Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.198, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO Nº 79.198, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México, na ALALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 26 de novembro de 1976, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, segundo dispõe seu artigo 2º;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 08/02/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 8/2/1977, Página 07 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 159 Vol. 2 (Publicação Original)