Legislação Informatizada - Decreto nº 76.022, de 24 de Julho de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 76.022, de 24 de Julho de 1975

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho Rural, instituído pela Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, para execução da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, que atribui ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL , a concessão de prestação por acidentes do trabalho rural.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. Nascimento e Silva

 

REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO RURAL

TÍTULO I
Disposições priliminares


CAPÍTULO I
Acidente do trabalho rural


     Art. 1º. A gestão do seguro de acidentes do trabalho rural (FUNRURAL), observado o disposto na Lei número 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e neste Regulamento.

     Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorrer pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
b) o que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

     Parágrafo único. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente à atividade rural e definida em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO II


     Art. 3º. Beneficiário do seguro de acidentes de que trata este Regulamento é a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte " in natura " e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário " in natura ".

     Parágrafo único. São igualmente beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural os empregados que prestem serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais, excluídos os que pelo menos desde 25 de maio de 1971, venham sofrendo em seus salários o desconto de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os quais permanecerão sob o regime da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967.

     Art. 4º. Para efeito da pensão, são também beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural, na condição de dependentes do trabalhador: 

a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido;
c) o pai inválido e a mãe;
d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

     § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste artigo, exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º, do Regulamento do PRORURAL.

     § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea a e mediante declaração escrita do trabalhador rural:

a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustendo e educação.

     § 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos.

     Art. 5º. Aplica-se ao seguro de acidentes do trabalho rural, no que couber, o disposto no Regulamento do PRORURAL, quando à caracterização e comprovação da condição de beneficiário daquele Programa, independentemente do tempo de atividade do acidentado.

     Art. 6º. Aquele que for beneficiário de outro sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento, a não ser à pensão, e na exclusiva condição de dependente, admitida, nos demais casos, a opção.

TÍTULO II
Prestações


     Art. 7º. O seguro de acidentes do trabalho rural garante as seguintes prestações:

     I - auxílio-doença;
     II - aposentadoria por invalidez;
     III - pensão;
     IV - assistência médica
     V - reabilitação profissional.

CAPÍTULO I
Benefícios


SEÇÃO I
Auxílio-doença


     Art. 8º. O auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, será devido, a partir do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho tenha sofrido lesão corporal, perturbação funcional ou doença que incapacite temporariamente para o trabalho.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade será feita por médico da entidade que mediante convênio, preste assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao FUNRURAL promover a revisão do laudo por médico de sua livre designação.

     § 2º Caberá ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.

     § 3º Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa haja contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença será automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.

     § 4º Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deverá atender ao tempo mínimo provável necessário à recuperação do acidentado.

SEÇÃO II
Aposentadoria por invalidez


     Art. 9º. A aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, será devida ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho, tenha sofrido lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacite total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade.

     Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez terá início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tiver precedido.

     Art. 10. É facultado ao FUNRURAL, a qualquer tempo, convocar o aposentado por invalidez, que ainda não tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para submeter-se a exames médicos destinados à verificação da persistência da incapacidade.

     Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho o benefício será encerrado no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.

SEÇÃO III
Pensão


     Art. 11. A pensão será devida, a partir da data do óbito, aos dependentes do beneficiário morto em decorrência do acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente do País.

     § 1º Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida será a de que trata o Regulamento do PRORURAL.

     § 2º A pensão não pode ser acumulada com a aposentadoria por velhice ou por invalidez concedida pelo FUNRURAL.

     Art. 12. A pensão será rateada em partes iguais entre os dependentes habilitados e não sofrerá redução em seu valor, com a diminuição do número de dependentes; extinguindo-se o direito do último pensionista, fica extinta a pensão.

     § 1º O direito à pensão se extingue pela perda da qualidade de dependente, ocorrendo esta:

     I - automaticamente, pela perda da qualidade de beneficiário daquele de quem depender economicamente;
     II - para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
     III - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habilitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (artigo 234, do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
     IV - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
     V - para os filhos e os a eles equiparados pelo § 2º, do artigo 4º os irmãos e o dependente menor designado ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
     VI - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;
     VII - para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
     VIII - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
     IX - para os dependentes em geral pelo falecimento.

     § 2º Aplica-se ao pensionista inválido o disposto no artigo 10 e seu parágrafo único deste Regulamento.

CAPÍTULO II


SEÇÃO I
Assistência médica


     Art. 13. A assistência médica, que compreenderá a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir do momento do acidente.

     Art. 14. Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:

a) prestará ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato ao FUNRURAL;
b) promoverá o transporte do acidentado para localidade onde FUNRURAL disponha de serviço médico apropriado.

     § 1º A assistência médica e o transporte do acidentado serão indenizados pelo FUNRURAL segundo normas e tabelas a serem por ele expedidas.

     § 2º Para fazer jus à indenização, o empregador deverá comunicar o fato ao FUNRURAL imediatamente e apresentar os comprovantes das despesas com o atendimento médico e o transporte do acidentado.

