Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.294, DE 18 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO Nº 78.294, DE 18 DE AGOSTO DE 1976

Altera o Regulamento da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.475, de 18 de agosto de 1976, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. O Artigo 103 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: 

     "Art.103. As embarcações marítimas nacionais e as afretadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos." 

     § 1º As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afretadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo.

     § 2º Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido.

     § 3º A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante.

     § 4º A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor.

     § 5º Mediante solicitação e com provação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo.

     § 6º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente.

     § 7º A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1976, Página 10986 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 323 Vol. 6 (Publicação Original)