Legislação Informatizada - Decreto nº 79.804, de 13 de Junho de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 79.804, de 13 de Junho de 1977

Regulamenta o regime especial de trânsito aduaneiro, previsto nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


      Art. 1º. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

     Art. 2º. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem, até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.

     Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto considera-se que:

     a) local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito;
     b) local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
     c) repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
     d) repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

     Art. 3º. Entende-se por operação de trânsito aduaneiro o transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob o regime de trânsito aduaneiro.

     Parágrafo único - São modalidades de operação de trânsito aduaneiro:

     a) o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde ocorrer o desembaraço para consumo ou outra forma de internação;
     b) o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, já conferida e desembaraçada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque.
     c) o transporte de mercadoria estrangeira conferida e desembaraçada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
    d) o transporte de mercadoria estrangeira de um entreposto a outro, nas hipóteses previstas na legislação específica;
    e) a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
    f) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e destinada à internação no País, quando conduzida em veículo em viagem internacional, até o ponto em que se verificar a descarga;
    g) o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, conferida e desembaraçada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

     Art. 4º. Incluir-se-ão na modalidade de operação de trânsito aduaneiro referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

     I - os materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos de transporte, estrangeiros, de passagem pelo território aduaneiro;
     II - a bagagem acompanhada do passageiro em trânsito, quando descarregada para transferência do local de desembarque para outro local de embarque do mesmo;
     III - a bagagem acompanhada do passageiro em trânsito, quando descarregada e mantida na zona primária para posterior reembarque.

     Art. 5º. Reputam-se em trânsito aduaneiro, independentemente do procedimento administrativo previsto no Capítulo IV, desde que regularmente declarados e mantidos a bordo:
    
     I - as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículo em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
     II - os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso anterior;
     III - as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro;
     IV - as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas até que lhes seja dada destinação legal.

CAPÍTULO II
Dos beneficiários do Regime


     Art. 6º. São beneficiários do regime:

     I - o importador ou consignatário da mercadoria, nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "f" do parágrafo único do artigo 3º;
     II - o exportador, nas hipóteses referidas nas alíneas "b", "c" e "g" do parágrafo único do artigo 3º;
     III - o depositante da mercadoria entrepostada, nos casos referidos na alínea "d" do parágrafo único do artigo 3º;
     IV - o representante legal, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º;
     V - o transportador que:
     a) executar percurso interno com o mesmo veículo procedente do exterior;
     b) realizar operação de transporte internacional de mercadoria procedente do exterior, vinculada a contrato que lhe faculte a execução do percurso interno com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado;
     c) executar percurso interno de operação de transporte internacional intermodal, vinculada a contrato de transporte específico, utilizando cofres de carga fechados.

CAPÍTULO III
Da Habilitação do Transporte


     Art. 7º. As operações de trânsito aduaneiro poderão ser efetuadas por via aquática, terrestre ou aérea, por empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretária da Receita Federal.
    
     § 1º Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere este artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veiculo próprio.

     § 2º A habilitação a que se refere este artigo restringir-se-á a fatores direta ou indiretamente relacionados com a segurança fiscal, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

     § 3º Fica a Secretária da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar operações de trânsito aduaneiro.

     Art. 8º. As operações de trânsito aduaneiro referidas nas alíneas "e", "f" e "g" do parágrafo único do artigo 3º só poderão ser efetuadas por empresas autorizadas ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.

CAPÍTULO IV
Do Despache para Trânsito
SEÇÃO I
Da Concessão do Regime


     Art. 9º. O regime de trânsito aduaneiro será requerido por beneficiário indicado no artigo 6º ou por seu representante legal, e seu despacho será processado com base em declaração própria, a ser apresentada à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretária da Receita Federal.

     § 1º O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de transporte respectivo.

     § 2º O prazo para apresentação do requerimento para trânsito, nas modalidades de operação descritas nas alíneas "a" e "f" do parágrafo único do artigo 3º, será de trinta (30) dias, contados, respectivamente, da descarga da mercadoria ou da chegada do veículo à repartição competente.

