Legislação Informatizada - DECRETO Nº 77.374, DE 1º DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 77.374, DE 1º DE ABRIL DE 1976
Promulga a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 89, de 5 de dezembro de 1972, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, feita em Londres, Washington e Moscou a 10 de abril de 1972;
E havendo os respectivos Instrumentos de Ratificação sido depositados junto aos Governos dos Estados Unidos da América, da União Soviética e da Grá-Bretanha, em Washington, Moscou e Londres, em 27 de fevereiro de 1973, nos termos do artigo XIV;
DECRETA:
Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 1 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E ESTOCAGEM DE ARMAS BACTERIOLÓGICAS (BIOLÓGICAS) E À BASE DE TOXINAS E SUA DESTRUIÇÃO
Os Estados parte nesta Convenção,
Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido de desarmamento geral e completo, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa, e convencidos de que a proibição de desenvolvimento, produção e estocagem de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) e sua eliminação, através de medidas eficazes, facilitará a consecução do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional;
Reconhecendo o importante significado do Protocolo em Genebra de 17 de junho de 1925 para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos e Outros e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, e conscientes também da contribuição que o referido Protocolo já deu e continua a dar para atenuar os horrores da guerra;
Reafirmando sua adesão aos princípios e objetivos desse Protocolo e concitando todos os Estados a que os cumpram estritamente;
Lembrando que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 17 de junho de 1925;
Desejando contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e a melhoria geral da atmosfera internacional;
Desejando também contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Convencidos da importância e urgência de serem eliminadas dos arsenais dos Estados, através de medidas eficazes, perigosas armas de destruição em massa, como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos);
Reconhecendo que um acordo sobre a proibição de armas bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas representadas um primeiro passo viável no sentido da consecução de acordo sobre medidas eficazes para proibir também o desenvolvimento, a produção e a estocagem de armas químicas, e determinados a continuar negociação para este fim;
Determinados, para o bem de toda humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização como armas de agentes bacteriológicos (biológico) e à base de toxinas;
Convencidos de que tal uso repugnaria à consciência da humanidade e de que nenhum esforço deve ser poupado para minimizar este risco,
Convierem no que segue:
ARTIGO I
Cada Estado parte na Convenção se compromete a nunca em quaisquer circunstância , desenvolver, produzir, estocar ou por qualquer outro modo adquirir ou conservar em seu poder:
1) agentes microbiológicos ou outro agentes biológicos ou toxinas, quaisquer que sejam sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não se justifiquem para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos;
2) armas, equipamentos ou vetores destinados à utilização destes agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflitos armados.
ARTIGO II
Cada Estado na Convenção se compromete a destruir ou desviar para fins pacíficos, tão logo seja possível e, em todo caso, num prazo que não exceda nove meses após a entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores especificados no artigo I da Convenção que estejam em seu poder ou sob jurisdição ou controle. No cumprimento dos dispositivos deste artigo serão observados todas as precauções de segurança para a proteção das populações e do meio ambiente.
ARTIGO III
Cada Estado parte na Convenção se compromete a não transferir a quem quer que seja, direta ou indiretamente, e a não ajudar por qualquer meio, encorajar ou induzir qualquer Estado, Grupo de Estado ou organizações internacionais a fabricar ou adquirir de outro modo quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores especificados no artigo I da Convenção.
ARTIGO IV
Cada Estado parte na Convenção tomará, de acordo com seus processos constitucionais, as medidas necessárias para proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, a estocagem, a aquisição ou retenção dos agentes, toxinas, armas, equipamentos e vetores especificados no artigo I da Convenção, dentro de seu território, sob sua jurisdição ou sob seu controle, onde quer que seja.
ARTIGO V
Os Estados partes na Convenção se comprometem a manter consultas entre si e a cooperar para resolver quaisquer problema que venham a surgir em relação aos objetivos da Convenção ou à aplicação de seus dispositivos. A consulta e a cooperação nos termos deste artigo também podem ser realizadas através de procedimentos internacionais adequados no quadro das Nações Unidas e de acordo com sua Carta.
ARTIGO VI
1) Qualquer Estado parte na Convenção que verifique que outro Estado parte está agindo em violação das obrigações resultantes dos dispositivos da Convenção poderá depositar queixa junto ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta queixa deve incluir todas as provas possíveis que confirmem seu fundamento, assim como um pedido de consideração pelo Conselho de Segurança.
