Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.954, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.954, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a concessão e o pagamento da pensão especial de acidente em serviço prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, tem III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.220, de 7 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A pensão especial assegurada à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, conforme previsto no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida nos termos deste Decreto.
§ 1º Equipara-se
a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário
no exercício de suas atribuições.
§ 2º A prova do acidente será feita em processo especial, nos termos do artigo 178, § 3º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º O valor da pensão será igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.
Art. 3º A qualidade de beneficiário, a ordem de preferência, a forma de distribuição da pensão, bem como os casos de reversão e perda do benefício regem-se pelo disposto na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, artigos 5º, 6º, 7º.
Art. 4º Compete às Delegacias do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal conceder a pensão especial, expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento do benefício, inclusive nos casos de reversão.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à Delegacia sediada na Capital do Estado onde residir o beneficiário. Se residir em Território, o requerimento será endereçado à Delegacia mais próxima.
Art.
5º O órgão
setorial de pessoal do Ministério ou de órgão integrante da Presidência da
República, a cujo quadro pertencia o funcionário, prestará à Delegacia
competente do Ministério da Fazenda:
I - informação sobre o cargo ocupado pelo funcionário e o
respectivo vencimento, no dia do evento;
II - prova do
acidente ou agressão;
III - declaração da qualidade de
beneficiáio;
IV - certidão de óbito.
Art. 6º A pensão será atualizada sempre que modificado o valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento de modo que a soma das cotas dos beneficiários corresponda ao vencimento integral a que aquele faria jus, se vivo fosse.
Art.
7º O regime de pensão especial de que trata este Decreto é extensivo aos funcionários dos Territórios.
Art. 8º Serão revistas, mediante solicitação dos interessados, as pensões já concedidas que tenham resultado de acidente ou agressão posteriores à vigência da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. A revisão a que alude este artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 8 de agosto de 1975, data da vigência da Lei número 6.220, de 7 de julho de 1975.
Art. 9º As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinado ao pagamento de pensionistas.
Art. 10. Fica revogado o Decreto número 36.899, de 11 de fevereiro de 1955, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 8º.
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1975, Página 17280 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 789 Vol. 8 (Publicação Original)