia Industrial do
Ministério da Indústria e do Comércio, ouvida a Secretaria da Receita Federal
quanto aos aspectos de segurança aduaneira.
Art. 7º. A fiscalização
da construção do container , os testes de sua aprovação e as vistorias
periódicas poderão ser feitos por organismos oficiais habilitados ou por
sociedades classificadoras de conceito internacional, credenciadas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),
da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio,
as quais emitirão os Certificados de Qualidade e de Vistoria de Reparações
eventualmente executadas.
Parágrafo
Único. Os Certificados a que se refere este artigo serão impressos em
português e francês e/ou inglês, contendo os elementos necessários à
identificação do container e serão sempre revestidos de material plástico.
Art. 8º. As vistorias a
que se refere o artigo 7º serão efetuadas:
a) bienalmente, para constatação do perfeito estado
de segurança e resistência do container;
b) sempre
que ocorrer acidente que possa dar causa a alteração nas características do
container ou dos seus dispositivos de segurança, com necessidade de sua
recuperação.
§ 1º Os containers
estrangeiros, quando operando no Brasil, estarão sujeitos a vistoria periódica,
sendo entretanto aceitos os Certificados de Vistorias e Inspeções efetuadas por
entidades internacionalmente reconhecidas, desde que assegurada a reciprocidade
de tratamento para os containers brasileiros.
§ 2º As despesas decorrentes dos
ensaios, análises e demais controles tecnológicos, relativos à certificação de
qualidade, correrão por conta do fabricante e, no caso de vistoria periódica,
por conta do proprietário ou pessoa responsável pelo mesmo.
Art. 9º. No caso de ser
observado pelos agentes governamentais modais de transportes que um container
nacional ou estrangeiro não preenche as condições técnicas estabelecidas na
legislação brasileira e nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil,
no que se relaciona com a segurança e com as exigências adueiras, o setor
competente exigirá do seu responsável novo certificado de qualidade e vistoria,
emitido por organismos credenciados.
§
1º Não preenchendo o container as qualificações técnicas previstas neste
artigo, será retirado do tráfego.
§
2º A Secretaria da Receita Federal não concederá os regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e trânsito para os containers que não atenderem
às exigências de segurança aduaneira.
Art. 10. As unidades de
carga, seus acessórios e equipamentos específicos, a que se refere o parágrafo
único do artigo 2º, podem ser de propriedade do importador ou exportador,
expedidor, ou destinatário, dos transportadores ou seus agentes, ou de pessoais
jurídicas que se ocupem de locá-los, arrendá-los ou fretá-los.
Art. 11. O Ministério da
Indústria e do Comércio, com a colaboração da Secretaria da Receita Federal, da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do Ministério dos Transportes e de outros
órgãos interessados, adotará as medidas necessárias à divulgação de padrões,
especificações e certificados de qualidade de containers e seus acessórios, bem
como das embalagens adequadas à sua unitização.
Art. 12. Excetuados volumes de grande peso ou dimensão, as mercadorias estrangeiras, para serem movimentadas no tráfego interno intermodal, a bem da segurança aduaneira, deverão, sempre que possível, ser transportadas em containers .
Art. 13. O transporte de containers é um serviço público a ser realizado por empresa legalmente constituída, sob o regime de concessão ou autorização a título precário, podendo ser interno ou doméstico e internacional.
§ 1º A concessão ou autorização será deferida à pessoa jurídica que, na qualidade de transportador, preste serviço a terceiros, ocupando-se de transportes eventuais, sem obrigatoriedade de serviços de linha regular.
§ 2º Transporte nacional ou doméstico é aquele em que os pontos de embarque, intermediários e de destino estão situados em território brasileiro.
§ 3º O transporte nacional ou doméstico, seja qual for a origem e o destino da carga, somente pode ser feito por empresa que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e nos artigos 15 e 16 deste Decreto.
§ 4º Transporte internacional é aquele em que o primeiro ponto de embarque das mercadorias e o destino estão em países diferentes.
§ 5º Sempre que ocorrer transbordo e transporte de mercadorias em unidades de carga, os segmentos em território nacional do transporte internacional atenderão ao disposto no artigo 9º da Lei 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e artigos 15 e 16, deste Decreto.
