Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.339, DE 31 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO Nº 78.339, DE 31 DE AGOSTO DE 1976

Regulamenta a Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974, que altera o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. A contribuição sindical de que trata o Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 e 587 da mesma Consolidação e no Parágrafo único deste artigo, quando espontâneo o recolhimento, será acrescida de:

     I - atualização monetária do seu valor, em função do poder aquisitivo da moeda nacional;
     II - multa; e
     III - juros de mora.

     Parágrafo único. A contribuição de vida pelos empregados que não estiverem trabalhando no mês de março, e dos que forem admitidos depois daquele mês, e que, no exercício de competência, não tenham sofrido desconto em outro emprego, será retida em folha salarial, pelo empregador, no primeiro mês subseqüente ao do início ou reinício do trabalho e recolhida no mês imediato.

     Art. 2º. A atualização monetária referida no Item I, do artigo 1º, será aplicada aos débitos da contribuição sindical que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, de acordo com o coeficiente de correção monetária fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos artigos 7º e 8º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante dispõem os artigos 7º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, e 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

     Art. 3º. A multa prevista no item II, do artigo 1º será de:

     I - 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento; e
     II - adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo de recolhimento.

     Art. 4º. Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.

     Art. 5º. O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:

     I - ao sindicato respectivo;
     II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;
     III - à Confederação respectiva, inexistindo Federação;

     Parágrafo único. Na falta de sindicato ou de entidade de grau superior, o montante a que alude este artigo será revertido à conta "Emprego e Salário", a que se refere o artigo 590 da CLT.

     Art. 6º. O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos débitos da contribuição sindical do trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

     § 1º A contribuição sindical referida neste artigo será recolhida em conformidade com o § 3º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, durante o mês de fevereiro.

     § 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o infrator ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento) ao ano.

     Art. 7º. O Fundo de Assistência ao Desempregado, instituído pelo artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, será utilizado no financiamento de suas despesas de funcionamento e dos seguintes programas a cargo do Ministério do Trabalho, conforme previsão em seu orçamento anual:

     I - assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa, observada a sistemática estabelecida no artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e regulamentação específica;
     II - ajuda financeira a trabalhadores desempregados, mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho, nos casos de emergência ou de grave situação social, que impossibilite o seu reemprego imediato;
     III - treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
     IV - colocação de trabalhadores;
     V - segurança e medicina do trabalho;
     VI - valorização da ação sindical;
     VII - cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
     VIII - execução da política de salários;
     IX - programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

     Art. 8º. O Ministério do Trabalho baixará as instruções complementares e necessárias à aplicação do presente Decreto, inclusive quanto a modelos de guias de recolhimento.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1976, Página 11560 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 356 Vol. 6 (Publicação Original)