Legislação Informatizada - Decreto nº 77.919, de 25 de Junho de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.919, de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. O Exército
manterá Sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de
proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação
para o exercício na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua
organização.
Art. 2º. O
Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em
estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência
educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
Art. 3º. O Exército
poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à
qualificação de mão-de-obra.
Art.
4º. Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que,
pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos
Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações
Militares que tenham tal incumbência.
§ 1º
Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios
julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações
estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.
§ 2º Ao Ministro do Exército caberá
autorizar militares do Exército a frequentar cursos ou estágios ministrados em
organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 5º. O Ensino
Militar obedecerá a um processo continuo e progressivo, constantemente
atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da
sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescente, desde a
iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral.
Art. 6º. O Ensino Militar
desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:
I - Ensino Militar Bélico, destinado ao
preparo e adestramento de pessoal necessário ao planelamento e emprego do
Exército.
II - Ensino Militar
Cientifico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal
necessário à realização de pesquisa científico-tecnológico, obtenção e produção
de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.
Art. 7º. O Sistema do
Ensino Militar organizar-se-á com características e estrutura próprias e será
formado pelos seguintes subsistemas: - Ensino Militar Bélico - Ensino Militar
científico-tecnológico
§ 1º O Subsistema
do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas
com a linha de Ensino Militar Bélico.
§ 2º
O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as
atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar
Científico-Tecnológico.
§ 3º As pesquisas
integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que
correspondem e visam:
a) à
permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo
educacional do pessoal do Exército, e
b)
à conquista de novos conhecimentos científico-tecnológico, que assegurem o
desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais
indispensáveis ao equipamento do Exército.
Art. 8º. O Ensino Militar
abrange, em ambos os Subsistemas, as áreas de ensino fundamental e profissional,
e compreende os graus elementar, médio e superior.
Parágrafo único. O Ensino Militar
de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos
de diversas modalidades.
Art. 9º. O Ensino
Militar abrange duas áreas:
I - De Ensino
Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e
tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos
quadros; e
II - De Ensino Profissional,
destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
§ 1º As áreas de Ensino Fundamental e
Profissional integrarão os subsistemas de ensino, respeitadas as características
próprias de cada em deles.
§ 2º A
Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente
prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino
Profissional.
§ 3º A Instrução Militar dos
Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular
ênfase, nos Corpos de Tropa.
Art.
10. O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação
que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência
curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.
Art. 11. O Ensino
Profissional objetiva o preparo militar e a contínua atualização dos oficiais e
praças ao longo da carreira, bem como o desenvolvimento da capacidade de Comando
e de execução, mediante a permanente aplicação dos conhecimentos adquiridos nos
diversos Estabelecimentos de Ensino do Exército.
Art. 12. A Instrução
Militar da Tropa visa a tornar mobilizáveis os contingentes de conscritos
incorporados e a adestrar a Tropa, dando condições de operacionalidade às
Unidades e Grandes Unidades.
Parágrafo
único. A Instrução Militar da Tropa é orientada, basicamente, pelos
Programas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais
de Instrução do Estado-Maior do Exército.
Art. 13. O Ensino
Militar compreende três graus: - elementar - médio - superior
§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico
compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.
§ 2º O Subsistema do Ensino Militar
Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.
Art. 14. O Ensino Militar
de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de
funções próprias de uma qualificação militar.
§ 1º O ensino militar de grau elementar
será ministrado nos Corpos de Tropa.
§ 2º
A habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob
responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.
Art. 15. O Ensino Militar
de grau médio, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções
próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de
Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de formação;
II - o segundo inclui cursos de
aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.
Art. 16. O Ensino Militar
de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções
dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.
I - o primeiro, existente apenas no
Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;
II - o segundo inclui cursos: - de
aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e - de graduação, no
Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;
III - o terceiro inclui, em ambos os
Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.
§ 1º Haverá cursos de especialização e
extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de
pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.
§ 2º Será facultado ao oficial possuidor
de curso de Altos Estudos Militares, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, a
realização do curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que
necessário à habilitação para o exercício de cargos e funções.
Art. 17. O Exército
manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento,
Graduação e Altos Estudos Militares.