Art. 14. Quanto à modalidade, o transporte de carga unitizada pode ser:
I - MODAL OU UNIMODAL - quando a unidade de carga é transportada diretamente, utilizando um único veículo, em uma modalidade de transporte e com apenas um contrato de transporte;
II - SEGMENTADO - quando se utilizam veículos diferentes, de uma ou mais modalidades de transporte, em vários estágios, sendo contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da unidade de carga do ponto de expedição até o destino final;
III - SUCESSIVO - quando a unidade de carga, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada, para prosseguimento, por um ou mais veículos da mesma modalidade de transporte, abrangidos por um ou mais contratos de transporte;
IV - INTERMODAL OU MULTIMODAL - quando a unidade de carga é transportada em todo o percurso utilizando duas ou mais modalidades de transporte, abrangidas por um único contrato de transporte.
Art. 15. O transporte nacional ou doméstico de containers em todo o território nacional só poderá ser realizado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros, e cujo capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.
§ 1º A idoneidade técnica e comercial da empresa será aferida pela comprovação da experiência continuada dos seus dirigentes em cargos de direção.
§ 2º A idoneidade financeira da empresa será aferida pela comprovação de recursos suficientes para atender aos objetivos a que se propõe.
§ 3º Competirá ao Ministério dos Transportes o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º A subscrição de ações nominativas só se efetivará após prévia apreciação do Ministério dos Transportes e aprovação pelo Banco Central do Brasil que, na oportunidade, examinará a capacidade econômica do subscritor.
§ 5º A infringência do disposto neste artigo implicará no cancelamento do Registro Comercial e da autorização para funcionamento da empresa, sem prejuízo de outras sanções que couberem.
Art. 16. As instruções destinadas à implantação do serviço de transporte intermodal de carga unitizada, a serem baixadas pelo Ministério dos Transportes, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Decreto, deverão estabelecer, entre outros, os seguintes elementos e requisitos para as empresas de transporte rodoviário:
I - comprovação, perante os setores competentes do Ministério dos Transportes, do seu Registro Comercial há mais de dois anos;
II - prova de idoneidade técnica, comercial e financeira, inclusive no que diz respeito ao capital social realizado;
III - prova de nacionalidade de seus proprietários;
IV - prova da constituição de seu capital social;
V - prova de propriedade da frota e equipamentos especializados no transporte de containers admitido o afretamento de veículos e equipamentos especializados e suplementares à frota própria, até o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de tração;
VI - prova de propriedade ou de locação de instalações adequadas, nelas incluídos armazéns, terminais, pátios de estacionamentos e depósitos, bem como equipamentos auxiliares de movimentação de containers ;
VII - atendimento às condições estabelecidas em leis, regulamentos, normas e instruções que regem o transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Caberá ao Ministério dos Transportes, conceder autorização para funcionamento das empresas transportadoras.
§ 2º As empresas que executem as demais modalidades de transporte podem ser autorizadas a funcionar no País, inclusive através de subsidiárias, como empresas transportadoras rodoviárias, independentemente do prazo do inciso I deste artigo. Quando se fizer necessário, a critério do Ministério dos Transportes, constituir-se-ão em empresa para a movimentação de unidades de carga no transporte intermodal.
Art. 17. No que diz respeito ao transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e os países vizinhos, com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os preceitos e os direitos de reciprocidade assegurados em Convênios ou acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro.
Art. 18. O transporte nacional ou doméstico de mercadorias unitizadas, em todo o território nacional, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea, marítima, ou fluvial, constituídas na forma prescrita nos artigos 15 e16 deste Decreto.
Art. 19. Caberá ao Ministério dos Transportes autorizar o transporte, em embarcação de qualquer nacionalidade, do container vazio, depositado ou desembarcado em porto nacional, para prosseguir com destino a outro porto onde haja mercadoria brasileira para exportação.
Art. 20. A empresa transportadora é responsável pelos dispositivos de segurança do container , por sua inviolabilidade, bem como dos lacres, selos e sinetes fiscais e pelas mercadorias nele contidas, durante o período em que estiver sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 21. O container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizados no transporte de mercadorias, no comércio do país, uma única vez, e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde receber mercadorias de exportação, ou de seu reembarque para o exterior, dentro do prazo estabelecido no artigo 36 deste Decreto.
Parágrafo Único - Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, o Ministério dos Transportes, ouvido o Ministério da Fazenda, poderá autorizar a unitização do container estrangeiro no comércio interno.
Art. 22. O conhecimento de transporte intermodal a ser emitido no Brasil, obedecerá às disposições da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, ressalvados os preceitos constantes de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro, quaisquer que sejam o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria e a nacionalidade do exportador ou expedidor, do importador ou destinatário, ou da pessoa no mesmo interessada.
§ 1º A expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as Leis e regulamentos em vigor.
§ 2º Ressalvado o que a respeito dispuserem acordos ou convenções internacionais, firmados pelo Governo brasileiro, dentro do princípio de reciprocidade, somente poderá emitir conhecimento de transporte intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora nacional, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e artigos 15 e 16 deste Decreto.
§ 3º Os conhecimentos para as diversas modalidades de transporte serão elaborados pelas empresas de transporte na conformidade deste artigo e aprovados pelos órgãos modais da Administração Federal, vinculados ao Ministério dos Transportes.
§ 4º Para o transporte rodoviário ou ferroviário entre o Brasil e os países vizinhos interligados, os conhecimentos de transporte intermodal poderão ser emitidos pelas empresas rodoviários ou ferroviárias que receberem essa concessão. Para o transporte que incluir a modalidade marítima ou aérea, somente as empresas de transporte marítimo ou aéreo poderão emitir os referidos conhecimentos.
Art. 23. Ao emitir conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:
I - obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do local em que a receba até o local designado no contrato para sua entrega ao importador, ao destinatário ou à pessoa para quem o conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;
II - Assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execução.
Art. 24. O conhecimento de transporte intermodal no comércio exterior brasileiro deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - o número de ordem, o número de vias originais, o número de cópias e a indicação "negociável" "não negociável" apenas em uma via original, devendo as demais vias e cópias trazer a indicação "não negociável";
II - o nome ou denominação e o endereço do transporte, expedidor ou exportador, e, quando não emitido à ordem o conhecimento, o importador ou destinatário;
III - a data e local da emissão;
IV - os locais de recebimento e de entrega das mercadorias e o prazo aproximado do transporte;
V - a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador ou expedidor na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;
VI - o número de unidade e o seu peso bruto ou medida volumétrica;
VII - a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do exportador ou expedidor;
VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX - as condições do contrato de transporte;
X - os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizada com a indicação "pago" no ato do embarque ou "a pagar" no destino, e respectivas moedas;
XI - a assinatura do transportador que emitir o conhecimento, com seu nome legível;
XII - indicação das modalidades de transporte intervenientes na operação;
XIII - espaço para indicar a marcação do container por letras e números;
XIV - outras cláusulas que as partes acordarem desde que não contrariem a legislação.
§ 1º Do manifesto de carga, do romaneio, se exigido, da documentação fiscal e dos conhecimentos de embarque para as modalidades de transporte previstas nos incisos I a IV do artigo 14 deste Decreto, deverão constar obrigatoriamente a marcação e o peso de cada container , a descrição das mercadorias nele contidas e as modalidades de transporte, de modo a permitir o controle e a fiscalização a serem exercidos pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
§ 2º A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transporte intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria feita pelo exportador ou expedidor, ou quando julgar que a sua integridade está comprometida.
§ 3º O expedidor ou exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos, resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete informar para o preenchimento do conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas neste Decreto e no conhecimento de transporte intermodal.
§ 4º O transportador poderá emitir tantos conhecimentos quantos sejam os destinatários das mercadorias contidas em um único container , desde que seja indicado o nome de um só consignatário, expedindo também um conhecimento de transporte de consolidação.
§ 5º Para fins do parágrafo 4º deste artigo, consignatário é a pessoa a quem se consigna a carga para desconsolidação, seja ou não destinatário.
Art. 25. O conhecimento de transporte intermodal nacional ou doméstico conterá todos os elementos constantes dos incisos I a XIV do artigo 24 deste Decreto.
Art. 26. Caberá ao Ministério dos Transportes, pelos órgãos competentes, expedir normas complementares para emissão e controle do conhecimento de transporte intermodal.
