Legislação Informatizada - DECRETO Nº 79.109, DE 11 DE JANEIRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO Nº 79.109, DE 11 DE JANEIRO DE 1977

Dispõe sobre a organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 76.241, d e 11 de setembro de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares, às quais estão afetas a criação, o emprego e o melhoramento do equilíbrio nacional e especificamente: 

a) coordenar as atividades dos órgãos e entidades que se dedicam ao fomento e ao aproveitamento do cavalo nacional e, por extensão, dos asininos e muares;
b) fiscalizar o cumprimento da legislação específica às entidades que realizam competições hípicas, com ou sem obstáculos, e de trote, que mantenham ou não exploração de apostas;
c) elaborar os planos anuais para aplicação dos recursos financeiros a serem arrecadados, segundo estimativa da receita a ser feita para o exercício seguinte, submetendo a aprovação do Ministro da Agricultura, bem como acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;
d) elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos, tendo em vista suas funções econômicas do ponto de vista zootécnico;
e) elaborar a proposta orçamentária para aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos por lei, submetendo-a à aprovação da autoridade competente;
f) fiscalizar a arrecadação prevista em lei;
g) instituir prêmios a serem conferidos nas exposições para reprodutores eqüídeos, destinados a trabalho e competições hípicas de qualquer natureza.

     Art. 2º. A CCCCN terá a seguinte composição: 
     
a) Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA), do Ministério da Agricultura, na qualidade de Presidente;
b) Diretor da Divisão para Animais de Grande Porte (DAGE), do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, na qualidade de Vice-Presidente;
c) Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo;
d) Presidente do Jockey Club de São Paulo;
e) Presidente do Jockey Club Brasileiro;
f) Presidente da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo de Corrida;
g) Diretor da Diretoria de Veterinária do Exército.


     § 1º Os suplentes dos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da Comissão.

     § 2º Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, presidirá as reuniões o representante mais idoso.

     § 3º O Presidente da Comissão terá direito a voto simples e de qualidade.

     Art. 3º. O Presidente, ouvido o Plenário, estabelecerá as normas de funcionamento da CCCCN.

     Art. 4º. A CCCCN disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão, com unidades técnicas e administrativas a serem definidas nos termos do artigo 7º deste Decreto.

     Art. 5º. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, na forma da legislação pertinente.

     Art. 6º. Os recursos destinados a CCCCN, recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, serão postos à disposição daquela Comissão, até o dia 15 de cada mês seguinte ao vencido, para utilização de acordo com o plano anual de aplicação da CCCCN, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

     § 1º Os quantitativos postos à disposição da CCCCN, pelo Fundo Federal Agropecuário-FFAP, nos termos deste artigo, corresponderão ao total das contribuições recolhidas no mês anterior e serão mantidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN".

     § 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o disposto no artigo 11 da lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e com o plano anual de aplicação aprovado pelo Ministro da Agricultura.

     § 3º Os recursos orçamentários e extraordinários, alocados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo e parágrafos.

     § 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

     Art. 7º. O Ministro da Agricultura aprovará o Regimento Interno da CCCCN, nos termos da legislação pertinente.

     Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno a que se refere este artigo, permanecerá em vigor, no que não colidir com o presente Decreto, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 62.840, de 7 de junho de 1968.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1977, Página 371 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 106 Vol. 2 (Publicação Original)