Parágrafo único. Os cursos de
preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes,
inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de
Ensino encarregados de ministrá-los.
Art. 18. Os Cursos do
Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois
Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.
Parágrafo único. O aproveitamento
nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão
serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes
e nos respectivos Programa-Padrão.
Art. 19. Os cursos de
grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão
grupados nas seguintes modalidades:
I -
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação
para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II - Especialização, constituída pelos cursos
destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija
conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está
dividido o grau médio;
III - Extensão,
constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas
adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido
o grau médio, e
IV - Aperfeiçoamento,
constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos
que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções
próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de
Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 1º Os cursos que integram a modalidade
de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações
Militares.
§ 2º O Departamento de Ensino e
Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e
extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada
pelo Estado-Maior do Exército.
§ 3º A
modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das
diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do
Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de
Administração e Especialistas.
§ 4º As
condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de
Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos
específicos.
§ 5º O acesso às graduações
superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto nos casos de
ressarcimento de preterição ou " post mortem ".
Art. 20. Os cursos de
grau superior enquadrar-se-ão nos dois subsistemas do ensino e serão grupados
nas seguintes modalidades:
I - No
Subsistema do ensino militar bélico:
| a) | Formação, constituída pelos cursos de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização; |
| b) | Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; |
| c) | extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; |
| d) | Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações, e |
| e) | Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais. |
II - No Subsistema do ensino militar científico-tecnológico:
| a) | Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares; |
| b) | Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica, e |
| c) | Altos Estudos Militares, constituídos de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. |
§ 1º O acesso aos diversos postos e o ingresso nos quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados à exigências da legislação específica.
§ 2º À conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
§ 3º O período de permanência a que se refere o parágrafo anterior será regulado, em consonância com o cargo ou função que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 21. Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são:
I - Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimento de ensino militar ou em corpo de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército;
II - Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimento de ensino do Ministério do Exército;
III - Graduação: os realizados no IME, que se destinam à graduação de engenheiro militar;
IV - Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
§ 1º A critério do Ministro do Exército poderá ser autorizada a realização dos cursos de Aperfeiçoamento e de Altos Estudos Militares, por correspondência, para os oficiais do Serviço de Saúde que possuem os cursos de especialização a serem estabelecidos pelo EME.
§ 2º Os cursos por correspondência, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser complementados por estágio, a serem realizados na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, respectivamente.
§ 3º O Ministério do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército.
Art. 22. O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes do Sistema de Ensino do Exército.
Art. 23. O oficial possuidor de curso de formação da AMAN, que realizar, com aproveitamento, curso da ESAO, ou do IEME não poderá realizar curso integrante do Subsistema Tecnológico ou do Subsistema do Ensino Militar Bélico, respectivamente.
Art. 24. A matrícula
nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao
brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma
prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único. Será concedida a
matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas na
seguinte ordem de prioridade:
a) 3º
Sargentos Temporários, cabos e soldados da ativa do Exército;
b) Praças das demais Forças Singulares e das
Forças Auxiliares;
c) Civis possuidores
de certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria;
d) Civis não compreendidos na letra c
anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do
Serviço Militar.
Art. 25.
A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, da
Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos os demais requisitos
estabelecidos no Regulamento desse Estabelecimento de Ensino de Formação de
Oficiais, será concedida ao brasileiro que:
I - Conclua o ensino de 2º grau de
Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
II - Conclua o ensino de 2º grau de
Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - Apresente certificado de conclusão do
ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na
legislação própria, e habilite-se mediante concurso.
§ 1º As vagas a serem preenchidas
anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas
segundo a procedência dos candidatos.
§ 2º
As vagas destinadas aos estabelecimentos de ensino assistencial serão
discriminadas por estabelecimento.
§ 3º A
quantidade de vagas a ser preenchida pelos procedentes da Escola Preparatória de
Cadetes do Exército, não poderá ser inferior a 60% do total de vagas.
§ 4º O Ministro do Exército poderá
atendendo às necessidades do Exército, determinar a não realização de concurso
para ingresso na AMAN.
Art.
