Legislação Informatizada - Decreto nº 77.440, de 14 de Abril de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.440, de 14 de Abril de 1976
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Serviço do
Patrimônio da União, autorizado a ceder sob o regime de aforamento, a Empresa
Municipal de Urbanização - EMURB, empresa pública vinculada ao Município de
Aracaju, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos de
marinha e acrescidos com a área aproximada de 13.500.000,00m² (treze milhões e
quinhentos mil metros quadrados), compreendidos entre o lugar denominado Porto
Dantas e o Terminal Marítimo da Petrobrás, na Cidade de Aracaju, Estado de
Sergipe, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no
Ministério da Fazenda sob o número 0686-1.036, de 1975.
Art. 2º. A cessão autorizada neste decreto
tem por objetivo propiciar a cessionária respeitar os direitos de artigo 1º, com
o propósito de disciplinar sua racional utilização, no interesse do Município,
cabendo à cessionária requisitar os direitos de terceiros decorrentes de
aforamentos regularmente constituídos e de preferências reconhecidas em lei, e,
bem assim, responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer
reivindicações que venham a ser invocadas objetivando os mencionados terrenos.
Art. 3º. A cessionária poderá alternar o
domínio útil de partes dos terrenos cedidos para aplicação dos recursos em
finalidades vinculadas aos objetivos indicados no artigo 2º, ficando isenta do
pagamento do foro enquanto os terrenos lhe estiverem aforados.
Art. 4º. Sempre que necessário e a juízo
da cedente serão restituídos terrenos para instalação de órgãos da administração
federal centralizada, sem quaisquer ônus para a União Federal.
Art. 5º. É fixado o prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão para o início do
procedimento indicado no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem
o direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive sobre benfeitorias
realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação
diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será
lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1976, Página 4902 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 75 Vol. 4 (Publicação Original)