Legislação Informatizada - Decreto nº 76.063, de 31 de Julho de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 76.063, de 31 de Julho de 1975

Regulamenta os incisos III, IV, V, VI, VII, XI e XII do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. A isenção do imposto de importação, nos casos dos incisos I a VII deste artigo, somente será reconhecida quando atendidos os termos, limites e condições estipulados neste Decreto.

     I - Instituições científicas, educacionais e de assistência social;
     II - Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
     III - Representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, aos seus automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
     IV - Amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
     V - Materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;
     VI - Aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de taxis-aéreos;
     VII - Aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, importados por empresas de capital exclusivamente nacional, que explorem serviços de aerofogrametria.

     Art. 2º. O reconhecimento da isenção prevista no inciso I do artigo 1º é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social:

     I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
     II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
     III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
     IV - A natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem às finalidades para as quais estes foram importados;
     V - Estarem as finalidades a que se refere o inciso IV deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

     § 1º Quando se trata de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a observância do disposto no inciso IV deste artigo; sendo essa competência do Ministério da Educação e Cultura, nos demais casos.

     § 2º A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

     Art. 3º. A isenção prevista nos incisos II e III do artigo 1º será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que nela indicará expressamente, a existência de reciprocidade de tratamento ou de regime de costas, quando for o caso.

     Art. 4º. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso IV do artigo 1º:

     a) as amostras comerciais consistentes de fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer ao importador, sua natureza, espécie e qualidade;
     b) as remessas postais internacionais que não se prestem a utilização com fim lucrativo e cujo valor FOB não exceda de US$ 5,00 (cinco dólares).

     Art. 5º. A isenção prevista no inciso V do artigo 1º abrange:

     I - Aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e acessórios destinados a substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras;
     II - Aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos.

     Art. 6º. A isenção de que trata o inciso VI do artigo 1º compreende:

     I - Aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
     II - Material de manutenção e reparo de aeronaves;
     III - Aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo; aparelhagem de radar; aparelhagem de meteorologia; teletipos; aparelhos transmissores e receptores de rádio;
     IV - Equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo; " link-trainers "; maquetes, motores e peças seccionados; esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos; " slides " e microfilmes;
     V - Equipamentos de terra: unidades automotores, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência, para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; "macacos" para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimento; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
     VI - Materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares; máquinas furadeiras - fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação do sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos: aparelhos de Raios X específicos para testes, ferramentas especiais.

     Parágrafo único. A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministério da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.

     Art. 7º. A isenção, prevista no item VII do artigo 1º abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.

     § 1º Os bens que não constem das referidas listas poderão ser desembaraçados com isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo.

     § 2º Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior.

     Art. 8º. Dar-se-á baixa nos termos de responsabilidade, lavrados com base nos dispositivos legais ora regulamentados, referentes a mercadorias já desembaraçadas, desde que atendidas as condições estipuladas neste Decreto para o reconhecimento da isenção do imposto de importação.

     Parágrafo único. Em hipótese alguma, o disposto neste artigo ensejará restituição de tributo.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1975, Página 9625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 119 Vol. 6 (Publicação Original)