Legislação Informatizada - Decreto nº 79.046, de 27 de Dezembro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 79.046, de 27 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre aplicação dos incentivos fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica, e
contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, através do
florestamento ou reflorestamento, poderão ser objeto dos incentivos, fiscais de
que trata este decreto.
§ 1º. Os
empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos
específicos, anuais, elaborados pelos interessados, os quais deverão ser
submetidos previamente à aprovação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, a fim de poderem ser considerados aptos a receber os
incentivos fiscais.
§ 2º. Tais projetos
deverão ser encaminhados ao IBDF, através de sua Delegacia Estadual que
jurisdicionar as áreas onde devam ser implantados, nos prazos a serem fixados em
Portaria daquele órgão.
Art.
2º. Os empreendimentos florestais poderão ser realizados por pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País, em terras de que
tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuário, ou de que, de outra
forma tenham o uso, inclusive como locatário ou como datários.
Art. 3º. As empresas
especializadas em florestamento e reflorestamento, previamente registradas no
IBDF, poderão executar, mediante contrato, os serviços constantes do presente
Regulamento.
§ 1º. Para o registro a que
se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de sua existência legal, acompanhada
de cópia de publicações oficiais, de seus estatutos, consolidados, sempre que
tiver havido modificações subsequentes à constituição, ou do contrato social e
respectivas alterações;
b) prova de seu registro no
CREA;
c) qualificação dos membros da
Diretoria;
d) registro no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, do Ministério da
Fazenda;
e) nome do engenheiro-agrônomo
ou florestal habilitado e responsável pela orientação técnica de seus serviços,
com a respectiva declaração de responsabilidade profisional;
f) balanço referente ao último exercício social;
g) certidão negativa do Imposto de Renda, em nome
da empresa e de seus dirigentes;
h) Certificado de
Quitação (CQ) e Certificado de Regularidade de Situação (CRS) fornecidos pelo
INPS e prova de inscrição e quitação no FUNRURAL, se for o
caso;
i) certidões negativas dos cartórios
distribuidores de ações cíveis, em nome da empresa e de seus dirigentes, e de
ações criminais, em nome de seus dirigentes;
j) Certidão negativa de protesto de títulos, em nome da empresa e de seus
digigentes;
§ 2º. Além dos documentos
exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de
Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo
objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e
mudas.
§ 3º. Os documentos mencionados nas
alíneas " f " a " i " do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente, até o
último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem em algumas
das especificações mencionadas nas alíneas " a " a " e " acompanhadas de relação
de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena
de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.
§ 4º. Serão também cancelados os registros das
empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito.
§ 5º. As irregularidades devem ser objetos
de processo de apuração.
§ 6º. Não serão
aceitas, como comprovantes das despesas de que trata o artigo 11, as faturas de
empresas especializadas em florestamento e reflorestamento não registradas no
IBDF ou cujos registros tenham sido cancelados.
Art. 4º. A partir do
exercício de 1977, os projetos de florestamento ou reflorestamento, à exceção
dos relativos a frutíferas e palmito e, ainda, daqueles com efeitos
eminentemente conservacionista, só poderão ser aprovados para execução em
Regiões Prioritárias para Florestamento e/ou em Distritos Florestais-Industriais
obedecidos os critérios a seguir fixados
Art. 5º. Competirá ao
IBDF, ouvida a Comissão de Política Florestal, delimitar as Regiões Prioritárias
para Florestamento.
Art.
6º. Por indicação também do IBDF serão delimitadas, mediante Decreto,
como Distritos Florestais Industriais, as áreas onde, na data da publicação
deste regulamento, já exista em funcionamento ou em implantação, indústria que
utilize a madeira como insumo principal.
§
1º. A futura delimitação de novos Distritos Florestais-Industriais será proposta
ao Presidente da República em exposição conjunta dos Ministros da Agricultura,
da Indústria e do Comércio do Interior e da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
§ 2º. Na
hipótese do parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI
só aprovará projetos localizados nas Regiões Prioritárias para Florestamento e,
em articulação com o IBDF, dará preferência aos casos em que a empresa
industrial seja responsável também pelo respectivo projeto de florestamento.
