Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.084, DE 5 DE AGOSTO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 76.084, DE 5 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobe medidas aplicáveis a países que impeçam ou dificultem o acesso de produtos brasileiros a seus mercados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorgada à Serrana S.A. de Mineração concessão para lavrar apatita em terrenos
da União, no lugar denominado Fazenda Ipanema, Distrito e Município de Iperó,
Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares,
oitenta e três ares e quarenta e seis centiares (484.8346 ha), delimitada por um
polígono irregular, que tem um vértice a três mil novecentos e trinta metros
(3.930m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus sudoeste (63º SW), do
canto sudoeste (SW) da ponte da entrada de ferro da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA, sobre o Rio Ipanema, e os lados a partir desse vértice os seguintes
comprimento e rumos verdadeiros: dois mil e duzentos metros (2.200m), sul (S);
dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), oeste (W); dois mil cento e
quarenta e sete metros (2.147m), norte (N); mil novecentos e trinta e quatro
metros (1.934m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), trinta e um graus e
vinte minutos noroeste (31º 20' NW); trezentos e quarenta e oito metros (348m),
leste (E).
Parágrafo único. A
concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes
dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras
referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando
também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da
Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos
cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no
Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c)
se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a
concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código
de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por
título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de
Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 2º. As
propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de
lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. (DNPM 816.160-68).
Brasília, 5 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNETO GEISEL
Shisgeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1975, Página 9844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 146 Vol. 6 (Publicação Original)