Art. 27. O recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte intermodal será considerado como prova de sua efetiva entrega pela empresa transportadora ao importador, ao destinatário ou a quem legalmente nomeado para esse fim, no local da descarga ou de destino , no caso de não haver protesto por parte de quem receber a mercadoria. Neste caso, considera-se que a mercadoria foi recebida em bom estado e de acordo com o que consta do conhecimento de transporte Intermodal.
Art. 28. A coleta e a movimentação de mercadoria para unitização, bem como as operações depois de sua entrega, no local de destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam nem fazem parte do transporte Intermodal.
Art. 29. A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega.
Parágrafo Único. A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato para término do transporte, será considerada como perdida, sujeitando-se a empresa às indenizações cabíveis.
Art. 30. A empresa transportadora será exonerada de toda responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, somente quando ocorrer uma ou mais das circunstâncias seguintes:
I - erro ou negligência do exportador, expedidor, importador ou destinatário;
II - cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoas que tenham poderes para tanto em relação à entrada, saída ou trânsito da mercadoria, desde que não decorra de inobservância por parte da empresa transportadora de dispositivos legais a que está obrigada;
III - ausência ou inadequação de embalagem;
IV - Vício próprio da mercadoria;
V - manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, destinatário ou seus prepostos;
VI - estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;
VII - graves, lock - out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa;
VIII - explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear.
Parágrafo Único. Apesar das excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, a empresa transportadora será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade para isso concorrerem.
Art. 31. As empresas transportadoras que participem da execução de contratos de transporte Intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou expedidor, importador ou destinatário. A reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou expedidor, ou pelo importador ou destinatário, a qualquer dos transportadores.
§ 1º No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou importador, expedidor ou destinatário podem acionar diretamente a empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria no estágio em que ocorreu o evento.
§ 2º Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano ocorreu, cabe à empresa contratante pagar a indenização devida, com direito a ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota parte da indenização, proporcional à participação de cada um no frete total do transporte.
Art. 32. Na ocorrência de litígio resultante de perda ou dano na mercadoria no transporte Intermodal, o local pare dirimir o pleito serão estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte, por comum acordo entre o exportador ou expedidor e o transportador.
Art. 33. É facultado ao proprietário da mercadoria e ao transportador dirimir seus conflitos recorrendo a arbitragem.
Art. 34. As normas deste Capítulo não se aplicam às determinações da responsabilidade fiscal que se regem pela legislação tributária.
Art. 35. As ações judiciais decorrentes do não cumprimento das responsabilidades do transportador quanto a perdas e danos nas mercadorias deverão ser intentadas no prazo máximo de 12 meses, contados da data de descarga da mercadoria no ponto de destino ou daquela em que deveriam ser entregues, sob pena de prescrição.
Art. 36. As unidades de
carga em uso em operações de transporte internacional de qualquer modalidade
poderão ser objeto de regimes aduaneiros especiais, observadas as seguintes
condições:
I - Os containers estrangeiros
poderão ingressar na zona aduaneira secundária em regime de admissão temporária;
II - Os pallets , estropos e redes, de uso
repetido, poderão ingressar na zona aduaneira secundária em regime de admissão
temporária, por prazo de até cento e oitenta (180) dias e nas condições a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
III - as unidades de carga procedente do
exterior e destinadas a outro país serão objetos de regime de trânsito
aduaneiro, na modalidade de operação definida ma alínea " e " do parágrafo único
do artigo 3º do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
§ 1º Nos casos de aplicação dos
regimes aduaneiros especiais de que trata este artigo, não será exigida Guia de
Importação ou de Exportação.
§ 2º No
caso do inciso I aplicar-se-ão as seguintes normas:
a) a Secretaria da Receita Federal estabelecerá
prazo de até cento e oitenta (180) dias;
b) o
regime poderá ser concedido ao transportador, proprietário, locatário,
arrendatário ou a qualquer pessoa que, por vínculo contratual direto ou indireto
com o proprietário, disponha da posse do container e de poder para efetuar, com
ele, operações de transporte;
c) a responsabilidade
do beneficiário do regime pelas obrigações fiscais e cambiais suspensas poderá
ser transferida a qualquer pessoa referida na alínea anterior, mediante prévia
anuência da autoridade fiscal competente.
