Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.379, DE 6 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 78.379, DE 6 DE SETEMBRO DE 1976
Regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a concessão de estímulos à atividade turística nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.439
de 30 dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º. Poderão gozar da redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 as empresas que se dediquem a exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística
§ 1º Consideram-se
empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
a) centros de convenções, exposições e feiras, e
outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio a rede hoteleira;
b) aqueles que, pelas dimensões, variedade e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas, que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a empresa titular do projeto aprovado e aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados operacionais auferidos pelo estabelecimento a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º. Caberá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta fundamentada da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, definir e especificar, em resoluções normativas:
I - as características dos empreendimentos referidos no artigo anterior;
II - os critérios de graduação da redução do imposto de renda, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 3º. Para os efeitos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual resulte, a critério do CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento no número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo CNTur.
§ 2º O CNTur estabelecerá, através de resolução normativa, os conceitos de ampliação dos empreendimentos a que se referem os incisos II e III do artigo 1º.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto de renda eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda a relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento limitado esse coeficiente ao máximo de 1 (um), sobre o percentual estabelecido nos termos dos artigos 4º, 8º e 9º.
§ 4º O custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento serão determinados, caso a caso, pela EMBRATUR, na análise do projeto.
§ 5º Nos casos de ampliação dos empreendimentos que já tenham sidos beneficiados por isenção ou redução do imposto de renda, o prazo da redução que for concedida, nos termos deste Decreto não poderá, cumulativamente com o dos benefícios anteriores, ultrapassam dez anos permitido, no caso de redução, o aumento do respectivo percentual até o limite de 70% (setenta por cento).
Art. 4º. O reconhecimento do direito à redução de que trata o artigo 1º será efetivado por resolução do CNTur, mediante proposta fundamentada da EMBRATUR.
Parágrafo único. Da resolução do CNTur constarão obrigatoriamente.
I - a fixação do prazo, até 10 (dez) anos contado a partir da data da conclusão das obras, por períodos anuais sucessivos;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 5º. Para efeito de aplicação do artigo anterior será adotado, na análise e apreciação dos projetos, sistema de avaliação em que serão considerados, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 8º e 9º, os seguintes elementos:
I - nos casos de empreendimentos em construção ou a serem construídos:
a- localização;
b- dimensionamento e tipo de empresa e do empreendimento;
c- nível e qualidade dos serviços;
d- grau de saturação da oferta local;
e- preços das diárias e/ou serviços.
II
- nos casos de ampliação de empreendimentos:
a)
relação entre o custo de ampliação e o valor total atualizado do empreendimento;
b) número de unidades habitacionais acrescidas, em
relação às preexistentes;
c) localização;
d) dimensionamento da empresa da ampliação;
e) grau de saturação da oferta local;
f) preços das diárias e/ou serviços.
Art. 6º. O gozo dos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei número 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ficará condicionado, em cada exercício financeiro relativamente ao período-base correspondente à verificação, a cargo da EMBRATUR:
I- - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II- - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa, em virtude da aprovação do projeto;
III- - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e para-fiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo a EMBRATUR emitirá um "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para exercício financeiro a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas, e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o exercício financeiro correspondente;
II - proporá ao CNTur a cassação do benefício concedido.
Art. 7º. O recolhimento do direito à redução do imposto de renda, nos casos de melhoria operacional, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei número 1.439, de 30 de dezembro de 1975, será efetivada através de Resolução do CNTur e dependerá da apresentação prévia à EMBRATUR de projetos, bem como a estimativa dos respectivos custos de indicação do benefício fiscal pretendido.
§ 1º A redução do imposto de renda de que trata este artigo dar-se-á no exercício financeiro que tiver como período-base aquele em que forem concluídas as melhorias, desde que esse período-base se encerre até 31 de dezembro de 1977.
§ 2º O gozo da redução prevista neste artigo será condicionada à verificação, a cargo da EMBRATUR.
I - do cumprimento, pela empresa, dos prazos constantes do projeto;
II - da execução das melhorias conforme o projeto;
III - da comprovação do emprego, pela empresa, em melhorias operacionais, no período-base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida.
§ 3º Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.
§ 4º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR emitirá um "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o exercício financeiro a que se referir.
