Legislação Informatizada - Decreto nº 77.210, de 20 de Fevereiro de 1976 - Publicação Original
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Decreto nº 77.210, de 20 de Fevereiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 5.939, de 19 de novembro de 1973, que dispõe sobre a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao jogador profissional de futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º. O regime de previdência social de associação desportiva e de jogador profissional de Futebol instituído pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será executado na conformidade desta regulamentação.
Art. 2º. Considera-se associação desportiva a entidade integrante obrigatória do Sistema Desportivo Nacional, organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, definindo-se como jogador profissional de futebol aquele que tenha praticado essa modalidade de esporte com remuneração e vinculo empregatício em associação desportiva abrangida por este Decreto.
Art. 3º. Equipara-se à entidade abrangida pelas disposições deste decreto a associação desportiva que comprove manter a prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades.
Parágrafo único. A comprovação dos dois requisitos previstos neste artigo será feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante apresentação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) de certidão descritiva e histórica passada pela Federação a que estiver vinculada a associação.
Art. 4º. O cálculo do beneficio devido ao jogador profissional de futebol obedecerá às mesmas normas prescritas na Consolidação das Leis de Previdência Social (CLPS), para qualquer segurado obrigatório da previdência social, salvo quando de sua aplicação decorrer, em virtude do desempenho posterior de atividade de menor remuneração, um salário de benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador.
Art. 5º. na hipótese
de que trata o artigo 4º, o salário de benefício será obtido com as seguintes
operações:
a) média aritmética dos salários de contribuição do
segurado durante todo o período em que tenha contribuído como jogador
profissional de futebol, após sua competente correção monetária, exceto quanto
aos relativos aos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento;
b) média aritmética dos salários de contribuição no
período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo a regra geral da CLPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados na forma das letras a e b , utilizando-se como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de jogador profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo a regra geral da CLPS.
Art. 6º. A contribuição do segurado no desempenho da atividade de jogador profissional de futebol é a prevista para o segurado empregdo em geral na CLPS consistindo a contribuição empresarial, que substitui a prevista no artigo 128, item VI, da CLPS, numa parcela correspondente a 5% (cinco por cento) da renda liquida de todo espetáculo desportivo de que a associação desportiva participar, ou da renda liquida que a ela couber quando se tratar de competição com associação estrangeira, a ser recolhida pela associação desportiva que houver promovido o espetáculo, e noutra parcela constituída pela contribuição para o custeio do seguro de acidentes do trabalho do jogador profissional de futebol, correspondente à taxa fixada para esse fim e incidente sobre os salários de contribuição dos segurados, a ser por ela recolhida ao INPS, em conjunto com as contribuições previdenciárias normais.
§ 1º Considera-se renda liquida para fins previstos neste artigo o saldo da renda auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após serem deduzidas as despezas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que estiverem subordinadas as associações desportivas participantes, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.
§ 2º A entidade promotora do espetáculo é a responsável pelo recolhimento da contribuição empresarial, o qual deverá ser efetivado até o segundo dia útil após a data em que a entidade tiver a disponibilidade dos recursos relativos à competição, não podendo esse prazo ultrapassar o último dia útil do mês seguinte ao da realização do espetáculo, através de guia de recolhimento própria, segundo instruções que vierem a ser baixadas pelo INPS.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, é assegurada à entidade promotora do espetáculo o efetivo controle das arrecadações.
§ 4º A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição a que se refere este artigo sujeitará a entidade responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável na escala seguinte:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 2 (dois) meses;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 5 (cinco) meses;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 5 (cinco) meses e até 8 (oito) meses;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 8 (oito) meses e até 12 (doze) meses;
V - 50% (cinquenta por cento), para atraso de mais de 12 (doze) meses.
§ 5º Compete à Confederação, como entidade resposável pela direção das atividades desportivas em nível nacional, adotar todas as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, sem prejuízo das medidas que competem à previdência social.
§ 6º As entidades a que se refere este Decreto continuam sujeitas a todas as obrigações dos demais contribuintes do INPS, sob as mesmas cominações legais.
Art. 7º. A associação desportiva que tenha mantido equipes de futebol profissional e que se encontrat em débito, para com o INPS, de contribuições cujo recolhimento deveria ter sido efetuado até o dia 31 de outubro de 1973 poderá, em qualquer fase de sua cobrança na esfera administrativa ou judicial, condolidá-lo pelo seu montante acrescidp dos juros de moera e da correção monetária, sem multa moratória, para seu recolhimento com os acréscimos supervenientes de juros e correção monetária, em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da quota liquida atribuída à entidade devedora, por partida disputada no território nacional.
§ 1º As importâncias a que se refere este artigo serão descontadas e recolhidas automaticamente pela Federação a que estiver filiada a entidade devedora, no mesmo prazo a que se refere o § 2º do artigo 6º, observado o percentual mínimo estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º A consolidação será realizada mediante auto-lançamento da entidade devedora e apresentação de termo de confissão de dívida por ela firmada, com a interviniencia da respectiva Federação, em instrumento proprio no qual fiquem estipuladas as condições em que são admitidas e, ainda a obrigação de seu cumprimento subsidiário por parte daquela interveniente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vierem a ser remetidas às Confederações e Federações desportivas as instruções baixadas pelo INPS para esse fim, cabendo às referidas entidades transmiti-las às suas filiadas.
§ 3º Fica ressalvado ao INPS lançar, em qualquer época, contribuições devidas por associação desportiva abrangida pelas disposições deste Decreto, caso em que os débitos apurados serão cobrados na forma da legislação pertinente, com os acréscimos cabíveis.
§ 4º O não cumprimento das obrigações assumidas na confissão de divida sujeitará as entidades infratoras às penalidades previstas na CLPS, ficando a Federação a cuja jurisdição pertencer a entidade obrigada à retenção das contribuições não recolhidas, mediante solicitação do INPS.
§ 5º A entidade desportiva que vier a confessar débito já objeto de cobrança judicial sustada, por força do disposto no artigo 3º da Lei número 5.939-73 promoverá o pagamento prévio das custas e outras despesas judiciais, inclusive as referentes à condenação em honorários bem como a homologação judicial da composição realizada para a liquidação de dívida ajuizada.
§ 6º Para composição judicial, o INPS exigirá que a respectiva Federação venha confirmar em juízo sua obrigação de reter e recolher as parcelas objeto da confissão da dívida.
§ 7º. A entidade desportiva que não usar da faculdade de consolidar sua dívida no prazo de 60 (sessenta) dias estipulado neste artigo perderá o direito de fazé-lo e terá de efetuar o seu recolhimento na conformidade das normas gerais.
Art. 8º. O parcelamento anteriormente concedido à entidade desportiva poderá ser mantido desde que a a devedora esteja em dia no cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 9º. Os valores decontados e não recolhidos pelas entidades nos termos da Portaria número MTPS 3.088, de 16 de março de 1972, ou em face de determinação da Confederação Brasileira de Desportos, não poderão ser objeto de consolidação ou de ajuste para pagamento parcelado nos termos do disposto no artigo 7º.
Art. 10. O INPS, para apurar o que lhe é devido, poderá fazer a verificação de quaisquer elementos de informação sobre a receita de espetáculo, ficando a entidade direta ou subsidiariamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdênciaria sujeita ao cumprimento das obrigações que cabem aos contribuintes em geral, aplicando-se-lhe todas as disposições da CLPS, especialmente as contidas nos artigos 143, 145, 147 e 149.
Art. 11. Este
Decreto entrará em vigor no dia 31 de março de 1976, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1976, Página 2679 (Publicação Original)