Legislação Informatizada - Decreto nº 79.804, de 13 de Junho de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.804, de 13 de Junho de 1977
Regulamenta o regime especial de trânsito aduaneiro, previsto nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O regime especial de
trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de
tributos.
Art. 2º. O regime subsiste do local de
origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito
aduaneiro pela repartição de origem, até o momento em que a repartição de
destino certifica a chegada da mercadoria.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto considera-se
que:
a) local de origem é aquele que, sob
controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de
trânsito;
b) local de destino é aquele que, sob
controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de
trânsito;
c) repartição de origem é aquela que tem
jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para
trânsito aduaneiro;
d) repartição de destino é
aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a
conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Art. 3º. Entende-se por operação de trânsito aduaneiro o transporte de
mercadoria do local de origem ao local de destino, sob o regime de trânsito
aduaneiro.
Parágrafo único - São
modalidades de operação de trânsito aduaneiro:
a) o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no
território aduaneiro até o ponto onde ocorrer o desembaraço para consumo ou
outra forma de internação;
b) o transporte de
mercadoria nacional ou nacionalizada, já conferida e desembaraçada para
exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou
armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque.
c) o transporte de mercadoria estrangeira
conferida e desembaraçada para reexportação, do local de origem ao local de
destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
d) o transporte de mercadoria estrangeira de um
entreposto a outro, nas hipóteses previstas na legislação
específica;
e) a passagem, pelo território aduaneiro, de
mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
f) o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e
destinada à internação no País, quando conduzida em veículo em viagem
internacional, até o ponto em que se verificar a descarga;
g) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional
ou nacionalizada, conferida e desembaraçada para reexportação ou exportação e
conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 4º. Incluir-se-ão na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida
na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º, devendo ser objeto de
procedimento simplificado:
I - os materiais de
uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos
de transporte, estrangeiros, de passagem pelo território
aduaneiro;
II - a bagagem acompanhada do passageiro
em trânsito, quando descarregada para transferência do local de desembarque para
outro local de embarque do mesmo;
III - a bagagem
acompanhada do passageiro em trânsito, quando descarregada e mantida na zona
primária para posterior reembarque.
Art. 5º.
Reputam-se em trânsito aduaneiro, independentemente do procedimento
administrativo previsto no Capítulo IV, desde que regularmente declarados e
mantidos a bordo:
I -
as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo
de veículo em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da
necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e
passageiros;
II - os pertences pessoais da
tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no
inciso anterior;
III - as mercadorias conduzidas por
embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no
território aduaneiro;
IV - as provisões,
sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e
mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou
arrestadas até que lhes seja dada destinação legal.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários do Regime
Art. 6º. São beneficiários do
regime:
I - o importador ou consignatário da
mercadoria, nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "f" do parágrafo único do
artigo 3º;
II - o exportador, nas hipóteses
referidas nas alíneas "b", "c" e "g" do parágrafo único do artigo
3º;
III - o depositante da mercadoria entrepostada,
nos casos referidos na alínea "d" do parágrafo único do artigo
3º;
IV - o representante legal, no País, de
importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida na alínea
"e" do parágrafo único do artigo 3º;
V - o
transportador que:
a) executar percurso interno com
o mesmo veículo procedente do exterior;
b) realizar
operação de transporte internacional de mercadoria procedente do exterior,
vinculada a contrato que lhe faculte a execução do percurso interno com o uso de
outro veículo, próprio ou de outro transportador
habilitado;
c) executar percurso interno de operação
de transporte internacional intermodal, vinculada a contrato de transporte
específico, utilizando cofres de carga fechados.
CAPÍTULO III
Da Habilitação do Transporte
Art. 7º. As operações de trânsito
aduaneiro poderão ser efetuadas por via aquática, terrestre ou aérea, por
empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretária da Receita
Federal.
§ 1º Estão
dispensadas da habilitação prévia a que se refere este artigo as empresas
públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e
os beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veiculo
próprio.