Art. 8º. O percentual da redução do imposto de renda será determinado de acordo com a importância dos empreendimentos para o turismo nacional, atribuindo-se maior percentual de benefício:
I - quantos aos hotéis e
outros meios de hospedagem:
a) aos que sejam de
pequenos e médio porte, com níveis de conforto, serviços e preços compatíveis
com sua classificação; ou
b) aos situados em
localidades comprovadamente carentes de meios de hospedagem adequados.
II - quanto aos restaurantes de turismo:
a- aos que, por sua localização à margem de estradas de grande movimento ou pontos de grande atração turística ou ainda pelo tipo de alimentação oferecida e/ou pelos preços dos serviços, constituem importante elemento de apoio à infra-estrutura turística de um local, área ou região; ou
b- aos que, em conseqüência da excepcionalidade de sua localização características físicas e ambientais qualidade e nível de serviços oferecidos, constituam, por si próprios, uma atração turística.
III - quanto aos empreendimentos de apoio a atividade turística, aos critério a serem estabelecidos em resolução normativa CNTur.
IV - em qualquer hipótese, aos empreendimentos nos quais a subscrição de ações ou quotas tenha sido autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 11.
Art. 9º. O percentual de redução do imposto de renda referido no artigo 8º não poderá ultrapassar:
I - nos casos de
empreendimentos novos:
a) 70% (setenta por cento),
quando se tratar das atividades citadas no inciso I do artigo 1º;
b) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do artigo 1º;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a)
50% (cinquenta por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no
" caput " do artigo 3º;
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do artigo 3º.
Art. 10. Os estímulos de que trata este Decreto aplicam-se somente às empresas que satisfaçam os requisitos do artigo 2º do Decreto-lei número 1.439, de 30 de dezembro de 1975.
§ 1º O valor correspondente à redução do imposto de renda deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta está incorporação e a distribuição de ações ou quotas dela resultante do pagamento de quaisquer tributo federais, pela empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócios ou acionista.
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
Art. 11. O limite percentual de subscrição de ações ou quotas, decorrente da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto-lei número 1.439, de 30 de dezembro de 1975, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, poderá ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), observadas as seguintes condições de prioridade e excepcionalidade:
I - projetos destinados ao aproveitamento turístico de regiões de baixo nível de atividade econômica, e nas quais a atividade turística possa representar importante fator de desenvolvimento econômico, social ou cultural:
II - projetos considerados de interesse para a integração nacional em razão de sua amplitude e extensão:
III - meios de hospedagem a
serem construídos em localidades comprovadamente carentes de hotelaria, e em
relação aos quais ocorra declaração concomitante de:
a) especial interesse turístico, por parte da
EMBRATUR;
b) especial interesse para o
desenvolvimento regional ou local, por parte dos governos estadual e municipal e
da agência de desenvolvimento regional competente;
c) existência de recursos suficientes à disposição, por parte das agências de desenvolvimentos, regional e/ou setorial, responsáveis pela administração dos fundos a utilizar.
IV - projetos de adaptação de prédios de valor cultural histórico e artístico para utilização com finalidade turística mediante aprovação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Educação e Cultura, ou dos órgãos estaduais ou municipais equivalentes;
V - complexos turísticos localizados em áreas prioritárias, e voltadas para o entretenimento, o lazer e a cultura;
VI - outros projetos localizados ao longo de roteiros de especial interesse turísticos e que se caracterizem por comprovadas condições de oportunidade e pioneirismo.
Art. 12. O CNTur, por proposta da EMBRATUR, definirá as categorias de conforto e serviços nas quais serão classificados os empreendimentos turísticos, de conformidade com o artigo 18 do Decreto-lei número 1.439 de 30 de dezembro de 1975.
§ 1º Caberá à EMBRATUR classificar os empreendimentos turísticos, de conformidade com as definições baixadas pelo CNTur, bem como sobre eles exercer permanente controle, para verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º Verifica a não manutenção dos padrões de classificação, a EMBRATUR procederá à revisão da categoria do empreendimento.
§ 3º O CNTur baixará resolução normativa regulamentando os procedimentos para a classificação prevista neste artigo.
Art. 13. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1976, Página 11815 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 388 Vol. 6 (Publicação Original)