Legislação Informatizada - Decreto nº 77.336, de 25 de Março de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.336, de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 101 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, nos artigos 2º e 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e no § 5º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei número 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, compreende atividades de fiança, abrangendo planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e controle, no mais alto nível da hierarquia
dos órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, com vistas à
formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos
demais escalões hierárquicos.
Art. 2º. O
Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será
implantado nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República,
Órgão Autônomos e Autarquias federais no regime de legislação trabalhista,
compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.
§ 1º. O disposto neste artigo não abrange
as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de
Segurança Pública, Diplomacia e Tributação Arrecadação e Fiscalização de
tributos federais e de contribuições previdenciárias, as quais serão próprias de
cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.
§ 2º. Na hipótese de ter-se originado a
função de confiança, integrante do Grupo LT-DAS-100, da transformação de cargo
em comissão ou de função gratificada e de recair em funcionário a escolha para o
desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em
cargo em comissão, código DAS-100, considerando-se este resultante da referida
transformação.
Art. 3º. O Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção Superior,
código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código
DAS-102 ou LT-DAS-102.
Art. 4º. As funções
de confiança e os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão, de acordo com o disposto no artigo
5º da Lei número 5.645, de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, na
conformidade do Anexo deste Decreto.
Art.
5º. O número de funções de confiança ou de cargos em comissão, integrantes da
Categoria-Assessoramento Superior, será assim distribuído:
I - 1 (um) Consultor Jurídico - para
Ministros de Estado e Diretor-Geral do DASP;
II - até 2 (dois) Assessores, em relação a
cada área de atividade específica do órgão - para Ministros de Estado e
Diretor-Geral do DASP;
III - 1 (um) Assessor
por função específica das Secretarias-Gerais e Inspetorias-Gerais de Finanças de
Ministério - para os respectivos titulares;
IV
- 1 (um) Assessor por função específica de Autarquia ou órgão Autônomo - para os
respectivos dirigentes;
V - até 3 (três)
Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior a que
correspondam atividades-fim de Ministério;
VI
- até 2 (dois) Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior
a que correspondam atividades-meio de Ministério.
Art. 6º. A implantação do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores na área de cada Ministério, Órgão integrante da
Presidência da República, Órgãos Autônomo ou Autarquia federal deverá ser
precedida das seguintes providências:
I -
aprovação da lotação, na conformidade do disposto no Decreto número 74.448, de
22 de agosto de 1974; e
II - comprovação da
existência de recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes da
medida.
Art. 7º. As funções de confiança e
os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
serão providos:
I - por ato do Presidente
da República, os classificados nos níveis 6, 7, 4 e 3 e os de dirigente de
Autarquia;
II - os demais, por ato do Ministro
de Estado ou de dirigente de Órgão, integrante da Presidência da República ou de
Autarquia federal, conforme o caso.
§ 1º.
O ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de designação
ou de nomeação, conforme se trate, respectivamente, de preenchimento de função
de confiança ou de cargo em comissão.
§
2º. Quando ocorrer a hipótese de transformação de função gratificada, em função
de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu
ocupante na situação anterior até a publicação do ato.
§ 3º Independerá de novo ato de provimento
o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão integrante do Grupo
de que trata este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de
atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o
conjunto de suas atribuições.
§ 4º. Na
hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante
registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança ou lavratura de
apostila no título de nomeação para o cargo em comissão.
Art. 8º. A designação ou nomeação para
função de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores somente poderá recair em pessoas que, além de
preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam
comprovada experiência administrativa, correspondente à área das atividades
inerentes ao cargo ou à função e habilitação legal, quando for o caso.
Art. 9º. A transformação e a
reclassificação dos atuais cargos ou funções, em funções de confiança ou cargos
em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-ão
por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º. As
funções de confiança e os cargos em comissão, não especificados no Anexo,
deverão ser objeto das propostas de que trata este artigo, com indicação das
unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem assim com a descrição
das respectivas atribuições.
§ 2º. Deverá
constar do ato de transformação ou reclassificação, previsto neste artigo, a
síntese das atribuições das funções de confiança ou cargos em comissão
integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.
§ 3º. Os órgãos de pessoal, após as
providências indicadas no artigo 6º deste Decreto, organizarão a proposta de
transformação ou reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo,
a ser submetida à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão
Central do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 4º. No caso das Autarquias e Órgãos
Autônomo, o encaminhamento das propostas ao Órgão Central do SIPEC far-se-á por
intermédio do Ministério a que estiverem vinculados.
Art. 10. À medida que o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores for implantado na área de cada Ministério, Órgão
integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, e
ressalvados os casos expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de
atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da
estabelecida neste Decreto, extinguindo-se os encargos, com tais
características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de
gabinete ou outras gratificações, bem assim os empregos regidos pela legislação
trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais
retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 11. O regime de trabalho dos
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será, no mínimo, de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 12. Os
órgãos de pessoal dos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da
República, órgão Autônomo e Autarquias federais, que já implantaram o Grupo
Direção e Assessoramento superiores, adotarão as medidas necessárias à revisão
do ato no sentido de ajustá-lo às determinações constantes deste Decreto.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo, as propostas de supressão da função de confiança ou de cargos em
comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superiores, com vistas a
atingir-se a quantificação estabelecida no artigo 5º deste Decreto, deverão ser
submetidas ao Presidente da República por intermédio do Órgão Central do SIPEC,
até 31 de dezembro de 1976.
Art. 13. O
Órgão Central do SIPEC baixará Instrução Normativa para orientar a aplicação
deste Decreto.
Art. 14. Os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de
março de 1976.
Art. 15. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números
71.235, de 10 de outubro de 1972, 73.863, de 14 de março de 1974 e 75.656, de 24
de abril de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento A - 26/3/1976, Página 01 (Publicação Original)