Legislação Informatizada - Decreto nº 77.407, de 12 de Abril de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.407, de 12 de Abril de 1976
Dispõe sobre a execução orçamentária e a programação financeira da União, regula a movimentação de cotas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando a necessidade de atualizar as normas de execução orçamentária e administração financeira, ajustando-as a novos dispositivos legais vigentes,
DECRETA:
Art. 1º. As normas de execução
orçamentárias e de programação financeira serão definidas em Decreto do Poder
Executivo, anualmente, até 30 dias após a publicação da respectiva Lei
Orçamentária.
Art. 2º. A Secretaria de
Planejamento da Presidência da República elaborará, no prazo máximo de 20 dias
após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento por projetos,
atividades e elementos de despesa.
§ 1º Os
quadros de detalhamento da despesa de que trata este artigo obedecerão ao
esquema estabelecido pela Secretária de Planejamento da Presidência da República
para os Orçamentos anuais e serão, obrigatoriamente, publicados no Diário
Oficial , assim como suas alterações.
§ 2º
Dentro dos limites dos projetos e atividades e respeitado o valor consignado no
orçamento para cada elemento da despesa, os quadros de detalhamento da despesa
poderão ser alterados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, por solicitação das autoridades definidas no artigo 71, do
Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, até 31 de outubro de cada
exercício financeiro.
§ 3º A abertura ou
reabertura de um crédito adicional implicará na alteração automática do quadro
de detalhamento da despesa, Independente nova publicação no Diário Oficial .
Art. 3º. As despesas extra-orçamentárias
serão atendidas com recursos transferidos pela Comissão de Programação
Financeira aos Órgãos Setoriais do Sistema, com a indicação específica do fim a
que se destinam.
Art. 4º. Os Órgãos
Setoriais do Sistema de Programação Financeira elaborarão os seus cronogramas de
desembolso, tendo em vista as normas baixadas em conformidade com o artigo 1º
deste Decreto, os quais serão submetidos à Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único. Os Órgãos
Setoriais do Sistema de Programação Financeira poderão ajustar seus cronogramas
internos de desembolso à vista da execução financeira das unidades que lhes
serão afetas.
Art. 5º. Os Órgãos da
Administração Indireta e as Fundações instituídas pelo Poder Público,
apresentarão a Secretária Geral ou Órgão equivalente a que estiverem vinculados
ou supervisionados, o cronograma de desembolso referente às contribuições e/ou
transferências que lhes se sejam destinadas no Orçamento Geral da União,
inclusive aquelas decorrentes de receitas vinculadas.
Art. 6º. As dotações globais consignadas
no Orçamento ou em créditos adicionais sob classificação do elemento da despesa
4.1.2.0 - Serviços em regime de Programação Especial, estão sujeitas a
"Planos de Aplicação" elaborados segundo o mesmo esquema adotado pela Secretária
de Planejamento da Presidência da República para o Orçamento, aprovados pelas
autoridades definidas no artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 e, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial .
Art. 7º. As Inspetorias Gerais de Finanças
ou Órgãos equivalentes, cientificadas das liberações de cotas e da movimentação
de recursos financeiros, farão o acompanhamento dos dispêndios, organizando
sistematicamente o demonstrativo dessas operações, para remessa à Secretária
Geral ou Órgão equivalente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 8º. É vedado sacar recursos de contas
originados de cotas e movimentação de recursos financeiros do Tesouro Nacional,
para depósito em outra conta ou instituição financeira que não o Banco do Brasil
S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Desde que não
exista dependência do Banco do Brasil S.A. no Município, o Ministro de Estado ou
autoridade equivalente poderá autorizar a abertura de contas correntes em outras
instituições financeiras, sendo tal procedimento submetido à homologação do
Ministro a Fazenda.
Art. 9º. Nas contas
relativas a cotas e movimentação de recursos financeiros não poderão ser
creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, retornarem as mesmas,
no decorrer do próprio exercício financeiro, saldos de recursos não utilizados
na execução orçamentária vigente.
Parágrafo único. O depósito de
que trata este artigo, dependerá sempre de solicitação expressa, por escrito, do
titular da conta.
Art. 10. As disposições
deste Decreto aplicam-se também aos créditos adicionais e, no que couber, aos
fundos de qualquer natureza.
Art. 11. O
Órgão Setorial do Sistema de Programação Financeira fará a movimentação de
recursos financeiros as respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas,
quando necessário o conveniente, efetuar a movimentação desses recursos a outras
Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério
ou Órgão.
Art. 12. O pagamento da despesa
decorrente da execução do Orçamento Geral da União, créditos adicionais e fundos
de qualquer natureza far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contendo duas assinaturas na forma prevista pelo § 2º do artigo 74, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de duas assinaturas não se aplica às repartições que contem com
apenas um funcionário credenciado.
Art.
13. Os Órgãos incumbidos da execução das disposições deste Decreto poderão
expedir instruções complementares, visando seu fiel cumprimento.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente,
os Decretos números 62.102, de 11 de janeiro de 1968, 63.065, de 31 de julho de
1968 e 63.597, de 12 de novembro de 1968.
Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis
Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1976, Página 4754 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 45 Vol. 4 (Publicação Original)