Art. 7º. Nas propostas
para os orçamentos anuais do FISET - Florestamento e Reflorestamento, submetidas
ao Presidente da República por intermédio do Conselho de Desenvolvimento
Econômico CDE, o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total global de
recursos previstos.
I - o percentual que
irá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente
aprovados.
II - o percentual a ser
obrigatoriamente destinado a projetos localizados nos Distritos
Florestais/Industriais.
III - o percentual,
incluído na parcela do inciso anterior, a ser obrigatoriamente destinados a
projetos integrados enquadráveis nas prioridades do Programa Nacional de Papel e
Celulose;
IV - o percentual, residual, que
poderá ser destinado a outros projetos;
Art. 8º. Em cada
exercício, o IBDF condicionará a aprovação de projetos, inclusive os
enquadráveis na hipótese do artigo 18 do Decreto-lei número 1.376, de 12 de
dezembro de 1974, às previsões de disponibilidades que decorrerem da fixação dos
percentuais referidos no artigo anterior, dando preferência:
I - nos casos dos incisos II e III do
artigo 7º, aos projetos integrados em que a parte florestal esteja também sob
responsabilidade da empresa industrial;
II -
em qualquer caso, aos projetos que, sem prejuízo do atendimento das competentes
normas técnicas, apresentem menores custos de implantação e manutenção por
unidade de área e maior parcela de recursos próprios do investidor.
Art. 9º. As florestas
formadas com recursos de incentivos fiscais que satisfaçam a um ou mais dos
itens conservacionistas, tais como os alinhados nos artigos 2º e 3º da Lei
número 4.771, de 15 de setembro de 1965, poderão ser manejadas para exploração
econômica.
Art. 10. Os
projetos de empreendimentos florestais submetidos ao IBDF na forma do artigo 1º
deverão conter no mínimo, os seguintes elementos:
I - relatório da situação em que se
encontram as áreas a serem florestadas, com indicações sobre a qualidade das
terras, relevo do terreno, clima, cursos d'água, vias de comunicação e
principais espécies arbóreas existentes no
local;
II - planta topográfica da área
total da propriedade, com indicações dos locais a serem florestados ou
reflorestados;
III - efeitos específicos do
projeto sobre a conservação do solo, do regime das águas, ou outros de
implicações sobre o equilíbrio ecológico da área beneficiada;
IV - natureza jurídica da posse das terras
beneficiadas pelo empreendimento, títulares de seu domínio e natureza da relação
contratada para uso da terra quando de propriedade de terceiros;
V - documentos comprobatórios das indicações
alinhadas no item anterior;
VI - programa de
florestamento ou reflorestamento, com a indicação das espécie a serem plantadas,
assim como os cronogramas físicos e financeiros de implantação e manutenções;
VII - estimativa dos custos de florestamento e
reflorestamento e da respectiva conservação e manutenção, segundo os itens
especificados no artigo 11 deste Regulamento;
VIII - destinação prevista para os produtos
florestais, local provável de sua comercialização e distância entre este e o da
implantação da floresta.
Art.
11. Nos projetos de empreendimentos florestais serão considerados como
custos de florestamento ou reflorestamento, para efeito de benefício dos
incentivos fiscais referidos neste Regulamento;
I - preparo e correção do solo e uso de
fertilizantes;
II - despesas como sementes ou
mudas;
III - outros insumos discriminados;
IV - serviços técnicos, como topografia,
análises de solo e outros da mesma natureza;
V
- mão-de-obra direta e técnica;
VI - gastos de
administração geral, devidamente discriminados obedecendo o limite máximo de 10%
(dez por cento);
VII - custos operacionais dos
equipamentos fixos e móveis.
VIII - prêmios de
seguro;
IX - despesas com experimentação e
pesquisa desonômicas até o limite de 1% (um por cento) da soma das despesas dos
itens I e VIII, com base em critérios a serem definidos pelo IBDF;
X - emolumentos para análise e fiscalização
de projeto, no valor de 3% sobre a soma das despesas dos itens I a VIII, a serem
recolhidos ao IBDF, no ato da apresentação do projeto, quando se tratar dos
benefícios fiscais conhecidos, a pessoas físicas, pela Lei 5.106, de 2 de
setembro de 1966, e no ato da liberação dos recursos, para os projetos
beneficiários do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
XI - verba para remuneração do Fundo de
Investimento Setoriais - FISET/Florestamento e Reflorestamento, segundo
estabelecido em Lei, quando for o caso.