§ 3º O prazo máximo previsto na alínea " a
" do parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela Secretaria da Receita
Federal, em casos excepcionais, nas seguintes hipóteses:
a) ocorrência comprovada, antes de findo o prazo de
concessão do regime, de avaria cujo reparo exija tempo superior ao prazo máximo;
b) retenção, por parte de autoridade administrativa
ou judicial competente;
c) outras hipóteses em que,
a critério da Secretária da Receita Federal, se justifique tal medida.
Art. 37. As obrigações
fiscais e cambiais relativas a unidades de carga em regime de admissão
temporária serão garantidas mediante termo de responsabilidade que assegure sua
eventual liquidação e cobrança.
§ 1º
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da
Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade fiscal competente,
garantia real ou pessoal.
§ 2º Os
operadores habituais de containers , compreendidas as pessoas referidas na
alínea " b " do parágrafo 2º do artigo anterior poderão, a critério e dentro de
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, obter facilidades
visando à simplificação operacional, tais como:
a) termo de responsabilidade genérico;
b) forma simplificada de despacho aduaneiro;
c) adoção, em casos especiais, de controles
indiretos;
d) outras, segundo as conveniências
econômicas, fiscais ou operacionais.
§
3º As unidades de carga em regime de admissão temporária poderão ser
reexportadas por ponto do território aduaneiro sob a jurisdição de repartição
fiscal diversa da que concedeu o regime.
§
4º O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade, junto à
repartição concedente, mediante comprovação da efetiva reexportação da unidade
de carga, atestada pela repartição fiscal de saída ou embarque da mesma.
Art. 38. As disposições
dos artigos 36 e 37 sobre a admissão temporária de containers poderão, sob
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, estender-se aos
acessórios e equipamentos dos mesmos.
§
1º Entende-se por acessórios e equipamentos, para os efeitos deste artigo,
e quando não constituírem parte integrante e inseparável do container :
a) equipamentos para controlar, modificar ou manter
a temperatura no interior do container ;
b)
instrumentos destinados exclusivamente a indicar ou registrar variações de
temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela carga ou pelo
container , ou quaisquer outras mensurações com finalidades técnicas ou de
segurança;
c) divisões, anteparas, prateleiras,
ganchos, dispositivos amortecedores de choques e outros acessórios usados no
interior do container com a finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento
da carga, desde que sejam apropriados para uso repetido.
§ 2º Os acessórios e equipamentos
referidos no parágrafo anterior poderão ser admitidos temporariamente e
reexportados conjunta ou separadamente dos containers , nas seguintes condições:
a) admitidos e reexportados conjuntamente com o
mesmo container;
b) admitidos conjuntamente com um
container e reexportados com outro;
c) admitidos
com um container e reexportados separadamente;
d)
admitidos separadamente e reexportados com um container .
§ 3º A lona e cabo destinados à cobertura de
container aberto na parte superior serão considerados parte integrante do mesmo,
devendo ser admitidos e reexportados conjuntamente.
Art. 39. O regime de
admissão temporária referidos nos artigos 36 e 37, aplicável a containers ,
poderá ser estendido aos equipamentos rodoviários utilizados em transporte
marítimo no sistema denominado " roll-on-roll-off " e em transporte ferroviário
de unidade de carga sobre reboques ou semi-reboques rodoviários, dentro de
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, mediante
autorização prévia outorgada pelo Ministério dos Transportes ao beneficiário.
Art. 40. Quando as
embarcações tiverem a bordo containers vazios, deverá ser apresentada às
autoridades aduaneiras, por ocasião da visita e juntamente com os demais
documentos exigidos, lista dos mesmos.
Art. 41. A permanência na
zona primária, de containers estrangeiros em uso em operação de transporte
internacional obedecerá às seguintes condições:
I - o container devidamente registrado na
lista referida no artigo 40, descarregado vazio, poderá permanecer na zona
primária até o decurso do prazo fixado em lei para inicio do despacho aduaneiro,
após o que será objeto do procedimento prescrito para mercadorias abandonadas;
II - o container carregado com mercadorias
destinadas a trânsito aduaneiro deverá ser objeto de despacho na forma do artigo
42;
III - o container carregado e abandonado
na zona primária será juntamente com seu conteúdo, objeto de procedimento
prescrito para mercadorias abandonadas.
Parágrafo Único. A Secretaria
da Receita Federal estabelecerá normas sobre operações que poderão ser
executadas com containers na zona primária, sem necessidade de autorização
prévia da autoridade fiscal.
