Legislação Informatizada - Decreto nº 79.046, de 27 de Dezembro de 1976 - Publicação Original

Decreto nº 79.046, de 27 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre aplicação dos incentivos fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica, e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, através do florestamento ou reflorestamento, poderão ser objeto dos incentivos, fiscais de que trata este decreto.

     § 1º. Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, anuais, elaborados pelos interessados, os quais deverão ser submetidos previamente à aprovação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a fim de poderem ser considerados aptos a receber os incentivos fiscais.

     § 2º. Tais projetos deverão ser encaminhados ao IBDF, através de sua Delegacia Estadual que jurisdicionar as áreas onde devam ser implantados, nos prazos a serem fixados em Portaria daquele órgão.

     Art. 2º. Os empreendimentos florestais poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuário, ou de que, de outra forma tenham o uso, inclusive como locatário ou como datários.

     Art. 3º. As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento, previamente registradas no IBDF, poderão executar, mediante contrato, os serviços constantes do presente Regulamento.

     § 1º. Para o registro a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

     a) prova de sua existência legal, acompanhada de cópia de publicações oficiais, de seus estatutos, consolidados, sempre que tiver havido modificações subsequentes à constituição, ou do contrato social e respectivas alterações;
     b) prova de seu registro no CREA; 
     c) qualificação dos membros da Diretoria;
     d) registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda; 
     e) nome do engenheiro-agrônomo ou florestal habilitado e responsável pela orientação técnica de seus serviços, com a respectiva declaração de responsabilidade profisional;
     f) balanço referente ao último exercício social;
     g) certidão negativa do Imposto de Renda, em nome da empresa e de seus dirigentes;
     h) Certificado de Quitação (CQ) e Certificado de Regularidade de Situação (CRS) fornecidos pelo INPS e prova de inscrição e quitação no FUNRURAL, se for o caso; 
     i) certidões negativas dos cartórios distribuidores de ações cíveis, em nome da empresa e de seus dirigentes, e de ações criminais, em nome de seus dirigentes; 
     j) Certidão negativa de protesto de títulos, em nome da empresa e de seus digigentes;

     § 2º. Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.

     § 3º. Os documentos mencionados nas alíneas " f " a " i " do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente, até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem em algumas das especificações mencionadas nas alíneas " a " a " e " acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.

     § 4º. Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito.

     § 5º. As irregularidades devem ser objetos de processo de apuração.

     § 6º. Não serão aceitas, como comprovantes das despesas de que trata o artigo 11, as faturas de empresas especializadas em florestamento e reflorestamento não registradas no IBDF ou cujos registros tenham sido cancelados.

     Art. 4º. A partir do exercício de 1977, os projetos de florestamento ou reflorestamento, à exceção dos relativos a frutíferas e palmito e, ainda, daqueles com efeitos eminentemente conservacionista, só poderão ser aprovados para execução em Regiões Prioritárias para Florestamento e/ou em Distritos Florestais-Industriais obedecidos os critérios a seguir fixados

     Art. 5º. Competirá ao IBDF, ouvida a Comissão de Política Florestal, delimitar as Regiões Prioritárias para Florestamento.

     Art. 6º. Por indicação também do IBDF serão delimitadas, mediante Decreto, como Distritos Florestais Industriais, as áreas onde, na data da publicação deste regulamento, já exista em funcionamento ou em implantação, indústria que utilize a madeira como insumo principal.

     § 1º. A futura delimitação de novos Distritos Florestais-Industriais será proposta ao Presidente da República em exposição conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e do Comércio do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI só aprovará projetos localizados nas Regiões Prioritárias para Florestamento e, em articulação com o IBDF, dará preferência aos casos em que a empresa industrial seja responsável também pelo respectivo projeto de florestamento.

     Art. 7º. Nas propostas para os orçamentos anuais do FISET - Florestamento e Reflorestamento, submetidas ao Presidente da República por intermédio do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total global de recursos previstos.

     I - o percentual que irá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados.
     II - o percentual a ser obrigatoriamente destinado a projetos localizados nos Distritos Florestais/Industriais.
     III - o percentual, incluído na parcela do inciso anterior, a ser obrigatoriamente destinados a projetos integrados enquadráveis nas prioridades do Programa Nacional de Papel e Celulose;
     IV - o percentual, residual, que poderá ser destinado a outros projetos;

     Art. 8º. Em cada exercício, o IBDF condicionará a aprovação de projetos, inclusive os enquadráveis na hipótese do artigo 18 do Decreto-lei número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, às previsões de disponibilidades que decorrerem da fixação dos percentuais referidos no artigo anterior, dando preferência:

     I - nos casos dos incisos II e III do artigo 7º, aos projetos integrados em que a parte florestal esteja também sob responsabilidade da empresa industrial;
     II - em qualquer caso, aos projetos que, sem prejuízo do atendimento das competentes normas técnicas, apresentem menores custos de implantação e manutenção por unidade de área e maior parcela de recursos próprios do investidor.

     Art. 9º. As florestas formadas com recursos de incentivos fiscais que satisfaçam a um ou mais dos itens conservacionistas, tais como os alinhados nos artigos 2º e 3º da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, poderão ser manejadas para exploração econômica.

     Art. 10. Os projetos de empreendimentos florestais submetidos ao IBDF na forma do artigo 1º deverão conter no mínimo, os seguintes elementos:

     I - relatório da situação em que se encontram as áreas a serem florestadas, com indicações sobre a qualidade das terras, relevo do terreno, clima, cursos d'água, vias de comunicação e principais espécies arbóreas existentes no local; 
     II - planta topográfica da área total da propriedade, com indicações dos locais a serem florestados ou reflorestados;
     III - efeitos específicos do projeto sobre a conservação do solo, do regime das águas, ou outros de implicações sobre o equilíbrio ecológico da área beneficiada;
     IV - natureza jurídica da posse das terras beneficiadas pelo empreendimento, títulares de seu domínio e natureza da relação contratada para uso da terra quando de propriedade de terceiros;
     V - documentos comprobatórios das indicações alinhadas no item anterior;
     VI - programa de florestamento ou reflorestamento, com a indicação das espécie a serem plantadas, assim como os cronogramas físicos e financeiros de implantação e manutenções;
     VII - estimativa dos custos de florestamento e reflorestamento e da respectiva conservação e manutenção, segundo os itens especificados no artigo 11 deste Regulamento;
     VIII - destinação prevista para os produtos florestais, local provável de sua comercialização e distância entre este e o da implantação da floresta.

     Art. 11. Nos projetos de empreendimentos florestais serão considerados como custos de florestamento ou reflorestamento, para efeito de benefício dos incentivos fiscais referidos neste Regulamento;

     I - preparo e correção do solo e uso de fertilizantes;
     II - despesas como sementes ou mudas;
     III - outros insumos discriminados;
     IV - serviços técnicos, como topografia, análises de solo e outros da mesma natureza;
     V - mão-de-obra direta e técnica;
     VI - gastos de administração geral, devidamente discriminados obedecendo o limite máximo de 10% (dez por cento);
     VII - custos operacionais dos equipamentos fixos e móveis.
     VIII - prêmios de seguro;
      IX - despesas com experimentação e pesquisa desonômicas até o limite de 1% (um por cento) da soma das despesas dos itens I e VIII, com base em critérios a serem definidos pelo IBDF;
      X - emolumentos para análise e fiscalização de projeto, no valor de 3% sobre a soma das despesas dos itens I a VIII, a serem recolhidos ao IBDF, no ato da apresentação do projeto, quando se tratar dos benefícios fiscais conhecidos, a pessoas físicas, pela Lei 5.106, de 2 de setembro de 1966, e no ato da liberação dos recursos, para os projetos beneficiários do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
     XI - verba para remuneração do Fundo de Investimento Setoriais - FISET/Florestamento e Reflorestamento, segundo estabelecido em Lei, quando for o caso.

     Art. 12. A estimativa de custos deverá ser elaborada a preços correntes para a data de apresentação do projeto.

     § 1º. O IBDF poderá reconsiderar os custos do projeto, para efeitos de liberação dos recursos, na hipótese de variação significativas de um ou mais componentes deste custos.

     § 2º. Apenas os projetos a provados pelo IBDF anteriormente à vigência deste Regulamento e que já tenham recebido liberação de recursos destinados à fase de implantação, fica pressuposta a aceitação da correção monetária automática e trimestral dos valores neles contidos, de acordo com os índices oficiais a serem indicados pelo IBDF. A ditos projetos não se aplica o disposto no parágrafo anterior.

     Art. 13. A área mínima de plantio para os projetos de florestamento ou reflorestamento que pretendam beneficiar-se do disposto no artigo 18 do Decreto-lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974, será de 1.000 ha (mil hectares).

     Parágrafo único. O dispostos neste artigo não se aplica a projetos relativos a frutíferas, cujo área mínima será fixada pelo IBDF.

     Art. 14. Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr a manutenção de, no mínimo, 10% (dez por cento) da floresta ou vegetação natural.

     § 1º. No caso de a floresta ou vegetação natural representar, menos que 10% (dez por cento) do plantio, o IBDF exigirá um plantio complementar de essências típicas da região, na proporção de um a dois por cento do florestamento a seu critério.

     § 2º. As áreas de preservação permanente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, serão consideradas para efeitos do percentual de manutenção natural referido no caput deste artigo, quando igual ou superior a 10% (dez por cento) da área total.

     Art. 15. Não serão aprovados projetos de empresas que tenham como Diretores, ou dirigentes, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito, ou contrariado, dolosamente, os preceitos deste Regulamento e as normas nele estabelecidas.

     Parágrafo único. Consideram-se atos desabonadores para os efeitos do presente artigo, exemplificativamente: 

     a) O não cumprimento, sem prévio acordo do IBDF, dos cronogramas físicos de execução de projetos aprovados com uma tolerância máxima de 2 (dois) meses para o período de implantação e de 1 (um) mês para cada uma das 3 (três) primeiras manutenções;
     b) a falsidade de declarações;
     c) a prática, pela empresa ou seus dirigentes, de atos considerados como crime ou contravenção penal por sentença transitada em julgado; 
     d) a prática, pela empresa ou seus dirigentes de quaisquer atos contrários às leis comerciais, ou às normas dos incentivos fiscais.

     Art. 16. O IBDF apreciará conclusivamente, os projetos de florestamento e reflorestamento que lhe forem submetidos na forma deste Regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de seu protocolo na respectiva Delegacia, levando sempre em conta as disponibilidade existente em face do orçamento, conforme disposto no artigo 8º.

     Art. 17. De despacho do IBDF que indeferir projeto de florestamento e reflorestamento, caberá recursos, que deverá ser interposto no prazo máximo e peremptório de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação do indeferimento ao interessado.

     Parágrafo único. Considera-se comunicado o indeferimento 48 (quarenta e oito) horas após a expedição do ofício mediante registro postal.

     Art. 18. O recurso será endereçado ao Presidente do IBDF, em Brasília, devendo expor, com clareza, as razões do recorrente e versará somente sobre questões técnicas e de direito, vedada a simples juntada de documentos que deveriam ter acompanhado o projeto quando de seu protocolo.

     Parágrafo único. O IBDF terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar o recurso.

     Art. 19.  Do não provimento do recurso, não mais caberá apreciação da matéria pelo IBDF.

     Art. 20. As importâncias empregadas nos empreendimentos florestais de que trata o artigo 1º poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, de acordo com suas declarações de rendimentos em cada exercícios, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento e observados os percentuais estabelecidos nos parágrafos abaixo.

     § 1º. As pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido em cada exercício até 20% (vinte por cento) das importâncias comprovadamente aplicadas no transcurso do respectivo ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto pelo IBDF.

     § 2º. Nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), o percentual aludido no parágrafo anterior poderá elevar-se a até 42% (quarenta e dois por cento).

     Art. 21. As pessoas físicas somente terão direito às deduções referidas no artigo anterior quando o projeto, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, previr um plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores, observadas as demais disposições deste Regulamento.

     Art. 22. Dois ou mais contribuintes do Imposto de Renda que satisfaçam às exigências dos artigos 20 e 21 deste Regulamento, poderão submeter à aprovação do IBDF, conjuntamente um único projeto de empreendimento florestal, desde que as áreas destinadas ao florestamento ou reflorestamento sejam contíguas.

     Art. 23. A partir do exercício de 1976, inclusive, as pessoas jurídicas, mediante indicação em suas declarações de rendimentos, poderão optar pela aplicação em florestamento ou reflorestamento das parcelas do Imposto de Renda devido, dentro dos percentuais determinados em lei.

     Parágrafo único. A dedução autorizada neste artigo não se aplica aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento " ex officio " ou suplementares, nem aos contribuintes que estiverem em débitos para o Imposto de Renda, salvo se pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 24. Para gozar os benefícios de que trata o artigo 23, a pessoa jurídica interessada deverá em sua declaração de rendimento, optar pela participação no FISET - Florestamento e Reflorestamento.

     Art. 25. As importâncias deduzidas do Imposto de Renda devido, na forma do artigo 23, que integram os recursos do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento, serão aplicados, mediante subscrição prévia de títulos de capital das beneficiárias, em empreendimentos florestais aprovados pelo IBDF que sejam explorados por:

     I - Sociedade por ações;
     II - Sociedade não acionária de pluriparticipação.

     Parágrafo único. O Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento aplicará os incentivos de que trata este artigo exclusivamente em projetos de pessoas jurídicas, a critério do IBDF, consideradas idôneas técnica, administrativa e financeiramente e que satisfaçam aos seguintes requisitos:

     a) tenham engenheiro-agrônomo ou florestal habilitado e responsável pela orientação técnica dos serviços ou hajam contratado a execução de empreendimento florestal com empresa especializada, na forma do artigo 3º deste Regulamento. 
     b) Apresentem os documentos discriminados nas alíneas " g " a " j " do § 1º do artigo 3º, referido na alínea anterior.