26. O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos
de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico -
AMAN, obedecerá às seguintes condições:
I
- As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola
Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino
Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6
(seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as
classificações obtidas em final de curso.
II -
As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:
a) mediante transferência, para os candidatos
aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundos de
Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;
b) mediante concurso de admissão, para os
concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não
amparados pelo item I acima, e demais candidatos, militares ou civis.
Parágrafo único. O Regulamento da AMAN
estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à
matrícula.
Art. 27. A
matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos
os demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do
Exército, será concedida ao brasileiro que apresente diploma de conclusão de
curso superior, correspondente à especialidade, expedido por estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a
matéria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único. O Ministro do
Exército poderá determinar que os cursos de formação de oficiais do Serviço de
Saúde funcionem em Corpos de Tropa.
Art. 28. O concurso para
matrícula nos cursos de Formação dos graus médio e superior, no Subsistema de
Ensino Militar Bélico, compõe-se dos exames: intelectual, físico, de saúde e
psicológico.
Parágrafo único. Os
exames de que trata este artigo serão eliminatórios.
Art. 29. A matrícula nos
cursos de graduação do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico será
concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do
ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas
Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do
ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.
§ 1º a matrícula de que trata este artigo
será concedida:
a) no 3º ano do
curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar das
Agulhas Negras que tenham no mínimo 4 (quatro) anos, em função militar, após a
conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da
matrícula;
b) no 1º ano do curso, aos
demais brasileiros.
§ 2º Poderão
matricular-se também nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular,
prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos
sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN.
§ 3º O oficial candidato passará à
disposição do DEP um mês antes da realização do concurso, somente para os dois
primeiros concursos em que se inscrever.
Art. 30. A matrícula nos
cursos de especialização e de Extensão dos graus médio e superior, de primeiro e
segundo ciclos, do Subsistema do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido
ou compulsoriamente, desde que o militar satisfaça às condições para
movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico.
§ 1º Em cada ciclo, o militar só poderá
fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.
§ 2º A matrícula compulsória só será
efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o
preenchimento das vagas fixadas e considerada, ainda, a natureza do curso e seus
pré-requisitos.
Art. 31.
Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo
realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação,
satisfaçam às exigências da legislação militar.
§ 1º O adiantamento de matrícula poderá
ser concedido uma única vez, assim como o seu trancamento, desde que, este
último, por motivo de saúde.
§ 2º Não
poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de
aperfeiçoamento, em decorrência de conceito desfavorável, ou deficiência de
aproveitamento, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de
motivo de saúde.
Art. 32.
A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de
graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às
exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses
do Exército.
§ 1º Só poderá ser
matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos de exercício da
função de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da matrícula.
§ 2º Eventualmente poderão ser
matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as
condições estabelecidas no Regulamento do IME.
Art. 33. A matrícula nos
Cursos de Altos Estudos Militares de grau superior, do Subsistema de Ensino
Militar Bélico ou do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será
concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de
graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concursos de
admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos
de aperfeiçoamento ou graduação.
I - Em
qualquer dos casos a efetivação da matrícula fica condicionada ao candidato ser
considerado apto:
a) no curso de
preparação;
b) em exames médicos,
psicológico e físico, e
c) para o exercício
dos cargos e funções para os quais o curso habilita, mediante conceito favorável
emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
II - Serão qualificados para matrícula
segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se
classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar
de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes
qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.
§ 1º Só poderá concorrer à seleção para
matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da
matrícula:
a) 24 (vinte e quatro)
meses no mínimo, de função arregimentada, após a conclusão de curso de
aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
b) 5 (cinco) anos, no mínimo, no exercício de
função militar, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do
Ensino Militar Científico-Tecnológico;
c) 44 (quarenta e quatro) anos de idade, no
máximo.
§ 2º Compete ao Estado-Maior do
Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do
Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas
disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo
os mesmos ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula,
sendo-lhes permitido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo
excepcional, assim julgado pelo Chefe do DEP.
§ 3º O grau de classificação para ingresso
na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso
da ESAO e o grau de aprovação do concurso de admissão, para os oficiais que se
habilitem aos Cursos de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar
Bélico, e a média aritmética entre o grau final obtido no curso do IME e o grau
de aprovação no concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem ao Curso
de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar
Científico-Tecnológico.