SEÇÃO II
Reabilitação profissional


     Art. 15. A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidentado na atividade rural, nos casos de perda ou redução de sua capacidade de trabalho, na medida em que as possibilidades financeiras e técnicas do FUNRURAL e as condições locais o permitirem.

     Parágrafo único. O FUNRURAL promoverá programas de reabilitação profissional dos acidentados, em colaboração com o INPS e mediante convênio com entidades de fins não-lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, às quais poderá conceder doações e subsídios com aquele objetivo.

     Art. 16. Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese e órtese, serão eles fornecidos pelo FUNRURAL, sem prejuízo das prestações cabíveis.

CAPÍTULO III
Disposições genéricas relativas a prestações


     Art. 17. Os benefícios pecuniários previstos neste Regulamento, salvo quanto às importância devidas ao FUNRURAL e aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua alienação, cessão ou sujeição a qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para seu recebimento.

     Art. 18. Não prescreverá o direito às prestações prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.

     Art. 19. O beneficiário menor de 18 (dezoito) anos poderá firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.

     Art. 20. A habilitação às prestações previstas neste Regulamento deverá ser promovida diretamente pelos próprios interessados.

     § 1º em caso de ausência, de moléstia contagiosa, ou de impossibilidade de locomoção do beneficiário a habilitação poderá ser feita por intermédio de procurador, mediante concordância do FUNRURAL, que, todavia, poderá recusá-la se julgar a representação inconveniente.

     § 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao recebimento de benefícios.

     § 3º Em qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º, e sob pena de imediata suspensão do benefício o procurador fica obrigado a apresentar semestralmente declaração de vida do representado.

     Art. 21. As importâncias recebidas a mais pelos beneficiários serão por eles reembolsadas ao FUNRURAL, em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do benefício.

     Art. 22. Responderá solidariamente com o beneficiário perante o FUNRURAL pela restituição de valores indevidamente recebidos quem objetivando locupletação ilícita, para si ou para terceiros, inserir ou fizer inserir:

     I - em documento probatório de contrato de trabalho, quem não possua a condição de empregado ou declaração falsa ou diversa da que devesse ser lançada;
     II - em qualquer documento ou atestado destinado ao FUNRURAL declaração falsa ou diversa da que dele devesse constar.

     Art. 23. O retardamento injustificado do processamento das prestações previstas neste Regulamento constituirá falta grave em relação aos responsáveis e, como tal, autorizará a rescisão do contrato ou convênio firmado com estes ou com terceiros a quem for imputável a irregularidade.

     Art. 24. É vedada a acumulação dos benefícios pecuniários previstos neste Regulamento com os do PRORURAL, assegurado o direito da opção.

TÍTULO III
Custeio das prestações por acidente do trabalho


     Art. 25. O custeio dos benefícios previstos neste Regulamento será atendido por uma contribuição de 0,5% (cinco décimo por cento), adicional à fixada no item I, do artigo 60, do Regulamento do PRORURAL, devida a partir de 1º de julho de 1975 e recolhida em guia conjunta com aquela, nas mesmas condições e sob as mesmas sanções estabelecidas naquele Regulamento.

TÍTULO IV
Disposições diversas


CAPÍTULO I
Reclamação e recurso


     Art. 26. Das decisões do FUNRURAL relativas às prestações e à contribuição de que trata este Regulamento cabem a reclamação e os recursos previstos no Título VI do Regulamento do PRORURAL, observadas as normas ali estabelecidas.

     Parágrafo único. As reclamações e recursos de que trata este artigo serão processados e decididos com prioridade pelo FUNRURAL.

CAPÍTULO II
Disposições finais


     Art. 27. A ocorrência de acidente do trabalho rural será imediatamente comunicada ao Representante local do FUNRURAL:

a) pelo empregador, que desde logo providenciará o encaminhamento do acidentado ao serviço médico predeterminado pelo FUNRURAL;
b) pelo serviço médico ao qual seja encaminhado ou se apresente diretamente o acidentado;
c) pelo próprio acidentado, se estiver em condições e não puder comunicar-se antes com o empregador;
d) pela autoridade que tomar conhecimento do acidente;
e) por qualquer pessoa que tenha ciência do ocorrido.


     Parágrafo único. Cientificado do acidente, o Representante Local do FUNRURAL encaminhará imediatamente o acidentado ao serviço médico e providenciará o processamento do benefício pecuniário cabível.

     Art. 28. O valor mensal das prestações previstas neste Regulamento quando fracionário, será arredondado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

     Art. 29. O FUNRURAL promoverá, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), entidades públicas privadas, empresas e organizações sindicais, pesquisas e campanhas visando à apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais e respectiva prevenção e à segurança e higiene do trabalho nas atividades sujeitas ao regime deste Regulamento.

     Art. 30. Aplica-se ao seguro de acidentes do trabalho rural, subsidiariamente, o disposto no Regulamento do PRORURAL.

L. G. DO NASCIMENTO E SILVA.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1975, Página 9267 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 84 Vol. 6 (Publicação Original)