Legislação Informatizada - Decreto nº 79.531, de 13 de Abril de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 79.531, de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, artigos 46 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério do Exército é o Órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Art. 2º. Cabem ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e na conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República, as seguintes atribuições:
I - proposição da Política Militar Terrestre (PMT) e sua execução;
II - planejamento e execução da defesa territorial terrestre do país;
III - defesa da fronteira terrestre e cooperação na defesa da fronteira marítima;
IV - participação no preparo da Mobilização Geral da Nação;
V - participação na defesa aérea do território nacional;
VI - proposta de organização e efetivos do Exército;
VII - aparelhamento, preparo e adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas;
VIII - orientação e realização de pesquisas e elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam cometidos ou solicitados;
IX - autorização de produção dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e fiscalização do comércio de material bélico;
X - colaboração, em casos de calamidade pública, com os Ministérios Civis, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI - supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).
Art. 3º. O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral; - Alto Comando do Exército; - Estado-Maior do Exército; - Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial; - Departamento-Geral do Pessoal; - Departamento de Ensino e Pesquisa; - Departamento de Material Bélico; - Departamento de Engenharia e Comunicações; - Departamento-Geral de Serviços; - Diretoria-Geral de Economia e Finanças.
III - Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro; - Consultoria Jurídica; - Secretaria-Geral do Exército; - Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio: - Diretorias integrantes dos Órgãos de Direção Setorial.
V - Forças Terrestres, em tempo de paz: - Exércitos; - Comandos Militares de Área.
VI - Entidade vinculada: - Indústria de Material Bélico. SEÇAÕ III Do Exército Brasi l eiro
Art. 4º. O Exército (EB) é uma Instituição Nacional, permanente e regular organizada com base na hierarquia e na disciplina sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.
Art. 5º. O Exército, essencial à execução da Política de Segurança Nacional, destina-se a defender a pátria e garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.
Art. 6º. O Exército compreende suas organizações, instalações, equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Parágrafo único. As organizações militares integrantes do Exército que possuem denominação, quando de organização e/ou distribuição ou quadro de lotação próprios denominam-se Organizações Militares (OM).
Art. 7º. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o Comandante Superior do Exército.
Parágrafo único. Em tempo de guerra as atribuições do Ministro do Exército serão definidas em legislação específica.
Art. 8º. O Ministro do Exército integra o Auto Comando das Forças Armadas (ACFA), o Alto Comando do Exército (ACE), e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) e participa, na qualidade de membro nato, do Conselho de Segurança Nacional (CSN).
Art. 9º. O Ministro do Exército exerce a supervisão dos Órgãos de seu Ministério através de orientação, coordenação e controle das atividades dos mesmos, competindo-lhe, além das demais atribuições previstas em Leis e Regulamentos.
I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);
II - fazer com que as atividades da Administração no âmbito do Ministério do Exército obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle;
III - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército.
Art. 10. Ao Alto Comando incumbe:
I - examinar e equacionar, principalmente:
a) | os assuntos relativos à política militar peculiar ao Exército; |
b) | as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial; |
II - selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais Generais.
Art. 11. Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pela preparação do Exército para o cumprimento de sua destinação constitucional, incumbe:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - centralizar e coordenar os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior do Exército participa das reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), do Alto Comando das Forças Armadas (ACFA), do Alto Comando do Exército (ACE), do Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), e do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).
Art. 12. Ao Conselho Superior de Economia e Finanças incumbe:
I - formular a política econômico-financeira do Exército em conformidade com as diretrizes governamentais;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar a Administração Financeira do Exército;
III - administrar o Fundo do Exército.
Art. 13. Ao Departamento Geral do Pessoal incumbe:
I - realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades do Sistema do Pessoal do Exército;
II - executar as atividades de administração do pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.
Art. 14. Ao Departamento de Ensino e Pesquisa incumbe dirigir no Ministério do Exército as atividades do ensino, excetuada a Instrução Militar, e as atividades da pesquisa e dos desportos.
Art. 15. Ao Departamento de Material Bélico incumbe realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos ao material bélico e à fiscalização dos produtos controlados pelo Exército.