     Art. 10. A modalidade de operação de trânsito referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º só poderá ser aplicada à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de transporte respectivo, ou no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar até o local de origem.

     Art. 11. A Secretaria da Receita Federal poderá, através de ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, quando motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o aconselharem.

     Parágrafo único. A concessão do regime de trânsito aduaneiro ficará condicionada à liberação por outros órgõas da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria cujo desembaraço esteja sujeito ao controle dos mesmos.

     Art. 12. A autoridade fiscal, sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada, concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo itinerário, prazo para execução da operação, prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas necessárias.

     § 1º O itinerário poderá ser estabelecido por proposta do transportador.

     § 2º O trânsito terrestre será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

     Art. 13. A concessão do regime de trânsito aduaneiro só se considerará efetivada após o desembaraço de que trata a Seção IV deste Capítulo.

     Art. 14. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

SEÇÃO II
Da Conferência


     Art. 15. A conferência de mercadoria para trânsito será realizada por servidor competente em presença do beneficiário do regime e do transportador ou dos seus representantes legais.

     § 1º O servidor verificará:
     a) se o peso bruto, quantidade e características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução do despacho de trânsito;
     b) se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

     § 2º Sempre que julgar conveniente, a Fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes para a verificação das mercadorias.

     § 3º Quando for constada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas do Capítulo VII.

SEÇÃO III
Das Cautelas Fiscais


     Art. 16. Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas ficais visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador.

     Art. 17. São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente, a lacração e sinetagem, a cintagem, a marcação, o acompanhamento fiscal e outras que forem adotadas pela Secretaria da Receita Federal.

    I) Lacração é a aplicação, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis.
    II) Sinetagem é a gravação, no dispositivo de lacração, através de instrumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração.
    III) Cintagem é a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes.
    IV) Marcação é a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias de modo a impedir confusão e facilitar o controle físico.
     V) O acompanhamento fiscal somente será determinado, em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 30.

     Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro.

     Art. 18. O rompimento de dispositivos de lacração só poderá ser efetivada pela autoridade aduaneira.

SEÇÃO IV
Do Desembaraço

     Art. 19. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro.

     § 1º O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual o servidor competente formaliza a entrega da mercadoria ao transportador, autorizando-o a iniciar a operação de trânsito.

     § 2º O desembaraço só se dará após adotadas as providências previstas na Seção III deste Capítulo.

SEÇÃO V
Dos Procedimentos Especiais de Trânsito


     Art. 20. O despacho para trânsito poderá ser objeto de procedimento especial, adequado as circunstâncias do transporte e as peculiaridades de cada local, quando a operação de trânsito decorrer de transbordo, baldeação ou redestinação.

     Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto considera-se que:

     a) Transbordo e a transferência imediata, de um para outro veículo da mesma modalidade, de mercadoria procedente do exterior e manifestada para outro ponto situado dentro ou fora do território aduaneiro;
     b) Baldeação é a transferência de mercadoria procedente do exterior e manifestada para outro ponto situado dentro ou fora do território aduaneiro, de um para o outro veículo da mesma modalidade, mediante descarga e armazenagem até novo embarque, no mesmo local;
     c) Redestinação é o embarque para o destino certo, para o qual estava manifestada, de mercadoria procedente do exterior, descarregada por engano.

     Art. 21. Também poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal:

     I - O despacho para trânsito nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "g" do parágrafo único do artigo 3º;
    II - O transporte internacional intermodal de mercadoria em cofres de carga;
    III - A operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades locais ou regionais;
    IV - O despacho para trânsito de mercadorias para os locais de desembaraço aduaneiro descentralizado previstos no artigo 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


CAPÍTULO V
Das Garantias e Responsabilidades

      Art. 22. As obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão garantidas mediante termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança.

      Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretária da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade fiscal competente, garantia real ou pessoal.