Art. 12. A estimativa de
custos deverá ser elaborada a preços correntes para a data de apresentação do
projeto.
§ 1º. O IBDF poderá reconsiderar
os custos do projeto, para efeitos de liberação dos recursos, na hipótese de
variação significativas de um ou mais componentes deste custos.
§ 2º. Apenas os projetos a provados pelo
IBDF anteriormente à vigência deste Regulamento e que já tenham recebido
liberação de recursos destinados à fase de implantação, fica pressuposta a
aceitação da correção monetária automática e trimestral dos valores neles
contidos, de acordo com os índices oficiais a serem indicados pelo IBDF. A ditos
projetos não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. A área mínima de
plantio para os projetos de florestamento ou reflorestamento que pretendam
beneficiar-se do disposto no artigo 18 do Decreto-lei 1.376, de 12 de dezembro
de 1974, será de 1.000 ha (mil hectares).
Parágrafo único. O dispostos neste
artigo não se aplica a projetos relativos a frutíferas, cujo área mínima será
fixada pelo IBDF.
Art.
14. Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr a manutenção de,
no mínimo, 10% (dez por cento) da floresta ou vegetação natural.
§ 1º. No caso de a floresta ou vegetação
natural representar, menos que 10% (dez por cento) do plantio, o IBDF exigirá um
plantio complementar de essências típicas da região, na proporção de um a dois
por cento do florestamento a seu critério.
§ 2º. As áreas de preservação permanente,
nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, serão
consideradas para efeitos do percentual de manutenção natural referido no caput
deste artigo, quando igual ou superior a 10% (dez por cento) da área total.
Art. 15. Não serão
aprovados projetos de empresas que tenham como Diretores, ou dirigentes, pessoas
que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito, ou contrariado,
dolosamente, os preceitos deste Regulamento e as normas nele estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se atos
desabonadores para os efeitos do presente artigo,
exemplificativamente:
a) O não cumprimento, sem prévio acordo do IBDF, dos
cronogramas físicos de execução de projetos aprovados com uma tolerância máxima
de 2 (dois) meses para o período de implantação e de 1 (um) mês para cada uma
das 3 (três) primeiras manutenções;
b) a falsidade
de declarações;
c) a prática, pela empresa ou seus
dirigentes, de atos considerados como crime ou contravenção penal por sentença
transitada em julgado;
d) a prática, pela
empresa ou seus dirigentes de quaisquer atos contrários às leis comerciais, ou
às normas dos incentivos fiscais.
Art. 16. O IBDF apreciará
conclusivamente, os projetos de florestamento e reflorestamento que lhe forem
submetidos na forma deste Regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar de seu protocolo na respectiva Delegacia, levando sempre em conta
as disponibilidade existente em face do orçamento, conforme disposto no artigo
8º.
Art. 17. De despacho
do IBDF que indeferir projeto de florestamento e reflorestamento, caberá
recursos, que deverá ser interposto no prazo máximo e peremptório de 30 (trinta)
dias, a contar da data da comunicação do indeferimento ao interessado.
Parágrafo único. Considera-se
comunicado o indeferimento 48 (quarenta e oito) horas após a expedição do ofício
mediante registro postal.
Art.
18. O recurso será endereçado ao Presidente do IBDF, em Brasília,
devendo expor, com clareza, as razões do recorrente e versará somente sobre
questões técnicas e de direito, vedada a simples juntada de documentos que
deveriam ter acompanhado o projeto quando de seu protocolo.
Parágrafo único. O IBDF terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar o recurso.
Art. 19. Do não
provimento do recurso, não mais caberá apreciação da matéria pelo IBDF.
Art. 20. As importâncias
empregadas nos empreendimentos florestais de que trata o artigo 1º poderão ser
deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, de acordo com suas
declarações de rendimentos em cada exercícios, atendidas as condições
estabelecidas neste Regulamento e observados os percentuais estabelecidos nos
parágrafos abaixo.