Art. 16. Ao Departamento de Engenharia e Comunicações incumbe realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos a obras, patrimônio imobiliário, cartografia e comunicações.
Art. 17. Ao Departamento Geral de Serviços incumbe realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos a intendência, subsistência, transporte, saúde, assistência social, remonta, veterinária, e processamentos de dados.
Art. 18. Cada Departamento compreende:
I - Chefia;
II - Diretorias.
Art. 19. À Diretoria Geral de Economia e Finanças incumbe:
I - superintender, no âmbito do Exército, as atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - integrar o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Administração Federal.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Economia e Finanças compreende:
a) Direção;
b) Diretorias;
Art. 20. As atribuições dos Órgãos de Apoio são estabelecidas nos Regulamentos dos Órgãos de Direção Setorial e as dos Órgãos de Assessoramento nos regulamentos próprios.
Art. 21. As Forças Terrestres instrumento de ação do Exército Brasileiro, são incumbidas de realizar ações necessárias à Segurança Nacional. Exercem a atividade-fim do Exército e são organizadas, equipadas, preparadas e adestradas para o cumprimento de missões operativas terrestres.
Art. 22. As Forças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos e Comandos Militares de Áreas.
Art. 23. Os Exércitos constituem os grandes escalões de enquadramento e preparação do pessoal militar para o emprego.
§ 1º Cada Exército
Compreende:
a) | Comando; |
b) | Regiões Militares; |
c) | Grandes Unidades; |
d) | Tropa de Exército. |
§ 2º As Grandes Unidades integrantes do escalão Exército são as divisões de Exército e as Brigadas.
§ 3º O Exército pode dispor também, de Grupamentos e de Comandos de Fronteiras.
§ 4º A Tropa de Exército compreende as unidades e subunidades, diretamente subordinadas ao Comando do Exército.
Art. 24. Os Comandos Militares de Área, com atribuições análogas às dos Exércitos, se exercem em determinadas áreas do Território Nacional, as tropas que as guarnecem - pelo seu efetivo e natureza - não justificam a criação de um Exército.
§ 1º
Cada Comando Militar de Área compreende:
a) | Comando; |
b) | Regiões Militares; |
c) | Grandes Unidades; |
d) | Tropa de Comando Militar de Área. |
§ 2º As Grandes Unidades integrantes do Comando Militar de Área são, normalmente, as Brigadas.
§ 3º O Comando Militar de Área pode dispor, também, de Grupamentos e de Comandos de Fronteira.
§ 4º Os Comandos Militares de Área podem desempenhar a dupla função de Comando Militar de Área propriamente dita e Comando de Região Militar.
§ 5º A Tropa de Comando Militar de Área compreende as unidades e subunidades, diretamente subordinadas ao Comando Militar de Área.
Art. 25. As Regiões Militares são órgãos territoriais subordinados, em tempo de paz, ao Exército ou ao Comando Militar de Área que guarnece o território, e têm a seu cargo:
I - o planejamento e a execução do Apoio Administrativo de Base, integrando a cadeia de apoio administrativo, e do Serviço Militar;
II - o preparo da mobilização, da defesa territorial e das demais atividades ligadas ao território,
III - a administração regional.
§ 1º As Regiões Militares são
constituídas por todos ou parte dos seguintes elementos:
a) | Comando; |
b) | Grandes Unidades; |
c) | Organizações Militares de natureza e número variáveis. |
§ 2º - As Regiões Militares podem dispor, em sua constituição, de um Comando de Artilharia.
Art. 26. A organização territorial para o Exército Brasileiro será objeto de decreto específico.
Art. 27. As Divisões de Exército são Grandes Unidades constituídas de número variável de Brigadas, não necessariamente idênticas, e por tropas divisionárias que compreendem unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
Parágrafo único. As Divisões de Exército podem ter, em sua constituição, uma Artilharia Divisionária e Grupamento.
