Legislação Informatizada - Decreto nº 79.080, de 31 de Dezembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 79.080, de 31 de Dezembro de 1976
Altera os Decretos nºs 74.301, de 19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de 1974, que dispõe sobre as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1790, e no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta nos Processos DASP nº 9.778-76 e 10.332-76,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, os Anexos I e I-A
dos Decretos nºs 74.301, de 19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de
1974, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior, código
DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, código DAS-100, que passam a integrar a Tabela
Permanente ou Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -
FUNRURAL, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º. A síntese das
atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no
Anexo I-A.
Art. 3º. O
provimento das funções de confiança e cargos em comissão, compreendidos no Anexo
I e classificados nos níveis 3 e 5, far-se-á mediante ato do Presidente da
República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e os
das demais funções e cargos em comissão, de acordo com o artigo 7º do mesmo
Decreto.
Art. 4º. Os
cargos em comissão relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de
compensar a despesa com a execução deste Decreto.
Art. 5º. Ficam mantidas
as supressões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 74.301, de 19 de julho de
1974, e o artigo 2º do Decreto nº 74.938, de 21 de novembro de 1974.
Art. 6º. As despesas com
a aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 74.301, de
19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de 1974, e demais disposições
em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 4/1/1977, Página 42 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 358 Vol. 2 (Publicação Original)