     Art. 23. O termo de responsabilidade será firmado pelo beneficiário e pelo transportador, assumindo este último a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir o regime de trânsito aduaneiro.

     Parágrafo único. Respondem solidariamente com o transportador, também nas hipóteses do inciso V do artigo 6º, o importador ou o consignatário da mercadoria ou o exportador ou o representante legal, no País, de importar ou exportador domiciliado no exterior, conforme o caso.

     Art. 24. O transportador responderá pelo conteúdo dos volumes, quando houver:

    I - substituição de mercadoria após o embarque;
    II - falta de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
    III - avaria visível por fora;
    IV - divergência para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao que consta dos documentos que instruíram o despacho para trânsito;
    V - falta ou avaria fraudulenta.

     Parágrafo único. Incumbe ao transportador a prova de caso fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade na ocorrência do fato.

     Art. 25. O depositário da mercadoria no local de destino responde pela falta ou avaria em volumes recebidos sem ressalva ou protesto, assim como pelos danos causados em operação de carga e descarga realizada por seus prepostos.

     Parágrafo único. Incumbe ao depositário a prova de fraude do transportador ou de qualquer outra que o exima de sua responsabilidade.

     Art. 26. O transportador que realizar a operação de trânsito aduaneiro deverá comprovar, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada na Seção II do Capítulo VI.

     § 1º O transportador que não comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais e cambiais assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades referidas no Capítulo VIII e demais sanções cabíveis.

     § 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais.

CAPÍTULO VI
Da Operação de Trânsito
SEÇÃO I
Da Interrupção da Operação de Trânsito

     Art. 27. A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo justificado decorrente de fato alheio à vontade do transportador.

     § 1º Constituem motivos que justificam a interrupção da operação de trânsito:

     I - a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
    II - a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em dano, avaria ou extravio da mercadoria;
    III - a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da operação;
     IV - o embarco ou impedimento oferecidos por autoridade competente;
     V - o rompimento de dispositivos de lacração;
    VI - outras circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, justifiquem a medida.

     § 2º O transportador deverá comunicar imediatamente o fato ocorrido à repartição fiscal competente, que adotará as providências que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

     Art. 28. A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou ato de fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providências, ou ainda outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal:

     I - verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga;
     II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
     III - rompimento dos dispositivos de lacração do veículo, do recipiente ou dos volumes para a verificação do conteúdo;
     IV - acompanhamento fiscal do veículo até o local de destino;
     V - busca no veículo;
     VI - retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos.

     Art. 29. Em casos de necessidade ou conveniência do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal poderá admitir em caráter extraordinário, estabelecendo limites e condições, a interrupção de operação de trânsito aduaneiro da modalidade referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º.

SEÇÃO II
Da Conclusão da Operação de Trânsito

     Art. 30. Cabe á repartição de destino proceder ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.

     § 1º Verificado o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria.

     § 2º A chegada do veículo, sem motivo justificado, fora do prazo determinado para a realização da operação de trânsito aduaneiro, acarretará a adoção de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático.

     § 3º Verificada a violação de dispositivos de segurança, a adulteração ou troca de marcação ou a manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado, em profundidade, através do procedimento administrativo adequado.

     § 4º O transportador que tiver concorrido por ação ou omissão em qualquer dos eventos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibição de realizar operações de trânsito aduaneiro.

     § 5º O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação junto à Secretaria da Receita Federal, uma única vez e transcorrido o período de um ano, após a proibição.

     § 6º Em casos de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no § 3º deste artigo, o órgão fiscal fará imediata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal ( artigo 336 do Código Penal).

     Art. 31. O transportador obterá baixa do termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.

CAPÍTULOVII
Da vistoria Aduaneira


     Art. 32. Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasiões:

     I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
     II - durante o percurso do trânsito;
     III - antes do desembaraço para consumo, ou outra forma de internação, no local de destino

     Art. 33. A vistoria aduaneira será procedida nos termos do Decreto 63.431 de 16 de outubro de 1968, ressalvado o disposto neste Capítulo.

