Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.294, DE 18 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 78.294, DE 18 DE AGOSTO DE 1976
Altera o Regulamento da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.475, de 18 de agosto de 1976, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 81, item
III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O Artigo 103 do
Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.103. As embarcações
marítimas nacionais e as afretadas com prerrogativas de bandeira brasileira,
quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão
abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto
Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasosos."
§ 1º As Companhias
fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - relação dos
abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afretadas com
prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional,
encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os
dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo.
§ 2º Os armadores de embarcações marítimas
nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao
término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou
lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM
a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido.
§ 3º A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao
Conselho Nacional do Petróleo - CNP, a relação das embarcações abastecidas
com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em
anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo,
laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do
combustível e/ou lubrificante.
§ 4º A
falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante
recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do
referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais
sanções na forma da legislação tributária em vigor.
§ 5º Mediante solicitação e com provação
perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão
compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos
termos deste artigo.
§ 6º Os fornecimentos
efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a
dedução do Imposto Único correspondente.
§
7º A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1976, Página 10986 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 323 Vol. 6 (Publicação Original)