     Art. 26. No caso de Sociedade por ações o FISET subscreverá ações ordinárias ou preferenciais. Neste último caso, os estatutos da empresa beneficiária dos incentivos deverão assegurar à classe das ações destinadas às subscrição pelo FISET participação integral nos resultados da empresa nunca inferior à de qualquer outra classe ou categoria de ações, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificações dessas ações.

     Parágrafo único. As ações terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua aquisição pelo investidor.

     Art. 27. Às Sociedades em Conta de Participação, regidas pelos artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro ficam equiparadas as sociedades não acionárias de pluriparticipação a que se refere o inciso II do artigo 25 deste Regulamento.

     § 1º. As pessoas jurídicas quotistas do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento que converterem suas quotas em títulos de capital de Sociedade em Conta de Participação ficam equiparadas aos sócios participantes destas.

     § 2º. A sócia gerente ou administrativa da Sociedade em Conta de Participação é a responsável pelo empreendimento florestal e sua representante legal perante o IBDF.

     § 3º. A responsabilidade da sócia gerente, beneficiária do projeto, não excluirá a responsabilidade da executora que, por culpa, deixar de satisfazer os serviços contratados.

     Art. 28. No caso de Sociedade em Conta de Participação, a sócia gerente ou administradora emitirá em nome do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento "Certificados de Participação em Reflorestamento" representativos da participação daquele Fundo no empreendimento florestal, em decorrência da liberação de incentivos fiscais.

     § 1º. Os Certificados de Participação em Reflorestamento, emitidos inicialmente sempre em nome do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET- Florestamento e Reflorestamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos, podendo o IBDF aditar outros, caso seja julgado conveniente:

      a) denominação: "Certificado de Participação em Reflorestamento";
      b) nome e qualificação (endereço, CGC, registro no IBDF e inscrição estadual) da empresa administradora da Sociedade em Conta da Participação;
      c) nome do empreendimento florestal;
      d) número do cadastro do projeto no IBDF; 
      e) número do certificado; 
      f) valor inicial do projeto; 
      g) valor atualizado do projeto; 
      h) valor unitário de emissão da quota; 
      i) quantidade de quotas adquiridas;
      j) referência à legislação vigente à época da emissão;
      l) local, data e assinatura de pessoas credenciadas pela empresa administradora.

     § 2º. A sócia gerente ou administradora, sempre que solicitada, substituirá e/ou desdobrará, sem qualquer ônus os Certificados de Participação em Reflorestamento de propriedade do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento, a fim de que este promova sua troca por Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais (CAIF) emitidos pela Secretaria de Receita Federal em favor das pessoas jurídicas optantes na forma do artigo 23 deste Regulamento.

     § 3º. Os Certificados de Participação em Reflorestamento emitidos em nome das pessoas jurídicas na forma do parágrafo anterior, terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de sua aquisição em favor do sócio participante.

     § 4º. A sócia administradora obriga-se a levantar o balanço da Sociedade em Conta de Participação ao término de cada exercício social e a manter escrituração contábil atualizada, com destaque e individuação das empresas e receitas originárias do empreendimento florestal a que se refere. Essa escrituração, bem como os documentos que lhe derem origem poderão ser examinados a qualquer tempo pelos investidores.

     Art. 29. O IBDF promoverá sempre que julgar necessário, auditoria técnica, jurídica e/ou contábil nas empresas, beneficiária dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento.

     § 1º. Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará imediatamente o competente inquérito para apuração de responsabilidade.

     § 2º. Se as irregularidades encontradas se referirem à não aplicação ou desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão ser comunicados à Secretaria de Receita Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     Art. 30. A empresa beneficiária ou titular de projeto que deixar de efetuar as operações dentro do cronograma físico aprovado, ou permitir, por dolo ou culpa, a perda de todo ou de parte do plantio, ficará impedida de receber os recursos dos incentivos fiscais relativos aos saldos porventura existente, até que seja regularizada tal situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Parágrafo único. Da mesma forma, se a execução do projeto for feita por terceiro, mediante contrato, a empresa executora ficará impedida de participar de outros projetos e de receber os recursos no Fundo de Investimento setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento, quando operar como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem prejuízo das outras sanções previstas neste Regulamento.

     Art. 31. O sócio ostensivo na Sociedade em Conta de Participação e as empresas titulares de projetos acionários ficam obrigadas a promover a manutenção e administração do empreendimento florestal até o final da rotação, complementando com recursos próprios os gastos necessários para este fim, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

     Art. 32. O IBDF estabelecerá as normas complementares que forem necessárias para apreciação dos projetos de empreendimentos florestais a que se refere este Decreto.

     Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1976, Página 16775 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 775 Vol. 8 (Publicação Original)