     Art. 34. Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade fiscal poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta, nos seguintes casos:

     I - Após a lavratura do termo de vistoria e o despacho de que trata o artigo 21 do Decreto 63.431 de 16 de outubro de 1968;
    II - mediante desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou de beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes.

     Parágrafo único. No caso da operação de trânsito referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para a apuração da responsabilidade decorrente do disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966 será obrigatória e realizar-se-á no local de origem, ressalvado o disposto no artigo 40.

      Art. 35. Aplicam-se, quanto às avarias e extravios ocorridos no percurso, as seguintes disposições:

     I - A vistoria no percurso só será realizada em caráter excepcional, quando, a critério da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

     a) verifica-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes;
     b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível.

     II - sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavratura de termo de avaria circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de trânsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino.

     III - As cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo.

     IV - Assistirão à vistoria, obrigatoriamente:

     a) o importador ou o consignatário, ou seu representante legal;
     b) o transportador ou seu representante.

     Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime ou o transportador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

     Art. 36. Nas hipóteses dos artigos 34 e 35, será feita ressalva na documentação de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


     Art. 37. As infrações às normas deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de caráter fiscal, previstas na legislação aplicável:

     I - perda do veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira, que se desviar de sua rota legal sem motivo justificado (artigo 104, inciso VI, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966);

     II - perda da mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado (artigo 105, inciso XVII, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966);

     III - perda da mercadoria incluída em lista de sobressalentes e provisões de bordo e outras declarações quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros (art. 105 inciso II, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966);

     IV - multa de 50% (cinqüenta por cento) proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse insenção ou redução, pelo extravio ou falta de mercadoria inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira (artigo 106, inciso II, alínea "d" do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966);

     V - multa de 10% (dez por cento) proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação de mercadoria ou o que incidiria se não houvesse insenção ou redução, pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao destino (artigo 106, inciso, IV, alínea "c" do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966).

     VI - multa de Cr$50,00 a Cr$100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros) por infração deste regulamento para a qual não seja prevista pena específica (artigo 107, inciso VII, do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966, modificado pelo artigo 5º do Decreto-lei 751 de 8 de agosto de 1969);

     § 1º Para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, constitui rota legal o itinerário estabelecido na declaração de trânsito aduaneiro.

     § 2º Só se aplicarão as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, quando o veículo ali referido proceder do exterior ou a ele se destinar (art. 111 do Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966).

     § 3º A não chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.

     § 4º O órgão fiscal comunicará, o fato referido no parágrafo anterior à autoridade policial competente para feito de apuração do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, § 1º, letra "b" do Código Penal.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias


     Art. 38. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente de veículo transportador, e recolhida, por quem quer que seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secretaria da Receita Federal.

     Art. 39. O beneficiário do regime de trânsito ressarcirá a Administração Fiscal pelos serviços prestados por esta em decorrência da sua concessão.

     § 1º A Secretaria da Receita Federal fixará os valores das contribuições levando em consideração as circunstâncias locais, as características das operações de trânsito e a natureza das cautelas fiscais adotadas, com vista à manutenção do sistema administrativo vinculado à aplicação do regime.
 
     § 2º As contribuições efetuadas serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, criado pelo Decreto-lei 1.437 de 17 de dezembro de 1975.

     Art. 40. As disposições deste Decreto só se aplicarão ao regime de trânsito aduaneiro objeto de acordos ou convênios internacionais, quando não contrariem os referidos acordos ou convênios, bem como sua respectiva regulamentação.

     Art. 41. Não se aplicam as disposições deste Decreto as remessas postais internacionais que continuarão sujeitas ao regulamento próprio.

     Art. 42. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas complementares para a execução deste Decreto.

     Art. 43. Este Decreto entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1977; 156º da Independência e 89 da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1977, Página 7365 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 303 Vol. 4 (Publicação Original)