§ 2º A habilitação a que se refere este
artigo restringir-se-á a fatores direta ou indiretamente relacionados com a
segurança fiscal, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria
de transporte.
§ 3º Fica a Secretária da Receita
Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo
anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o
controle dos transportadores autorizados a efetuar operações de trânsito
aduaneiro.
Art. 8º. As operações de trânsito
aduaneiro referidas nas alíneas "e", "f" e "g" do parágrafo único do artigo 3º
só poderão ser efetuadas por empresas autorizadas ao transporte internacional
pelos órgãos competentes em matéria de transporte.
CAPÍTULO IV
Do Despache para Trânsito
SEÇÃO I
Da
Concessão do Regime
Art. 9º. O regime de trânsito aduaneiro será
requerido por beneficiário indicado no artigo 6º ou por seu representante legal,
e seu despacho será processado com base em declaração própria, a ser apresentada
à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretária da Receita
Federal.
§ 1º O despacho deverá abranger a
totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de transporte
respectivo.
§ 2º O prazo para apresentação do
requerimento para trânsito, nas modalidades de operação descritas nas alíneas
"a" e "f" do parágrafo único do artigo 3º, será de trinta (30) dias, contados,
respectivamente, da descarga da mercadoria ou da chegada do veículo à repartição
competente.
Art. 10. A modalidade de operação de
trânsito referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º só poderá ser
aplicada à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de transporte
respectivo, ou no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a
transportar até o local de origem.
Art. 11. A
Secretaria da Receita Federal poderá, através de ato normativo, vedar a
concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, quando
motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o
aconselharem.
Parágrafo único. A
concessão do regime de trânsito aduaneiro ficará condicionada à liberação por
outros órgõas da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria cujo
desembaraço esteja sujeito ao controle dos
mesmos.
Art. 12. A autoridade fiscal, sob cuja
jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de
trânsito aduaneiro, estabelecendo itinerário, prazo para execução da operação,
prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas
necessárias.
§ 1º O itinerário poderá ser
estabelecido por proposta do transportador.
§ 2º
O trânsito terrestre será feito preferencialmente pelas vias principais, onde
houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que
possível, o percurso mais direto.
Art. 13. A
concessão do regime de trânsito aduaneiro só se considerará efetivada após o
desembaraço de que trata a Seção IV deste
Capítulo.
Art. 14. A autoridade competente
poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada da qual caberá
recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
SEÇÃO II
Da Conferência
Art. 15. A conferência de mercadoria
para trânsito será realizada por servidor competente em presença do beneficiário
do regime e do transportador ou dos seus representantes
legais.
§ 1º O servidor
verificará:
a) se o peso bruto, quantidade e
características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes
com os documentos de instrução do despacho de
trânsito;
b) se o veículo ou equipamento de
transporte oferece condições satisfatórias de segurança
fiscal.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, a
Fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes para a
verificação das mercadorias.
§ 3º Quando for
constada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas do Capítulo
VII.
SEÇÃO III
Das Cautelas Fiscais
Art. 16. Ultimada a conferência,
serão adotadas cautelas ficais visando impedir a violação dos volumes,
recipientes e, se for o caso, do veículo
transportador.
Art. 17. São cautelas fiscais,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, a lacração e sinetagem, a cintagem, a
marcação, o acompanhamento fiscal e outras que forem adotadas pela Secretaria da
Receita Federal.
I) Lacração é a aplicação, em ponto
determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo
que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios
visíveis e indisfarçáveis.
II) Sinetagem é a gravação, no
dispositivo de lacração, através de instrumento dotado de estampo apropriado, de
símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário
que efetuou a lacração.
III) Cintagem é a aplicação
de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes.
IV) Marcação é a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que
identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias de modo a impedir
confusão e facilitar o controle físico.
V) O
acompanhamento fiscal somente será determinado, em casos excepcionais, mediante
despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da
medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo
30.
Parágrafo único. A Secretaria da
Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a
segurança da operação de trânsito aduaneiro.
Art. 18. O rompimento de dispositivos de lacração só poderá ser efetivada pela
autoridade aduaneira.
