Legislação Informatizada - Decreto nº 75.846, de 11 de Junho de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.846, de 11 de Junho de 1975
Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181, item IV, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
extintas as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC) do Ministério
da Indústria e do Comércio no antigo Estado do Rio de Janeiro e no Distrito
Federal.
Art. 2º. A delegacia
Estadual da Indústria e do Comércio no antigo Estado da Guanabara localizar-se-á
na capital do Estado do Rio de Janeiro e terá jurisdição e atribuições sobre a
área do estado que se originou da Lei Complementar nº 20, de 1º de junho de
1974.
Art. 3º. Os
funcionários efetivos dos órgãos extintos passam à disposição do Departamento do
Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, que adorará as providências
cabíveis quanto á sua destinação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º. Ficam
extintos 2 (dois) cargos em comissão, símbolo 5-C, de Delegado Regional de
Indústria e Comércio, criados pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, e as
funções gratificadas constantes do Anexo a este Decreto, previstas no Decreto nº
51.411, de 15 de fevereiro de 1962, alterado pelo de nº 64.774 de 2 de julho de
1969.
Art. 5º. O acervo
dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços Gerais do
Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas necessárias á sua
destinação.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1975, Página 7017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 252 Vol. 4 (Publicação Original)