Art. 28. As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
Parágrafo único. As Brigadas conforme os elementos
básicos que as compõem, denominam-se.
a) | de Infantaria; |
b) | de Infantaria Motorizada; |
c) | de Infantaria Blindada; |
d) | de Infantaria de Selva; |
e) | de Cavalaria Mecanizada; |
f) | de Cavalaria Blindada; |
g) | Pára-quedista. |
Art. 29. Os Grupamentos são organizações militares, táticas ou administrativas, de comando de oficial-general que reúnem elementos de comando unidades, subuninades e eventualmente pelotões.
Art. 30. Os Comandos de Fronteira são organizações militares, de comando de oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões e caracterizam-se por possuírem elementos operacionais e elementos típicos de guarda de fronteira.
Parágrafo único. O Comando de Fronteira pode ser exercido cumulativamente com o de uma unidade subordinada.
Art. 31. Unidades são as organizações militares denominadas Regimento, Batalhão ou Grupo.
Parágrafo único. As frações de unidade denominadas Companhia Esquadrão ou Bateria, quer sejam incorporadas ou isoladas, constituem subunidades.
Art. 32. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército e dentro dos limites fixados pela Lei de Efetivos:
I - a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, de Apoio e de Assessoramento;
II - a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial e dos Grandes Comandos (Exército, Comando Militar de Área, Região Militar, Grande Unidade, Grupamento e Artilharia).
III - a criação, extinção e fixação de área de jurisdição de Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares;
IV - a criação, extinção e fixação de subordinação de Grande Unidade, Grupamento e Comando de Artilharia ou de Fronteira;
V - a criação, extinção, transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de Organizações Militares integrantes das Forças Terrestres, de comando superior ao de Unidade;
VI - a criação, extinção, localização e mudança de natureza das demais Organizações Militares integrantes do Exército.
Art. 33. É da competência do Ministro do Exército, respeitados os limites impostos pela Lei de Efetivos:
I - a aprovação de Regulamentos dos Órgãos de Apoio, Órgãos de Assessoramento e das OM que lhes são subordinadas;
II - a organização das OM integrantes do Exército;
III - a subordinação e a mudança de denominação e numeração de OM integrantes do Exército, respeitada a competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior.
Art. 34. A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227 de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.
Art. 35. A substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato específico do Presidente da República e até que se efetive este ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá pelas funções de Ministro.
§ 1º Não haverá substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da sede, permanecer no território nacional, caso em que, o Chefe do Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente ministerial.
§ 2º A substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandantes de Exércitos, Chefes de Departamento, Comandantes Militares de Área e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército será regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 36. As Forças Terrestres em tempo de guerra, serão objeto de organização especial em decorrência da Mobilização Militar.
Parágrafo único. Os Manuais de Campanha elaborados pelo Ministério do Exército, definirão a organização e o emprego dos diversos escalões da Força Terrestre a serem organizados em decorrência da Mobilização Militar.
Art. 37. As OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares, são denominadas Unidades de Tropa.
Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários á execução do disposto neste artigo.
Art. 38. As praças pertencentes às organizações militares que não possuem unidade, subunidade ou fração de subunidade orgânica, são grupadas em contingentes.
Parágrafo único. Os contingentes só podem formar reservistas de 2ª categoria.
Art. 39. O Ministério do Exército possui, ainda, como entidade vinculada em face de extinção, a Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército (CFIEx), à qual incumbe.
I - captar, incentivar e disseminar a poupança entre os militares e os servidores civis do Ministério do Exército e seus familiares;
II - financiar a construção ou aquisição de casa própria aos militares e aos servidores civis do Ministério do Exército.
Parágrafo único. A Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, tem organização e funcionamento estabelecido em estatuto próprio.
Art. 40. Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 41. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nº
39.900, de 4 de set. 56; 39.961, de 8 de set. 56; 41.186, de 20 de mar. 57,
42.835, de 17 de dez. 57; 44.605, de 30 set. 68; 49.380, de 30 nov. 60; 51.334,
de 6 set. 61; 62.946, de 5 jul. 68; 64.913, de 30 jul. 69 e demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1977, Página 4207 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 48 Vol. 4 (Publicação Original)