Legislação Informatizada - Decreto nº 79.056, de 30 de Dezembro de 1976 - Retificação

Decreto nº 79.056, de 30 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da competência geral
 

     Art. 1º. Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei número 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo relativas à saúde do homem, mediante:

     I - avaliação dos níveis de saúde da população;
     II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
     III - formulação da Política Nacional de Saúde, a ser apreciada pelo Conselho de Desenvolvimento Social;
     IV - elaboração do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, a ser aprovado pelo Presidente da República;
     V - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da súde;
     VI - elaboração e execução de planos e programas de pesquisa científica, tecnológica e operacional relativa a Saúde Pública e aspecto sanitários da ecologia humana;
     VII - elaboração e execução de planos e programas de controle de doenças transmissíveis;
     VIII - elaboração e execução de programas integrados de saúde - saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;
     IX - coordenação das ações de saúde, a nível de macro-região, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
     X - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;
     XI - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
     XII - fixação de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção e recuperação da sáude, fiscalizando o seu cumprimento e observância em normas específicas fixadas por outras entidades públicas ou privadas;
     XIII - fixação de normas e padrões pertinentes a alimentos, bebidas, drogas e medicamentos destinados ao consumo humano, fiscalizando sua observância;
     XIV - fixação de normas e padrões pertinentes a cosméticos, saneamento, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, fiscalizando sua observância, com vista a defesa da saúde e diminuição de riscos, quando utilizados pela população em geral;
     XV - fixação de normas e padrões para prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde, fiscalizando sua observância;
     XVI - controle sanitário nas fronteiras, portos e aeroportos de tráfego internacional;
     XVII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de intesse da saúde;
     XVIII - controle sanitário relativo a migração humanas internas e novos assentamentos humanos;
     XIX - controle sanitário da importação e exportação de produtos e bens de interesse da súde;
     XX - controle sanitário das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
     XXI - fabricação de drogas, medicamentos e outras bens de interesse da Saúde Pública através de ação direta, participação ou promoção;
     XXII - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde.

     Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aqueles que, utilizando técnicas operativas de Saúde Pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multi-profissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.

     Art. 2º. O Ministério da Saúde terá ainda como responsabilidade o cumprimento de obrigações e o exercício de faculdade estabelecidas em tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.

CAPÍTULO II
Da organização


     Art. 3º. O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

     I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
1.Gabinete do Ministro (GM)
2. Consultoria Jurídica (CJ)
3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)
4. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
b) Órgão Colegiado:
1. Conselho Nacional de Saúde (CNS)
c) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro;
1. Secretaria Geral (SG)
2. Inspetoria Geral de Finanças (IGF)
d) Órgãos de Administração de Altividades Auxiliares:
1. Departamento de Administração (DA)
2. Departamento do Pessoal (DP)
e) Órgãos de Administração de Atividades Específicas:
1. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
2. Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde (SNABS)
3. Secretaria Nacional de Programas Especias de Saúde (SNPES)
4. Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM)
f) Orgãos de Coordenação e Atuação Regional:
1. Coordenadoria de Saúde da Amazônia (CORSAM)
2. Coordenadoria de Saúde do Nordeste (CORSANE)
3. Coordenadoria de Saúde do Centro Oeste (CORCENTRO)
4. Coordenadoria de Saúde do Sudeste (CORSE)
5. Coordenadoria de Saúde do Sul (CORSUL)

               II - Entidades Vinculadas e Supervisionadas: 
               a) Autarquia: 
                   1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) 

                b) Fundações: 
                   1. Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)
                   2. Fundação Serviço da Saúde Pública (FSESP)
                   3. Fundação das Pioneiras Sociais (FPS)       

CAPÍTULO III
Das competências dos órgãos


     Art. 4º. Ao Gabinete do Ministério (GM) compete prestar assistência ao Ministério de Estado em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro bem como dar apoio administrativo à Ordem do Mérito Médico e à Medalha de Mérito Oswaldo Cruz.

     Art. 5º. A Consultoria Jurídica (CJ) compete coordenar os assuntos de natureza jurídica, assistindo e assessorando o Ministro de Estado, nesta área.

     Art. 6º. À Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

     Art. 7º. À Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), órgão setorial do Sistema de Comunicação Social, compete planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério da Saúde.

     Art. 8º. Ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) compete examinar e propor soluções para problemas concernentes à promoção, proteção e recuperação da saúde e elaborar normas através de suas câmaras técnicas, sobre assuntos específicos a serem encaminhados a apreciação do Ministro de Estado.

