Legislação Informatizada - Decreto nº 79.162, de 25 de Janeiro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 79.162, de 25 de Janeiro de 1977

Aprova Plano de Custeio para o Instituto Nacional de Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado, nos termos deste decreto, o plano de Custeio a que se refere o artigo 133 da Consolidação da Leis da Previdência Social - CLPS expedida pelo Decreto número 77.077, de 24 de janeiro de 1976, ora denominado Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social - PC/INPS

     Parágrafo único. O PC/INPS é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesas, calculadas com base na experiência de riscos e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência a cargo do INPS, tendo como objetivo orientar o planejamento econômico da entidade e assegurar o seu equilíbrio financeiro.

     Art. 2º. Para efeitos deste decreto são consideradas agrupadas na forma adiante especificada as atividades constitutivas dos seguintes programas a cargo do INPS:

     I - Benefícios - compreendendo as prestações referidas nos itens I e II do artigo 23 da CLPS, a renda mensal vitalícia de eu trata o artigo 73 da mesma Consolidação, as prestações em dinheiro devidas por acidentes de trabalho na forma da Lei número 6.367, de 19 de outubro de 1976, e os benefícios-de-família prestados aos dependentes dos servidores estatutários do INPS, na forma da legislação própria,
     II - Assistência Médica - compreendendo a assistência médica, farmacêutica e odontológica referida na alínea a do item III do artigo 23 da CLPS, inclusive nos casos de acidente do trabalho;
     III - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional referida na alínea c do item III do artigo 23 da CLPS, inclusive nos casos de acidente do trabalho;
     IV - Assistência Complementar - compreendendo a assistência social, a de natureza jurídica, a ajuda supletiva e a assistência a menores excepcionais referidas na alínea b do item III do artigo 23 CLPS e no artigo 181 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.

     Art. 3º. Ficam estabelecidas para o Plano de Custeio do INPS, na forma do artigo 133 da CLPS:

     I - o regime financeiro de repartição, com reserva de garantia;
     II - a sobrecarga de 2% (dois por cento) da Folha de Salários de Contribuição - FSC, para as despesas administrativas;
     III - a retenção de parcela de receita anual correspondente a 022% (vinte e dois centésimos por cento) da FSC, para constituição da reserva referida no item I, até que o montante total atinja o limite de 1/4 (um quarto) da arrecadação apurada no ano anterior; será também retido, para acelerar a constituição da reserva, qualquer saldo financeiro eventualmente verificado no fim de cada exercício.

     § 1º A reserva de garantia destinada a assegurar o atendimento das flutuações cíclicas de despesas, que o regime comporta, e das variações aleatórias que se possam verificar no futuro próximo, e será integrada também pelos fundos que lhe são destinados para atender: 

a) aos compromissos com os benefícios de longa duração decorrentes de acidente de trabalho;
b) aos compromissos com a restituição de contribuições devidas a aposentados que voltam ao trabalho, e aos segurados inscritos após os 60 anos, quando deixam a atividade;
c) aos riscos de incêndio a que estão expostos os bens a que estão expostos os bens imobiliários constituídos do patrimônio do INPS.

     § 2º A taxa mínima de rendimento da reserva é fixada em 4% (quatro por cento) ao ano.

     § 3º Para os efeitos do disposto no item II, supra, consideram-se limitadas pela taxa de sobrecarga administrativa as despesas: 

a) de pessoal - relativas aos vencimentos, salários, proventos de aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis, e respectivos encargos sociais, devidos aos servidores e empregados do Instituto, excetuados aqueles ocupados na prestação direta dos serviços referidos nos itens II e IV do artigo 2º deste decreto, e que serão consignadas aos respectivos programas; e as
b) de administração geral - relativas a material. serviços de terceiros e encargos diversos competentes a administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos do INPS.


     Art. 4º. As previsões de receita e despesas e os limites de gastos com os programas incluídos no PC/INPS são indicados sob forma de percentagens calculadas sobre Folha de Salários de Contribuição - FSC no Quadro I, anexo, para vigorarem nos exercícios de 1977, 1978 e1979.

     § 1º Entende-se como FSC a soma das importâncias recebidas pelo assegurados do INPS a título de retribuição por serviços prestados, que individualmente, que na condição de empregados, e sobre as quais recaem os descontos para o INPS observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, obtida segundo a fórmula constante no Quadro II, anexo.

     § 2º Na elaboração e na execução do orçamento do INPS é obrigatória a escritura observância das limitações de despesas às taxas consignadas no Quadro I, salvo quanto às relativas e benefícios e às de qualquer natureza realizadas com acidentados no trabalho, que poderão ser efetuadas sem empenho prévio, ficando, porém, sujeitas a homologação da autoridade competente para aprovar o orçamento do INPS, quando excedem os limites fixados.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1977, Página 1025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 136 Vol. 2 (Publicação Original)