Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.
DECRETA:
Art. 1º. Para
as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente,
causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou
gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis
capazes, direta ou indiretamente, de:
I -
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
III - ocasionar danos
relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 2º. Os órgãos e
entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE,
SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as
diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição
industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no
aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo,
seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos
projetos aprovados.
Art.
3º. A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do
Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território
nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os
efeitos danosos da poluição industrial.
Parágrafo único. No estabelecimento
de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade
autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar
indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º. Os Estados e
Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer
condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou
correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados
os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Observar-se-á
sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento
progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as
adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionado alternativa de
nova localização com apoio do setor público.
Art. 5º. Além das
penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos
da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a) | à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; |
b) | à restrição de linhas de finaciamento em estabelimento de crédito oficiais; |
c) | à suspensão de suas atividades. |
Parágrafo único. A penalidade
prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder
Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.
Art. 6º. A suspensão de
atividades, prevista no artigo 5º deste decreto será apreciada e decidida no
âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior,
ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Ministério do
Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as
provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a
solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.
Art. 7º. Em casos de
grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar
medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias,
respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou
cancelar a suspensão do funciomento de estabelecimento industrial, prevista no
artigo 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.
Art. 8º. Para efeito dos
artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, são
consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
I - Região Metropolitana de São Paulo;
II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV - Região Metropolitana de Recife;
V - Região Metropolitana da Salvador;
VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - Região Metropolitana de Curitiba;
VIII - Região de Cubatão;
IX - Região de Volta Redonda;
X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e
estuário do Gaiba;
XIII - Bacias Hidrográficas
de Pernambuco.
Art. 9º.
Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da
CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de
zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no
artigo 8º deste decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.
Art. 10. Os Ministros da
Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das
atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança
nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei
nº 1.413, de 14 agosto de 1975.
Art. 11. No prazo de
noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento
destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por
estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos
conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 12. A Secretaria de
Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação
com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o
cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características
prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que
disponham.
Art. 13. O
Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia
Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição
Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria.
Art. 14. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Indepedência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis
Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1975, Página 13329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 58 Vol. 8 (Publicação Original)