Legislação Informatizada - Decreto nº 77.407, de 12 de Abril de 1976 - Publicação Original

Decreto nº 77.407, de 12 de Abril de 1976

Dispõe sobre a execução orçamentária e a programação financeira da União, regula a movimentação de cotas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando a necessidade de atualizar as normas de execução orçamentária e administração financeira, ajustando-as a novos dispositivos legais vigentes,

DECRETA:

     Art. 1º. As normas de execução orçamentárias e de programação financeira serão definidas em Decreto do Poder Executivo, anualmente, até 30 dias após a publicação da respectiva Lei Orçamentária.

     Art. 2º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República elaborará, no prazo máximo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento por projetos, atividades e elementos de despesa.

     § 1º Os quadros de detalhamento da despesa de que trata este artigo obedecerão ao esquema estabelecido pela Secretária de Planejamento da Presidência da República para os Orçamentos anuais e serão, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial , assim como suas alterações.

     § 2º Dentro dos limites dos projetos e atividades e respeitado o valor consignado no orçamento para cada elemento da despesa, os quadros de detalhamento da despesa poderão ser alterados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, por solicitação das autoridades definidas no artigo 71, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, até 31 de outubro de cada exercício financeiro.

     § 3º A abertura ou reabertura de um crédito adicional implicará na alteração automática do quadro de detalhamento da despesa, Independente nova publicação no Diário Oficial .

     Art. 3º. As despesas extra-orçamentárias serão atendidas com recursos transferidos pela Comissão de Programação Financeira aos Órgãos Setoriais do Sistema, com a indicação específica do fim a que se destinam.

     Art. 4º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira elaborarão os seus cronogramas de desembolso, tendo em vista as normas baixadas em conformidade com o artigo 1º deste Decreto, os quais serão submetidos à Comissão de Programação Financeira.

     Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira poderão ajustar seus cronogramas internos de desembolso à vista da execução financeira das unidades que lhes serão afetas.

     Art. 5º. Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações instituídas pelo Poder Público, apresentarão a Secretária Geral ou Órgão equivalente a que estiverem vinculados ou supervisionados, o cronograma de desembolso referente às contribuições e/ou transferências que lhes se sejam destinadas no Orçamento Geral da União, inclusive aquelas decorrentes de receitas vinculadas.

     Art. 6º. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais sob classificação do elemento da despesa 4.1.2.0 - Serviços em regime de Programação Especial, estão sujeitas a "Planos de Aplicação" elaborados segundo o mesmo esquema adotado pela Secretária de Planejamento da Presidência da República para o Orçamento, aprovados pelas autoridades definidas no artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial .

     Art. 7º. As Inspetorias Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes, cientificadas das liberações de cotas e da movimentação de recursos financeiros, farão o acompanhamento dos dispêndios, organizando sistematicamente o demonstrativo dessas operações, para remessa à Secretária Geral ou Órgão equivalente, de acordo com as normas vigentes.

     Art. 8º. É vedado sacar recursos de contas originados de cotas e movimentação de recursos financeiros do Tesouro Nacional, para depósito em outra conta ou instituição financeira que não o Banco do Brasil S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

     Parágrafo único. Desde que não exista dependência do Banco do Brasil S.A. no Município, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente poderá autorizar a abertura de contas correntes em outras instituições financeiras, sendo tal procedimento submetido à homologação do Ministro a Fazenda.

     Art. 9º. Nas contas relativas a cotas e movimentação de recursos financeiros não poderão ser creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, retornarem as mesmas, no decorrer do próprio exercício financeiro, saldos de recursos não utilizados na execução orçamentária vigente.

     Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, dependerá sempre de solicitação expressa, por escrito, do titular da conta.

     Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos créditos adicionais e, no que couber, aos fundos de qualquer natureza.

     Art. 11. O Órgão Setorial do Sistema de Programação Financeira fará a movimentação de recursos financeiros as respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas, quando necessário o conveniente, efetuar a movimentação desses recursos a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou Órgão.

     Art. 12. O pagamento da despesa decorrente da execução do Orçamento Geral da União, créditos adicionais e fundos de qualquer natureza far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contendo duas assinaturas na forma prevista pelo § 2º do artigo 74, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Parágrafo único. A obrigatoriedade de duas assinaturas não se aplica às repartições que contem com apenas um funcionário credenciado.

     Art. 13. Os Órgãos incumbidos da execução das disposições deste Decreto poderão expedir instruções complementares, visando seu fiel cumprimento.

     Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, os Decretos números 62.102, de 11 de janeiro de 1968, 63.065, de 31 de julho de 1968 e 63.597, de 12 de novembro de 1968.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1976, Página 4754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 45 Vol. 4 (Publicação Original)