Art. 42. As mercadorias
estrangeiras exportadas em container poderão ter, no porto, aeroporto ou ponto
de entrada no País, procedimento simplificado de despacho para trânsito
aduaneiro.
§ 1º O procedimento
simplificado será efetivado com base em declaração própria, a ser apresentada à
repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, o desembaraço das mercadorias, para trânsito aduaneiro, operar-se-à
concomitantemente com o do container .
§ 3º O desembaraço aduaneiro de mercadorias,
como previsto neste artigo, proceder-se-à com as garantias estabelecidas no
artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a nova redação do
Decreto-lei nº 1.223, de 6 de junho de 1972, podendo o Ministério da Fazenda,
pela Secretaria da Receita Federal, dispensar a apresentação de garantia real ou
pessoal, segundo critério a ser fixado.
§
4º A mercadoria de grande porte, volume ou peso, impossível de ser
transportada em container , também poderá ser objeto de procedimento
simplificado de despacho para trânsito aduaneiro, desde que possua caracteres
precisos e irremovíveis de indentificação.
Art. 43. O despacho
aduaneiro das mercadorias contidas em container , para consumo ou para outro
regime especial, será processado perante o órgão da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre o local de destino da operação de trânsito
aduaneiro das mercadorias.
§ 1º O
local de destino da operação de trânsito aduaneiro das mercadorias deverá estar
previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O container somente será aberto em
presença da fiscalização que adotará as providências fixadas na Seção II do
Capítulo VI do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
Art. 44. Aplica-se o
disposto no artigo 10 do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977, às
mercadorias estrangeiras contidas em container , procedentes do exterior e a ele
destinadas, de passagem pelo território aduaneiro.
Art. 45. Terá
procedimento comum de despacho para trânsito aduaneiro, no porto, aeroporto ou
ponto de entrada no País, a mercadoria contida em container que:
I - apresentar indícios de violação dos
elementos de segurança;
II - estiver
danificado ou avariado de tal sorte que tenha prejudicado ou possa vir a
prejudicar a segurança da mercadoria nele contida.
Parágrafo Único. O container
que estiver nas condições deste artigo não poderá ser utilizado em operações de
trânsito aduaneiro.
Art.
46. Em caso de avaria ou extravio das mercadorias em trânsito aduaneiro
contidas em container , aplicam-se as disposições do Capítulo VII do Decreto nº
79.804, de 13 de junho de 1977.
Art. 47. As mercadorias destinadas à exportação ou reexportação poderão ser unitizadas em container na zona aduaneira secundária em local que melhor convier ao exportador ou expedidor, previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O local de que trata este artigo será considerado local de origem da operação de trânsito aduaneiro nas modalidades definidas nas alíneas " b", "c" e "g " do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
§ 2º O interessado na unitização de carga deverá solicitar com suficiente antecedência a presença, no local de unitização, das autoridades fiscalizadoras da exportação ou reexportação.
§ 3º A unitização realizar-se-à em presença das autoridades fiscalizadoras competentes, procedendo-se, neste ato, à conferência e desembaraço para exportação ou reexportação.
§ 4º Efetivada a unitização, serão adotadas, em relação ao container , cautelas fiscais previstas na Seção III do Capítulo IV do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977, após o que se procederá ao desembaraço para trânsito aduaneiro.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal fixará prazo para o inicio da operação de trânsito aduaneiro de mercadorias transportadas em container , já conferidos e desembaraçadas para exportação ou reexportação.
Art. 48. Constitui local de destino da operação de trânsito aduaneiro de mercadorias conferidas e desembaraçadas para exportação ou reexportação, transportadas em container, o porto, aeroporto ou ponto de saída para o exterior, devidamente habilitado.
Parágrafo Único. Aplicam-se no couber, à conclusão da operação de trânsito aduaneiro, as regras fixadas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977.
Art. 49. O embarque ou a saída do território aduaneiro do container e seu conteúdo dar-se-à após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo Único. Só se considera efetivada a exportação ou reexportação da mercadoria após o embarque ou a saída do território aduaneiro do container que a contiver.
Art. 50. A Secretaria da Receita Federal e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, no âmbito de suas competências, expedirão atos complementares às normas do presente Capítulo.
