Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

DECRETA:

     Art. 1º. Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

     I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
     II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
     III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

     Art. 2º. Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos projetos aprovados.

     Art. 3º.  A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

     Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

     Art. 4º. Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

     Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionado alternativa de nova localização com apoio do setor público.

     Art. 5º. Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores: 

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelimento de crédito oficiais;
c) à suspensão de suas atividades.


     Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.

     Art. 6º. A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º deste decreto será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

     Art. 7º. Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funciomento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

     Art. 8º. Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

     I - Região Metropolitana de São Paulo;
     II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
     III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;
     IV - Região Metropolitana de Recife;
     V - Região Metropolitana da Salvador;
     VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;
     VII - Região Metropolitana de Curitiba;
     VIII - Região de Cubatão;
     IX - Região de Volta Redonda;
     X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
     XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;
     XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba;
     XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco.

     Art. 9º. Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

     Art. 10. Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975.

     Art. 11. No prazo de noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 12. A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

     Art. 13. O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria.

     Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Indepedência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1975, Página 13329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 58 Vol. 8 (Publicação Original)