Legislação Informatizada - Decreto nº 76.219, de 9 de Setembro de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 76.219, de 9 de Setembro de 1975
Declara de utilização pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME 702.107-75,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de
largura, tendo como eixo a linha de transmissão que parte da linha tronco
Pioneiros - Igarapava até a subestação de Guará no Município de Guará, no
Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação número Bx-D-10616 foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade
do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME
702.3107-75.
Art. 2º.
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de
servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida
a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da
Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o
direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através
de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo Único. Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º. A
Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21
de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21
de maio de 1956.
Art. 5º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1975, Página 11825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 569 Vol. 6 (Publicação Original)