Art. 51. No caso de avaria de um container contendo mercadorias de importação, exportação ou reexportação, será lavrado Termo de Avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria da mercadoria, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52. O Exportador ou expedidor, ao entregar para embarque mercadorias perigosas (inflamáveis, explosivas, corrosivas ou agressivas), deve obrigatoriamente informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as precauções que devem ser tomadas.
§ 1º As mercadorias perigosas eventualmente recebidas pelo transportador ignorado tal caráter, podem ser descarregadas, tornadas inofensivas ou destruídas por decisão do transportador, a qualquer momento e em qualquer lugar, sem qualquer indenização ao expedidor ou outro interessado na mercadoria, independentemente das indenizações pelos prejuízos decorrentes do atraso do veículo transportador.
§ 2º No caso do transporte rodoviário, o disposto no parágrafo 1º somente será aplicado com a presença de autoridade competente.
Art. 53. O seguro do transporte Intermodal de mercadorias unitizadas, ressalvados acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, constitui operação a ser realizada através de sociedades seguradoras estabelecidas no País, observadas as normas regulamentares baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e Institutos de Resseguros do Brasil, na conformidade do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. No caso das Estradas de Ferro, aplica-se o Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.
Parágrafo Único. Compete ao importador ou destinatário realizar o seguro de transporte previsto neste artigo, sendo facultado às empresas transportadoras realizar os seguros de suas responsabilidades, decorrentes da execução de contratos de transportes intermodais.
Art. 54. As indenizações devidas pelo transportador, por perdas ou danos às mercadorias, serão calculadas com base no valor consignado na respectiva fatura comercial.
Art. 55. Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem no transporte de container carregado ou vazio.
Art. 56. Os container s e seus acessórios específicos, em sua condição de parte do equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:
I - isenção da Taxa de melhoramento dos Portos;
II - Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;
III - isenção das taxas de armazenagem durante os primeiros quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento pela Administração do Porto;
IV - isenção de taxa de armazenagem em pátios rodoferroviários durante os primeiros cinco (5) dias, contados da data de recebimento pela ferrovia e redução de 10% (dez por cento) da taxa de armazenagem durante os 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 1º Os valores das tarifas portuárias a serem cobradas para armazenagem dos container s e seus acessórios, serão fixados após o período de quinze (15) dias de inseção, estabelecido neste artigo, atendido o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.
§ 2º As taxas a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo, bem como o Adicional a que se refere o seu inciso II, incidirão sobre as mercadorias transportadas nos container s, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária, Rodoviária e ferroviária em vigor.
§ 3º Não gozarão de favores deste os acessórios e equipamentos específicos de container s, importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial, ou incorporados ao container .
Art. 57. O container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias que não corresponda à real contraprestação de serviços reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) os valores da Tabela "C" (capatazias), bem como das demais tabelas que correspondam à leal contraprestação de serviços.
Art. 58. A remuneração do pessoal da estiva ou da capatazia, quando utilizado na movimentação de container cheio, será na base de seu peso bruto total quando vazio, será na base de 50% (cinqüenta por cento) de sua taxa.
Art. 59. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão receber os incentivos de trata este Decreto as empresas que cumprirem o estabelecido no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio poderá autorizar os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.428, de 3 de dezembro de 1975, para a importação de equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, necessários à fabricação de container s no País.
Art. 60. O Ministério dos
Transportes, com a concordância dos demais Ministérios interessados na concessão
de favores e benefícios em questões de transportes e nas negociações de acordos
e convenções internacionais, levará sempre em consideração a aplicação do
princípio de reciprocidade.
Art.
61. As empresas brasileiras de navegação, constituídas na forma dos
artigos 15 e 16 deste Decreto, para operarem no transporte de container s, na
navegação de cabotagem e interior, deverão atender os requisitos e condições de
que trata o artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.
Art. 62. O Conselho
Monetário Nacional fixará normas para:
I -
a entrada no território nacional de container s estrangeiros, objeto do
arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
contratado com entidade arrendadora, com sede no exterior;
II - a saída do território nacional de
container s nacionais, objeto do arrendamento mercantil de que trata a nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974, contratado com entidades arrendatárias com sede no
exterior.
Art. 63. O
presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1977; 156º da Independência 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da
Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe
Macedo
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1977, Página 10647 (Publicação Original)