SEÇÃO IV
Do Desembaraço
Art. 19. O despacho para trânsito
completa-se com o desembaraço aduaneiro.
§ 1º O
desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual o servidor competente formaliza a
entrega da mercadoria ao transportador, autorizando-o a iniciar a operação de
trânsito.
§ 2º O desembaraço só se dará após
adotadas as providências previstas na Seção III deste Capítulo.
SEÇÃO V
Dos Procedimentos Especiais de Trânsito
Art. 20. O despacho para trânsito
poderá ser objeto de procedimento especial, adequado as circunstâncias do
transporte e as peculiaridades de cada local, quando a operação de trânsito
decorrer de transbordo, baldeação ou
redestinação.
Parágrafo único. Para
efeitos deste Decreto considera-se que:
a)
Transbordo e a transferência imediata, de um para outro veículo da mesma
modalidade, de mercadoria procedente do exterior e manifestada para outro ponto
situado dentro ou fora do território aduaneiro;
b)
Baldeação é a transferência de mercadoria procedente do exterior e manifestada
para outro ponto situado dentro ou fora do território aduaneiro, de um para o
outro veículo da mesma modalidade, mediante descarga e armazenagem até novo
embarque, no mesmo local;
c) Redestinação é o
embarque para o destino certo, para o qual estava manifestada, de mercadoria
procedente do exterior, descarregada por engano.
Art. 21. Também poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito
aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal:
I - O despacho para trânsito nas
hipóteses previstas nas alíneas "b" e "g" do parágrafo único do artigo
3º;
II - O transporte internacional intermodal de
mercadoria em cofres de carga;
III - A operação de
transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades
locais ou regionais;
IV - O despacho para trânsito de
mercadorias para os locais de desembaraço aduaneiro descentralizado previstos no
artigo 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
CAPÍTULO V
Das Garantias e Responsabilidades
Art. 22. As obrigações fiscais e
cambiais relativas a mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão
garantidas mediante termo de responsabilidade que assegure sua eventual
liquidação e cobrança.
Parágrafo
único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da
Secretária da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade
fiscal competente, garantia real ou pessoal.
Art. 23. O termo de responsabilidade será firmado pelo beneficiário e pelo
transportador, assumindo este último a condição de fiel depositário da
mercadoria, enquanto subsistir o regime de trânsito
aduaneiro.
Parágrafo único. Respondem
solidariamente com o transportador, também nas hipóteses do inciso V do artigo
6º, o importador ou o consignatário da mercadoria ou o exportador ou o
representante legal, no País, de importar ou exportador domiciliado no exterior,
conforme o caso.
Art. 24. O transportador
responderá pelo conteúdo dos volumes, quando houver:
I
- substituição de mercadoria após o embarque;
II - falta
de mercadoria em volume descarregado com indício de
violação;
III - avaria visível por
fora;
IV - divergência para menos, de peso ou dimensão do
volume em relação ao que consta dos documentos que instruíram o despacho para
trânsito;
V - falta ou avaria
fraudulenta.
Parágrafo único. Incumbe
ao transportador a prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua
responsabilidade na ocorrência do fato.
Art. 25.
O depositário da mercadoria no local de destino responde pela falta ou avaria em
volumes recebidos sem ressalva ou protesto, assim como pelos danos causados em
operação de carga e descarga realizada por seus
prepostos.
Parágrafo único. Incumbe ao
depositário a prova de fraude do transportador ou de qualquer outra que o exima
de sua responsabilidade.
Art. 26. O
transportador que realizar a operação de trânsito aduaneiro deverá comprovar,
dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada na Seção
II do Capítulo VI.
§ 1º O transportador que não
comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao
cumprimento das obrigações fiscais e cambiais assumidas no termo de
responsabilidade, sem prejuízo das penalidades referidas no Capítulo VIII e
demais sanções cabíveis.
§ 2º Na hipótese do
Parágrafo anterior, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data
da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais.