§ 4º O
desligamento do Curso de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito
desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último
caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar
definitivamente para rematrícula no curso.
§ 5º Será permitido o trancamento de
matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, motivado por
necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 34. O concurso de
admissão a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas das
seguintes matérias de Cultura Geral: - História - Geografia - Movimentos
Revolucionários - Idiomas Estrangeiros.
§
1º As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão
estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
(ECEME).
§ 2º O Curso de Preparação, com o
objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos
candidatos à seleção para matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares,
pertencentes aos dois Subsistemas de Ensino Militar, dispensados ou não do
concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do
concurso.
§ 3º O candidato ao concurso de
admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização,
somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.
§ 4º a qualificação de apto no Curso de
Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula por três
anos consecutivos.
§ 5º Compete ao DEP,
obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso
de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas sua
realizações.
Art. 35. As
demais instruções que regulam o Concurso de Admissão e a matrícula nos Curso de
Altos Estudos Militares serão definidas no Regulamento da ECEME e em outros atos
ministeriais.
Art. 36. A formação do
pessoal da reserva de 2ª classe enquadrar-se-á, prioritariamente, na área de
Ensino Profissional.
Art.
37. Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com
exceção do Quadro de Saúde, serão formados nos Centros de Preparação de Oficiais
da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).
Parágrafo único. Os cursos de
formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade
do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por
intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.
Art. 38. Os oficiais da
Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares serão formados mediante a instrução
que lhes será ministrada concomitantemente com a realização dos Cursos de
Graduação do Instituto Militar de Engenharia, mediante condições a serem
estabelecidas no Regulamento do IME.
Art. 39. Os oficiais da
Reserva de 2ª Classe dos Quadros de Saúde serão habilitados em estágios, de
acordo com Instruções do Estado-Maior do Exército.
Art. 40. O recrutamento e
condições para o ingresso nas Organizações Militares que formam oficiais da
reserva de 2ª classe e para a habilitação dos oficiais da reserva de 2ª classe
de Saúde constam da legislação do serviço militar e de regulamentos que regem as
referidas organizações.
Art.
41. O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares
temporários e de Quadros Complementares, bem como as condições para
freqüentá-los.
§ 1º Os cursos destinados à
formação de 3º Sargentos temporários desenvolver-se-ão em Corpos de Tropa; na
área do Ensino profissional.
§ 2º Os
cursos referidos no parágrafo anterior visam a habilitar o militar,
exclusivamente, para o desempenho dos cargos e funções próprios da graduação de
3º Sargentos, no serviço ativo do Exército, sem eqüivalência aos cursos de
formação de grau médio do Subsistema do Ensino Militar Bélico.
Art. 42. Os integrantes
dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar
necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação,
visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à
sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior
hierarquia.
Parágrafo único. O
Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de
calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.
Art. 43. O Ensino
Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão
pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser
ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados,
Territórios e Municípios.
Art.
44. O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso
na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal
própria, e guardará características e peculiaridades de sua destinação.
Parágrafo único. A Escola
Preparatória de Cadetes do Exército é o estabelecimento de ensino encarregado de
ministrá-lo.
Art. 45. O
Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e
órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º
graus, obedecida a legislação federal própria.
§ 1º Os Colégios Militares são os
Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial.
§ 2º O Ensino Assistencial compreende as
quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau.
Art. 46. O ingresso nos
Colégios Militares fica condicionado à aprovação em exames de seleção. Em caso
do não preenchimento da totalidade das vagas, poderá ser realizado exame de
admissão para candidatos não enquadrados no artigo anterior.
Art. 47. O Ensino
Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação
federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos
Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo único. Os cursos de
preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem
instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante
convênio, em entidades civis.
Art. 48. O Ministro do
Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará os atos necessários à sua
execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao
Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, com vista a descentralização
administrativa do Sistema de Ensino Militar.
Parágrafo único. Ao Ministro do
Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino,
Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército.
Art. 49. Cabe ao
Estado-Maior do Exército, de acordo com a Política de Ensino definida pelo
Ministro do Exército e dentro da missão de orientar, coordenar e controlar as
atividades de ensino, a expedição de diretrizes que objetivem por em execução a
referida política.
Parágrafo único.
Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos desde
que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se
refere a:
a) cursos e estágios
realizados no país:
1) diretrizes para
recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para fixação de vagas;
2) diretrizes referentes a currículos e fixação de
objetivos básicos.
b) normas
reguladoras de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no
exterior;
c) convocação de oficiais e
praças da Reserva para estágios de instrução;
d) funcionamento de Centros de Estudos ou de
Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material;
e) designação de Grande Unidade, Unidades e outras
OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem
como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;
f) programa de pesquisas integradas às
atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o
Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem
como os prazos para a sua execução.
Art. 50. Cabe ao
Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão responsável pela direção setorial
do Ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades
de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Áreas.
Parágrafo único. É da competência
do Departamento de Ensino e Pesquisa:
a) promover a evolução e o aperfeiçoamento
do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das
normas e instruções vigentes;
b)
cooperar com o Estado-Maior do Exército na aplicação e consolidação da doutrina
militar das Forças Armadas Terrestres, incluindo a elaboração de Manuais e
Instruções Provisórias referentes à área de Ensino, segundo diretrizes do
Estado-Maior do Exército;
c) expedir e
aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não
programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de
Ensino subordinados e relacionados com:
1) fixação do número de vagas, se conformidade com
as diretrizes do Estado-Maior do Exército;
2)
seleção do pessoal para as matrículas;
3) fixação
de datas de início e de encerramento;
4) aprovação
da organização interna;
5) elaboração e aprovação
de currículos, de acordo com as diretrizes do EME;
6) concursos de admissão e matrícula;
d)
distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a
cumprir o programa de pesquisas estabelecidos pelo EME.
e) propor ao EME a criação de novos projetos,
não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se
tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à
complementação dos mesmos.
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades de ensino militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;
II - ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de graus médio e superior sob sua responsabilidade.
Art. 52. A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes de Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregadas de ministrá-los, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.
Art. 53. Fica
organizado, a partir de 1º de janeiro de 1977, o Quadro de Engenheiros Militares
(QEM) em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 54. O QEM reunirá em
um só quadro, os oficiais que se destinam às atividades de ensino e pesquisa
científico-tecnológico e à obtenção e produção de meios materiais indispensáveis
ao equipamento do Exército.
Art.
55. O QEM será constituído pelos oficiais que:
I - vierem a ser graduados no Instituto
Militar de Engenharia (IME);
II - tendo
ingressado no IME, mediante concurso, com amparo no Art. 2º, da Lei nº 5.398, de
4 de março de 1968, foram dos graduados engenheiros militares;
III - sendo engenheiros militares, vierem a
optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico ou pela inclusão no
QEM, na forma estabelecida por este Decreto.
§ 1º O oficial que concluir um dos cursos
de graduação do IME, com aproveitamento, será incluído no QEM mediante ato
administrativo do Ministro do Exército.
§
2º O oficial incluído no QEM será excluído de seu Quadro de origem por ato do
Ministro do Exército passando a figurar na nova situação de acordo com a turma
de formação em que se encontra e com a sua posição hierárquica.
§ 3º O QEM figurará no Almanaque do
Exército.
Art. 56. Aos oficiais
que ingressarem no QEM é facultado fazer os cursos previstos no subsistema do
ensino militar científico-tecnológico na forma estabelecida na lei do ensino e
neste Decreto.
Art. 57. A
promoção dos oficiais do QEM será processada na forma prevista na lei de
promoções e seu regulamento para o Exército.
Art. 58. As funções
privativas dos oficiais do QEM serão exercidas, em conformidade com a
especialização respectiva, decorrente da habilitação dada pelo cursos do
subsistema do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 59. Os Oficiais
Engenheiros Militares que vierem a integrar o QEM, ora organizado, não serão
computados nos limites fixados no Art. 1º da Lei nº 6.144, de 20 de novembro de
1974, até que o efetivo correspondente seja aprovado.
Art. 60. O oficial do QEM
ao ser transferido para a reserva passará a integrar o QEM da Reserva, na classe
correspondente a transferência.
Art. 61. Os oficiais
Engenheiros Militares de Comunicações, não possuidores do Curso de Comando e
Estado-Maior, integrados à Arma de Comunicações, na forma do Decreto número
40.225, de 31 de outubro de 1956, optarão por uma das linhas do ensino militar.
§ 1º Aqueles que optarem pela linha do
ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização
dada por este Decreto, excluídos da arma de Comunicações a partir de 31 de
dezembro de 1976 e relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM,
sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino
Militar Científico-Tecnológico para promoção a Oficial-General Engenheiro
Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela
linha do ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de
dezembro de 1976, e mantidos na arma de Comunicações, sendo-lhes exigido o curso
de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos Militares do
Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a promoção a
Oficial-General Combatente.
§ 3º Os
oficiais mantidos na arma de Comunicações na forma do parágrafo anterior serão
relacionados no Almanaque no Exército naquela Arma, exceção feita para os que
sejam Tenentes-Coronéis em 31 de dezembro de 1976, os quais só passarão a ser
relacionados na Arma após serem promovidos ao posto de Coronel.
Art. 62. Os oficiais
Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, da
arma de Engenharia, que ingressaram na Escola Técnica do Exército ou no
Instituto Militar de Engenharia com base no Decreto nº 40.225 de 31 de outubro
de 1956, optarão por uma das linhas de ensino militar.
§ 1º Aqueles que optarem pela linha do
ensino militar científico-tecnológico serão mantidos no QEM, com a organização
dada por este Decreto, excluídos da Arma de Engenharia a partir de 31 de
dezembro de 1976, e relacionados no Almanaque do Exército exclusivamente no QEM,
sendo-lhes exigido o curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino
Científico-Tecnológico para a promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela linha do
ensino militar bélico serão excluídos do QEM, mantidos na situação em que se
encontram na arma de Engenharia e no Almanaque do Exército, sendo-lhes exigido o
curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula em curso de Altos Estudos
Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e este último curso para a
promoção a Oficial-General Combatente.
Art. 63. Os oficiais do
QMB e das Armas de Comunicações e Engenharia, das turmas de formação da AMAN de
1960 a 1967, inclusive graduados pelo IME na forma da Lei nº 3.654, de 4 de
novembro de 1959 e que não possuem o Curso de Comando e Estado-Maior, optarão
por uma das linhas do ensino militar.
§ 1º
Aqueles que optarem pela linha do ensino militar científico-tecnológico
integrarão o QEM, com a organização dada por este Decreto, serão excluídos das
Armas ou Quadro de origem, a partir de 31 de dezembro de 1976, e relacionados no
Almanaque do Exército exclusivamente do QEM sendo-lhes exigido o curso de Altos
Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico para a
promoção a Oficial-General Engenheiro Militar.
§ 2º Aqueles que optarem pela linha do
ensino militar bélico serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976
e mantidos na situação em que se encontram na Arma ou Quadro e no Almanaque do
Exército, sendo-lhes exigido o curso de aperfeiçoamento da ESAO para matrícula
em curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico e
este último curso para a promoção a Oficial-General Combatente. As promoções
destes oficiais aos postos de oficial superior não serão prejudicadas, por
possuírem eles cursos de graduação do IME.
Art. 64. Os oficiais
Engenheiros Militares, não possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior,
oriundos do QTA optarão pela permanência no QEM ou pela reinclusão no QTA, em
extinção.
§ 1º Aqueles que optarem pela
permanência no QEM, serão no mesmo mantidos, com a organização dada por este
Decreto, excluídos das armas de origem a partir de 31 de dezembro de 1976, e
relacionados no Almanaque do Exército, exclusivamente no QEM.
§ 2º Aqueles que optarem pela reinclusão
no QTA em extinção, permanecerão no Almanaque do Exército na situação em que se
encontram atualmente, sem número e com prefixo T.
§ 3º Não será exigido dos oficiais
oriundos do QTA, em extinção, curso de Altos Estudos Militares para promoção a
Oficial-General, Engenheiro Militar.