     Art. 9º. A Secretaria Geral (SG), órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete desempenhar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa, de programação financeira, de informática, de cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de saúde, de ciência e tecnologia e de planejamento de recursos humanos para a saúde, realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política Nacional de Saúde e apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial.

     Art. 10. À Inspetoria Geral de Finanças (IGF), órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

     Art. 11. Ao Departamento de Administração (DA), órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais compete executar, orientar, promover, normalizar e supervisionar as atividades de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material, transporte, protocolo, movimentação de expedientes, arquivo, transmissão e recepção de mensagens.

     Art. 12. Ao Departamento do Pessoal (DP) órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação, pesquisa e coordenação de assuntos referentes à Administração de Pessoal.

     Art. 13. À Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) compete promover ou elaborar, controlar a aplicação e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário relativos a portos, aeroportos, fronteiras, produtos médico - farmacêuticos, bebidas, alimentos e outros produtos ou bens, respeitadas as legislações pertinentes, bem como efetuar o controle sanitário das condições do exercício profissional relacionado com a saúde.

     Art. 14. À Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde (SNABS) compete elaborar, promover a execução e avaliar programações de abrangência nacional, elaborar e promover a aplicação e controlar o cumprimento de normas técnicas básicas, executar ações próprias de nível central, e, prestar assistência técnica e financeira às entidades públicas e privadas, nos campos da Organização de Serviços de Saúde, Epidemiologia, Laboratório de Saúde Pública, Ecologia Humana, Saúde Ambiental e Educação em Saúde.

     Art. 15. À Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde (SNPES) compete elaborar, promover a execução e avaliar programações de abrangência nacional; elaborar e promover a aplicação e controlar o cumprimento de normas técnicas básicas; prestar assistência técnica e financeira a entidades públicas e privadas, e, prestar serviços médico-assistenciais com vistas à realização de projetos de pesquisa técnico-operacional, nos campos da Saúde Mental, Pneumologia Sanitária, Dermatologia Sanitária, Doenças Crônico - Degenerativas e Saúde Materno-Infantil.

     Art. 16. À Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, compete exercer o controle e erradicação de doenças endêmicas de interesse nacional e das epidemias de doenças que ponham em risco a segurança de parcelas significativas da população.

     Art. 17. Às Coordenadorias de Saúde (CS) compete promover e coordenar a elaboração e execução dos programas de saúde a nível macro-regional, objetivando permitir a adequação dos mesmos aos planos gerais de desenvolvimento regional.

     Art. 18. O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação Serviços de Saúde Pública, a Fundação Oswaldo Cruz e a Fundação das Pioneiras Sociais têm como áreas de competência as estabelecidas nos respectivos diplomas legais.

     Parágrafo único. As Fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, de acordo com os artigos 19 e 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, que será exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais e transitórias


     Art. 19. O Gabinete do Ministro será dirigido por chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social por Coordenador; a Secretaria Geral por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças; o Departamento de Administração por Diretor Geral; o Departamento do Pessoal por Diretor-Geral; as Secretarias Nacionais por Secretários; a Superintendência por Superintendente; as Coordenadoras por Coordenadores e as Fundações e a Autarquia por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 20. O Conselho Nacional de Saúde terá Câmaras Técnicas, e seu funcionamento será regulamentado por ato do Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 21. Fica alterada a subordinação do Conselho de Prevenção Antitóxico, instituído pelo Decreto número 69.845 de 27 de dezembro de 1971, que passa a constituir Câmara Técnica do Conselho Nacional de Saúde, com a denominação de Comissão de Prevenção Antitóxico.

     Art. 22. Passam a constituir Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Saúde a Comissão Nacional de Hemoterapia, a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

     Art. 23. Fica extinta a Secretaria Nacional de Saúde.

     Art. 24. Serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 25. Por ato do Ministro da Saúde os recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Nacional de Saúde e às atuais unidades serão remanejados para as Secretarias Nacionais de Vigilância Sanitária de Ações Básicas de Saúde e de Programas Especiais de Saúde.

     Art. 26. O acervo e o pessoal da Secretaria Nacional de Saúde serão transferidos às Secretarias de Vigilância Sanitária, de Ações Básicas de Saúde e de Programas Especiais de Saúde, mediante critérios a serem determinados pelo Ministro de Estado, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

     Art. 27. Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto ou venham a ser extintos.

     Art. 28. O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162 de 3 de fevereiro de 1970, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a Saúde Pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.

     Art. 29. A organização de que trata este Decreto será implantada gradativamente, à medida em que forem baixados os respectivos Regimentos Internos, por ato do Ministro de Estado.

     Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1976, Página 178 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1976, Página 17163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 787 Vol. 8 (Publicação Original)