CAPÍTULO VI
Da Operação de Trânsito
SEÇÃO I
Da
Interrupção da Operação de Trânsito
Art. 27. A operação de trânsito poderá
ser interrompida por motivo justificado decorrente de fato alheio à vontade do
transportador.
§ 1º Constituem motivos que
justificam a interrupção da operação de
trânsito:
I - a ocorrência de eventos
extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou
equipamento de transporte;
II - a ocorrência de eventos
que resultem ou possam resultar em dano, avaria ou extravio da
mercadoria;
III - a ocorrência de eventos que acarretem ou
possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da
operação;
IV - o embarco ou impedimento oferecidos
por autoridade competente;
V - o rompimento de
dispositivos de lacração;
VI - outras circunstâncias que,
a juízo da autoridade competente, justifiquem a
medida.
§ 2º O transportador deverá comunicar
imediatamente o fato ocorrido à repartição fiscal competente, que adotará as
providências que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 28. A autoridade fiscal
poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua
jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou ato de fiscalização, adotando
quaisquer das seguintes providências, ou ainda outras que poderão ser
estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal:
I - verificação dos dispositivos de
lacração e documentos referentes à carga;
II -
vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de
transporte;
III - rompimento dos dispositivos de
lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes para a verificação do
conteúdo;
IV - acompanhamento fiscal do veículo até
o local de destino;
V - busca no
veículo;
VI - retenção do veículo, das mercadorias
ou de ambos.
Art. 29. Em casos de necessidade ou
conveniência do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal poderá admitir em
caráter extraordinário, estabelecendo limites e condições, a interrupção de
operação de trânsito aduaneiro da modalidade referida na alínea "e" do parágrafo
único do artigo 3º.
SEÇÃO II
Da Conclusão da Operação de Trânsito
Art. 30. Cabe á repartição de destino
proceder ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais
elementos de segurança e da integridade da
carga.
§ 1º Verificado o cumprimento das
obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da
mercadoria.
§ 2º A chegada do veículo, sem
motivo justificado, fora do prazo determinado para a realização da operação de
trânsito aduaneiro, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para
com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal
sistemático.
§ 3º Verificada a violação de
dispositivos de segurança, a adulteração ou troca de marcação ou a manipulação
indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado, em profundidade,
através do procedimento administrativo adequado.
§ 4º O transportador que tiver concorrido por ação ou omissão em qualquer dos
eventos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz,
ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito
aduaneiro.
§ 5º O transportador poderá, com
razões fundamentadas, pleitear a reabilitação junto à Secretaria da Receita
Federal, uma única vez e transcorrido o período de um ano, após a
proibição.
§ 6º Em casos de violação de
dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3º deste artigo,
o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para
efeito de apuração do ilícito penal ( artigo 336 do Código
Penal).
Art. 31. O transportador obterá baixa do
termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da
chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.
CAPÍTULOVII
Da vistoria Aduaneira
Art. 32. Será admitida vistoria de
mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:
I
- antes do desembaraço para trânsito, no local de
origem;
II - durante o percurso do
trânsito;
III - antes do desembaraço para consumo,
ou outra forma de internação, no local de destino
Art. 33. A vistoria aduaneira será procedida
nos termos do Decreto 63.431 de 16 de outubro de 1968, ressalvado o disposto
neste Capítulo.
Art. 34. Quando a avaria ou
falta for constatada no local de origem, a autoridade fiscal poderá, não havendo
inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da
partida com falta, nos seguintes casos:
I - Após
a lavratura do termo de vistoria e o despacho de que trata o artigo 21 do
Decreto 63.431 de 16 de outubro de 1968;
II - mediante
desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da
mercadoria até o local de origem, ou de beneficiário do regime, assumindo o
desistente, por escrito, os ônus daí
decorrentes.
Parágrafo único. No caso
da operação de trânsito referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º,
havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para a apuração da
responsabilidade decorrente do disposto no parágrafo único do artigo 1º do
Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966 será obrigatória e realizar-se-á no
local de origem, ressalvado o disposto no artigo
40.
