O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 76.241, d e 11 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente:
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a) |
coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares; |
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b) |
fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas; |
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c) |
elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados; |
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d) |
elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico; |
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e) |
elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente; |
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f) |
fiscalizar a arrecadação prevista em lei; |
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g) |
instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza. |
Art. 2º. A CCCCN terá a seguinte composição:
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a) |
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA), do Ministério da Agricultura, na qualidade de Presidente; |
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b) |
Diretor da Divisão para Animais de Grande Porte (DAGE), do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, na qualidade de Vice-Presidente; |
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c) |
Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo; |
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d) |
Presidente do Jockey Club de São Paulo; |
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e) |
Presidente do Jockey Club Brasileiro; |
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f) |
Presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida; |
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g) |
Diretor da Diretoria de Veterinária do Exército. |
§ 1º Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.
§ 3º O Presidente da Comissão terá direito a voto simples e de qualidade.
Art. 3º. O Presidente, ouvido o Plenário, estabelecerá as normas de funcionamento da CCCCN.
Art. 4º. A CCCCN disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão, com unidades técnicas e administrativas a serem definidas nos termos do artigo 7º deste Decreto.
Art. 5º. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, na forma da legislação pertinente.
Art. 6º. Os recursos destinados a CCCCN, recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, serão postos à disposição daquela Comissão, até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, para utilização de acordo com o plano anual de aplicação da CCCCN, aprovado pelo Ministro da Agricultura.
§ 1º Os quantitativos postos à disposição da CCCCN, pelo Fundo Federal Agropecuário-FFAP, nos termos deste artigo, corresponderão ao total das contribuições recolhidas no mês anterior e serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN".
§ 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o disposto no artigo 11 da lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e com o plano anual de aplicação aprovado pelo Ministro da Agricultura.
§ 3º Os recursos orçamentários e extraordinários, alocados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo e parágrafos.
§ 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.
Art. 7º. O Ministro da Agricultura aprovará o Regimento Interno da CCCCN, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno a que se refere este artigo, permanecerá em vigor, no que não colidir com o presente Decreto, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 62.840, de 7 de junho de 1968.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso