Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.475, DE 23 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO Nº 77.475, DE 23 DE ABRIL DE 1976
Altera disposições do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 96, 97, 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos,
abaixo indicados, do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República.
§ 2º Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior, ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.
§ 3º ........................................................................................................................................
Art. 3º A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior, de que trata este Decreto, não poderá recair em servidor de órgão da Administração Federal direta ou de Autarquia federal, em atividade, aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado, inclusive em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário em gozo de licença para tratar de interesse particular ou de licença extraordinária.
§ 2º O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, previstas neste Decreto, que conte, pelo menos três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem.
§ 3º Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem, contando o tempo de serviço correspondente ao afastamento para todos os efeitos legais inerentes ao emprego de que seja titular.
§ 4º A proibição constante do "caput" e do § 1º deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976.
Art. 4º Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada:
I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado;
II - da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação;
III - da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e
IV - da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa."
Art. 2º As retribuições mensais fixadas
para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 75.627, de
1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser
inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 25.000,00
(vinte mil cruzeiros).
§ 1º O número de
funções de assessoramento superior, com o valor mínimo de retribuição mensal
estabelecido neste artigo, não poderá ultrapassar, em cada Ministério ou órgão
integrante da Presidência da República, os quantitativos constantes do Anexo
deste Decreto.
§ 2º A despesa decorrente
do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, em
cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, a importância
resultante do produto do número de funções referido no parágrafo anterior pelo
valor mínimo de retribuição mensal, devendo ser atendida à conta dos recursos
destinados ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 3º A contratação de
especialistas e consultores técnicos pelos Ministérios e órgãos integrantes da
Presidência da República e Autarquias federais, na forma prevista nos artigo 96
e 97 do Decreto-lei nº 200, de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número
900, de 1969, somente poderá ocorrer por prazo determinado, não superior a 10
(dez) meses, nos termos da legislação trabalhista, não estando sujeita ao limite
máximo de retribuição mensal, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
§ 1º A contratação prevista neste artigo
somente deverá recair em pessoa com formação de nível superior, ou habilitação
legal equivalente, que, comprovadamente, possua o grau especializado necessário
ás exigências de trabalho de elevado teor técnico ou científico, desenvolvidos
por órgão da Administração Federal direta ou Autarquia federal.
§ 2º A contratação a que se refere este
artigo será autorizada, exclusivamente, para o desempenho de atividade para cuja
execução não disponha o órgão de servidor com as qualificações funcionais
exigidas em cada caso.
§ 3º É
improrrogável o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, somente podendo a
pessoa contratada firmar novo contrato, para o desempenho de função de igual
natureza, após o decurso de três anos, contados do término da contratação
anterior.
§ 4º As despesas com as
contratações de que trata este artigo deverão conter-se nos limites de recursos
estabelecidos para as funções de assessoramento superior na forma prevista no §
2º do artigo 2º deste Decreto.
§ 5º Fica
delegada competência aos Ministros de Estado para autorizar as contratações de
especialistas e consultores técnicos, observadas as normas constantes deste
artigo e o disposto no § 6º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto
de 1974.
Art. 4º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 1º, e
o parágrafo único do artigo 4º e o artigo 5º do Decreto nº 75.627, de 18 de
abril de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1976, Página 5154 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 170 Vol. 4 (Publicação Original)