Art. 35. Aplicam-se, quanto às avarias
e extravios ocorridos no percurso, as seguintes
disposições:
I - A vistoria no percurso só será
realizada em caráter excepcional, quando, a critério da autoridade fiscal
competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes
condições:
a) verifica-se que a sua realização
pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de
elementos relevantes;
b) as circunstâncias tornarem
a vistoria perfeitamente factível.
II - sempre
que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a
vistoria, determinará a lavratura de termo de avaria circunstanciado e, se for o
caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas
fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de
destino.
III - As cautelas fiscais aplicáveis
por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da
ocorrência, devendo ser registradas no termo
respectivo.
IV - Assistirão à vistoria,
obrigatoriamente:
a) o importador ou o
consignatário, ou seu representante legal;
b) o
transportador ou seu representante.
Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o
beneficiário do regime ou o transportador assumir, por escrito, a
responsabilidade pelos ônus decorrentes da
desistência.
Art. 36. Nas hipóteses dos artigos
34 e 35, será feita ressalva na documentação de trânsito, à qual será anexada,
sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 37. As infrações às normas deste Decreto
serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de caráter
fiscal, previstas na legislação aplicável:
I -
perda do veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira, que
se desviar de sua rota legal sem motivo justificado (artigo 104, inciso VI, do
Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966);
II -
perda da mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o
veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal sem motivo
justificado (artigo 105, inciso XVII, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de
1966);
III - perda da mercadoria incluída em
lista de sobressalentes e provisões de bordo e outras declarações quando em
desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do
custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros (art. 105
inciso II, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de
1966);
IV - multa de 50% (cinqüenta por cento)
proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o
que incidiria se não houvesse insenção ou redução, pelo extravio ou falta de
mercadoria inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira (artigo 106, inciso
II, alínea "d" do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de
1966);
V - multa de 10% (dez por cento)
proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou o
que incidiria se não houvesse insenção ou redução, pela comprovação, fora do
prazo, da chegada da mercadoria ao destino (artigo 106, inciso, IV, alínea "c"
do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966).
VI
- multa de Cr$50,00 a Cr$100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros) por infração deste
regulamento para a qual não seja prevista pena específica (artigo 107, inciso
VII, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966, modificado pelo artigo 5º do
Decreto-lei 751 de 8 de agosto de 1969);
§ 1º
Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste
artigo, constitui rota legal o itinerário estabelecido na declaração de trânsito
aduaneiro.
§ 2º Só se aplicarão as penalidades
previstas nos incisos II e III deste artigo, quando o veículo ali referido
proceder do exterior ou a ele se destinar (art. 111 do Decreto-lei 37 de 18 de
novembro de 1966).
§ 3º A não chegada do veículo
ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de
aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV deste
artigo.
§ 4º O órgão fiscal comunicará, o fato
referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para feito de
apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, § 1º,
letra "b" do Código Penal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38. A mercadoria em trânsito
aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada
por motivo de acidente de veículo transportador, e recolhida, por quem quer que
seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 39. O beneficiário do regime de
trânsito ressarcirá a Administração Fiscal pelos serviços prestados por esta em
decorrência da sua concessão.
§ 1º A Secretaria
da Receita Federal fixará os valores das contribuições levando em consideração
as circunstâncias locais, as características das operações de trânsito e a
natureza das cautelas fiscais adotadas, com vista à manutenção do sistema
administrativo vinculado à aplicação do
regime.
§ 2º As contribuições efetuadas
serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização, criado pelo Decreto-lei 1.437 de 17 de dezembro de
1975.
Art. 40. As disposições deste Decreto só
se aplicarão ao regime de trânsito aduaneiro objeto de acordos ou convênios
internacionais, quando não contrariem os referidos acordos ou convênios, bem
como sua respectiva regulamentação.
Art. 41. Não
se aplicam as disposições deste Decreto as remessas postais internacionais que
continuarão sujeitas ao regulamento próprio.
Art. 42. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas complementares para
a execução deste Decreto.
Art. 43. Este Decreto
entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1977; 156º da Independência e 89
da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1977, Página 7365 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 303 Vol. 4 (Publicação Original)