Art. 65. Os oficiais
Engenheiros Militares que possuem o Curso de Comando e Estado-Maior permanecerão
no Almanaque do Exército na situação em que se encontram atualmente, concorrerão
à promoção de General Combatente, ficarão vinculados à linha do ensino militar
bélico e serão excluídos do QEM, a partir de 31 de dezembro de 1976.
§ 1º Os oficiais, Engenheiro Militares,
atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, serão mantidos na
situação em que se encontram no Almanaque do Exército e, se concluírem o curso
com aproveitamento, concorrerão à promoção a Oficial-General Combatente, ficarão
vinculados à linha do ensino bélico e serão excluídos do QEM.
§ 2º Os oficiais, Engenheiros Militares,
atualmente realizando o Curso de Comando e Estado-Maior, que por qualquer motivo
não o concluírem, terão que optar no prazo de 30 dias a contar da data de seu
desligamento, por uma das linhas do ensino militar.
Art. 66. Se o número de
oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as suas
necessidades, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os
excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.
Art. 67. O Ministro do
Exército baixará os atos complementares necessários à realização das opções
contidas no presente capítulo.
Art. 68. As opções de
que trata este Decreto não influirão sobre as promoções de oficiais Engenheiros
Militares no corrente ano, as quais se processarão nos quadros em que se
encontram esses oficiais.
Art.
69. Os oficiais pertencentes ao QTA, em extinção, permanecem na
situação em que se encontram para efeito de promoção e função, ficando
vinculados à linha do ensino militar científico-tecnológico.
Art. 70. Os oficiais que
estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, na forma estabelecida, no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de
1971, em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as
seguintes condições:
I - Obter conceito
favorável para o exercício dos cargos e funções para as quais o curso habilita,
pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
II -
Se considerado apto em Exames Médico, Psicológico e Físico;
III - Ser considerado apto no Curso de
Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
§ 1º Os oficiais referidos no " caput " do
presente artigo serão chamados para matrícula nas vagas fixadas de acordo com o
§ 2º do Art. 33 deste Decreto.
§ 2º No
início de cada ano, o DEP publicará a relação dos oficiais que satisfazem às
condições de dispensa do concurso de admissão e que concorrerão às vagas fixadas
para o ano seguinte.
§ 3º O oficial
chamado para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares poderá requerer
adiamento de matrícula, uma única vez, por motivo considerado justo pelo Chefe
do DEP.
Art. 71. O
disposto no artigo anterior estende-se aos oficiais que concluíram a Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais no ano de 1975, e que satisfaçam às condições
estabelecidas no Art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e respectivo
regulamento.
Art. 72. A
qualificação "apto" no curso de Preparação à ECEME, a ser realizado no ano de
1976 somente terá validade para efetivação da matrícula em 1977, não sendo
aplicável ao mesmo o disposto no parágrafo 4º do Art. 34 deste Decreto.
Art. 73. O Regulamento de
Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino e dos Estabelecimentos de Ensino
serão revistos e reajustados à Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975 e este
Decreto, nos seguintes prazos: O Regulamento de Preceitos Comuns aos
Estabelecimentos de Ensino no máximo 90 dias a contar da data da publicação
deste Decreto; Os dos Estabelecimentos de Ensino, após 90 dias a contar da
publicação do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino.
Art. 74. Será permitida a
inscrição no concurso de admissão a ECEME, no corrente ano e no ano de 1977, aos
candidatos que possuam somente 18 meses de arregimentação, após a conclusão de
curso de aperfeiçoamento ou que tenham 47 anos incompletos.
Art. 75. O Ministro do
Exército decidirá sobre os casos omissos, obedecidas as normas e preceitos do
sistema implantado pela Lei número 6.265, de19 de novembro de 1975.
Art. 76. As normas
particulares e específicas de cada Estabelecimento de Ensino ou curso, bem como
os requisitos para matrícula relativos à idade, nível de ensino, idoneidade
moral, capacidade física e outros não constantes deste Decreto e que se fizerem
necessários serão estabelecidos nos respectivos regulamentos e instruções
complementares.
Art. 77.
As opções previstas nos artigos deste Decreto deverão ser feitas até 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 78. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.795, de 5
de julho de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da Repúblcia.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1976, Página 8876 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 536 Vol. 4 (Publicação Original)