§ 1º. As pessoas
físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido em cada exercício até 20%
(vinte por cento) das importâncias comprovadamente aplicadas no transcurso do
respectivo ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com
projeto pelo IBDF.
§ 2º. Nas áreas de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), o percentual aludido no
parágrafo anterior poderá elevar-se a até 42% (quarenta e dois por cento).
Art. 21. As pessoas
físicas somente terão direito às deduções referidas no artigo anterior quando o
projeto, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, previr
um plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores, observadas as demais
disposições deste Regulamento.
Art. 22. Dois ou mais
contribuintes do Imposto de Renda que satisfaçam às exigências dos artigos 20 e
21 deste Regulamento, poderão submeter à aprovação do IBDF, conjuntamente um
único projeto de empreendimento florestal, desde que as áreas destinadas ao
florestamento ou reflorestamento sejam contíguas.
Art. 23. A partir do
exercício de 1976, inclusive, as pessoas jurídicas, mediante indicação em suas
declarações de rendimentos, poderão optar pela aplicação em florestamento ou
reflorestamento das parcelas do Imposto de Renda devido, dentro dos percentuais
determinados em lei.
Parágrafo único.
A dedução autorizada neste artigo não se aplica aos adicionais restituíveis,
aos impostos devidos por lançamento " ex officio " ou suplementares, nem aos
contribuintes que estiverem em débitos para o Imposto de Renda, salvo se
pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 24. Para gozar os
benefícios de que trata o artigo 23, a pessoa jurídica interessada deverá em sua
declaração de rendimento, optar pela participação no FISET - Florestamento e
Reflorestamento.
Art. 25.
As importâncias deduzidas do Imposto de Renda devido, na forma do artigo 23, que
integram os recursos do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento
e Reflorestamento, serão aplicados, mediante subscrição prévia de títulos de
capital das beneficiárias, em empreendimentos florestais aprovados pelo IBDF que
sejam explorados por:
I - Sociedade por
ações;
II - Sociedade não acionária de
pluriparticipação.
Parágrafo único.
O Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento
aplicará os incentivos de que trata este artigo exclusivamente em projetos de
pessoas jurídicas, a critério do IBDF, consideradas idôneas técnica,
administrativa e financeiramente e que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) tenham engenheiro-agrônomo ou florestal
habilitado e responsável pela orientação técnica dos serviços ou hajam
contratado a execução de empreendimento florestal com empresa especializada, na
forma do artigo 3º deste Regulamento.
b)
Apresentem os documentos discriminados nas alíneas " g " a " j " do § 1º do
artigo 3º, referido na alínea anterior.
Art. 26. No caso de
Sociedade por ações o FISET subscreverá ações ordinárias ou preferenciais. Neste
último caso, os estatutos da empresa beneficiária dos incentivos deverão
assegurar à classe das ações destinadas às subscrição pelo FISET participação
integral nos resultados da empresa nunca inferior à de qualquer outra classe ou
categoria de ações, não sendo admitida nenhuma forma complementar de
qualificações dessas ações.
Parágrafo
único. As ações terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis pelo
prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua aquisição pelo investidor.
Art. 27. Às Sociedades em
Conta de Participação, regidas pelos artigos 325 a 328 do Código Comercial
Brasileiro ficam equiparadas as sociedades não acionárias de pluriparticipação a
que se refere o inciso II do artigo 25 deste Regulamento.
§ 1º. As pessoas jurídicas quotistas do
Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento que
converterem suas quotas em títulos de capital de Sociedade em Conta de
Participação ficam equiparadas aos sócios participantes destas.
§ 2º. A sócia gerente ou administrativa da
Sociedade em Conta de Participação é a responsável pelo empreendimento florestal
e sua representante legal perante o IBDF.
§ 3º. A responsabilidade da sócia gerente,
beneficiária do projeto, não excluirá a responsabilidade da executora que, por
culpa, deixar de satisfazer os serviços contratados.