2) Cada Estado parte na Convenção se compromete a cooperar na realização de qualquer investigação que o Conselho de Segurança venha a iniciar de acordo com os dispositivos da Carta, com base na queixa recebida pelo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados partes na Convenção dos resultados da investigação.
ARTIGO VII
Cada Estado na Convenção compromete-se a fornecer ou apoiar assistência, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a qualquer parte na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que tal parte ficou exposta a perigo em conseqüência de violação desta Convenção.
ARTIGO VIII
Nada nesta Convenção será interpretado como limitando ou atenuando, de qualquer modo, as obrigações assumidas por qualquer Estado através do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos e outros e de Métodos Bacteriológico de Guerra, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925.
ARTIGO IX
Cada Estado parte nesta Convenção afirma o objetivo reconhecido de uma efetiva proibição de armas químicas e, para este fim, comprometer-se a continuar negociações de boa fé com vistas a chegar brevemente a acordo sobre medidas eficazes para a proibição de seu desenvolvimento, produção e estocagem e para a sua destruição, e sobre medidas apropriadas relativas a equipamento e vetores especialmente destinados à produção ou emprego de agentes químicos para fins de armamento.
ARTIGO X
1) Os Estados partes na Convenção comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica para uso de agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estiverem em condições de fazê-lo também cooperarão para maior desenvolvimento e aplicação das descobertas científicas no campo da bacteriologia (Biologia) para prevenção de doenças ou para outros fins pacíficos, para isso contribuindo individualmente ou conjuntamente com outros Estados ou organizações internacionais.
2) Esta Convenção será aplicada de modo tal que impeça prejuízos ao desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados partes na Convenção ou à cooperação internacional no campo das atividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, inclusive o intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas, bem como de equipamento para o processamento, uso ou produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e toxinas para fins pacíficos de acordo com os dispositivos desta Convenção.
ARTIGO XI
Qualquer Estado parte pode propor emendas a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para cada Estado parte que as aceite no momento da aceitação pela maioria dos Estados partes na Convenção e, subseqüentemente, para cada um dos outros Estados parte, na data em que aceite tais emendas.
ARTIGO XII
Cinco anos após a entrada das partes na Convenção, ou mais cedo, se for solicitado pela maioria das partes na Convenção através de proposta neste sentido aos governos depositários, realizar-se-á em Genebra, Suíça, uma Conferência dos Estados partes na Convenção para examinar a aplicação da Convenção, com o fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do preâmbulo e dos dispositivos da Convenção, inclusive os que se referem a negociação sobre armas químicas. Essa reunião deverá levar em consideração quaisquer novos desenvolvimentos científicos ou tecnológicos que se relacionem com a Convenção.
ARTIGO XIII
1) A presente Convenção terá duração ilimitada.
2) Cada Estado parte nesta Convenção, no exercício de sua soberania nacional, tem direito de retirar-se da Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários, relativos à matéria de que trata a Convenção, puseram em risco os supremos interesses do País. Para tanto, deverá comunica essa retirada a todos os demais Estados parte na Convenção e ao Conselho de Segurança da Nações Unidas com três meses de antecedência. Esta comunicação deverá incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considera como tendo posto em risco os seus supremos interesses.
ARTIGO XIV
1) Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assinar a Convenção antes de sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3 deste artigo, pode aderir a ela em qualquer tempo.
2) Esta Convenção será sujeita a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os de adesão serão depositados junto aos Governos do Reino unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que passam a ser designados como governo depositários.
3) Esta Convenção entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação por vinte dois governos, inclusive os governos designados como depositários da Convenção.
4) Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor da Convenção, esta entrará em vigor na data de depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
5) Os governos depositários informarão prontamente todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão e a data de entrada em vigor da Convenção, bem como sobre o recebimento de outras comunicações.
6) Esta Convenção será registrada pelos governos depositários nos termos do artigo 102 da carta das Nações Unidas.
ARTIGO XV
Esta Convenção, cujo textos em inglês, chinês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente certificadas desta Convenção serão transmitidas pelos governos depositários aos governos dos Estados signatários e aderentes.
Em fé do que, os a baixos assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Feito em três cópias, em Londres, Washington e Moscou, aos dez dias do mês de abril de 1972.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1976, Página 4284 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 14 Vol. 4 (Publicação Original)