Art. 28. No caso de
Sociedade em Conta de Participação, a sócia gerente ou administradora emitirá em
nome do Fundo de Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e
Reflorestamento "Certificados de Participação em Reflorestamento"
representativos da participação daquele Fundo no empreendimento florestal, em
decorrência da liberação de incentivos fiscais.
§ 1º. Os Certificados de Participação em
Reflorestamento, emitidos inicialmente sempre em nome do Fundo de Investimentos
Setoriais - FISET- Florestamento e Reflorestamento conterão, no mínimo, os
seguintes elementos, podendo o IBDF aditar outros, caso seja julgado
conveniente:
a) denominação: "Certificado de Participação
em Reflorestamento";
b) nome e qualificação
(endereço, CGC, registro no IBDF e inscrição estadual) da empresa administradora
da Sociedade em Conta da Participação;
c)
nome do empreendimento florestal;
d) número
do cadastro do projeto no IBDF;
e)
número do certificado;
f) valor
inicial do projeto;
g) valor
atualizado do projeto;
h) valor unitário
de emissão da quota;
i) quantidade de
quotas adquiridas;
j) referência à legislação
vigente à época da emissão;
l) local, data e
assinatura de pessoas credenciadas pela empresa administradora.
§ 2º. A sócia gerente ou administradora,
sempre que solicitada, substituirá e/ou desdobrará, sem qualquer ônus os
Certificados de Participação em Reflorestamento de propriedade do Fundo de
Investimento Setoriais - FISET - Florestamento e Reflorestamento, a fim de que
este promova sua troca por Certificados de Aplicação em Incentivos Fiscais
(CAIF) emitidos pela Secretaria de Receita Federal em favor das pessoas
jurídicas optantes na forma do artigo 23 deste Regulamento.
§ 3º. Os Certificados de Participação em
Reflorestamento emitidos em nome das pessoas jurídicas na forma do parágrafo
anterior, terão sempre a forma nominativa e serão intransferíveis pelo prazo de
4 (quatro) anos, a contar de sua aquisição em favor do sócio participante.
§ 4º. A sócia administradora obriga-se a
levantar o balanço da Sociedade em Conta de Participação ao término de cada
exercício social e a manter escrituração contábil atualizada, com destaque e
individuação das empresas e receitas originárias do empreendimento florestal a
que se refere. Essa escrituração, bem como os documentos que lhe derem origem
poderão ser examinados a qualquer tempo pelos investidores.
Art. 29. O IBDF promoverá
sempre que julgar necessário, auditoria técnica, jurídica e/ou contábil nas
empresas, beneficiária dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento.
§ 1º. Constatada qualquer irregularidade,
o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e
instaurará imediatamente o competente inquérito para apuração de
responsabilidade.
§ 2º. Se as
irregularidades encontradas se referirem à não aplicação ou desvio dos recursos
oriundos de incentivos fiscais, deverão ser comunicados à Secretaria de Receita
Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 30. A empresa
beneficiária ou titular de projeto que deixar de efetuar as operações dentro do
cronograma físico aprovado, ou permitir, por dolo ou culpa, a perda de todo ou
de parte do plantio, ficará impedida de receber os recursos dos incentivos
fiscais relativos aos saldos porventura existente, até que seja regularizada tal
situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Da mesma forma, se
a execução do projeto for feita por terceiro, mediante contrato, a empresa
executora ficará impedida de participar de outros projetos e de receber os
recursos no Fundo de Investimento setoriais - FISET - Florestamento e
Reflorestamento, quando operar como administradora ou beneficiária de outros
empreendimentos, sem prejuízo das outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 31. O sócio
ostensivo na Sociedade em Conta de Participação e as empresas titulares de
projetos acionários ficam obrigadas a promover a manutenção e administração do
empreendimento florestal até o final da rotação, complementando com recursos
próprios os gastos necessários para este fim, sob pena de aplicação de sanções
cabíveis.
Art. 32. O IBDF
estabelecerá as normas complementares que forem necessárias para apreciação dos
projetos de empreendimentos florestais a que se refere este Decreto.
Art. 33. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 68.565, de 29
de abril de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1976, Página 16775 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 775 Vol. 8 (Publicação Original)