Legislação Informatizada - Decreto nº 75.781, de 27 de Maio de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.781, de 27 de Maio de 1975
Altera a denominação Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), concede autonomia administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. O Programa
Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), instituindo pelo Decreto nº 57.870, de 25
de fevereiro de 1966, integrado à estrutura do Ministério do Trabalho, passa a
denominar-se Serviço Especial de Bolsas de Estudo, permanecendo a sigla PEBE.
Art. 2º. O serviço
Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) tem por finalidade propiciar ensino a
trabalhadores sindicalizados, empregados de entidades sindicais de todos os
graus e categorias, seus filhos e dependentes, nas quatro últimas séries do 1º
grau e em todas as séries do 2º grau, bem como no ensino superior em carreiras
prioritárias, seja através de bolsas de estudo ou sob modalidade outra de apoio
financeiro julgada mais conveniente.
Parágrafo único. A viúva de associado o empregado de
quaisquer das entidades constantes deste artigos, enquanto nessa condição de
viuvez, poderá candidatar-se às bolsas de estudo concedidas pelo PEBE.
Art. 3º. Na
distribuição das bolsas de estudo o PEBE contará, sempre que necessário, com a
colocação dos Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores.
Art. 4º. As bolsas
de estudo constituem auxílio ao custeio das despesas essenciais à educação, aos
gastos de alimentação, material, vestuário, transporte, assistência médica e
odontológica.
Art. 5º. O serviço
Especial de Bolsas de Estudo contará com um Conselho Deliberativo constituído de
5 (cinco) membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro do Trabalho e
integrado por:
a) dois representantes do
Ministério do Trabalho, um dos quais será o Diretor-Executivo do PEBE;
b) um representante do Ministério da Educação e
Cultura;
c) dois representantes das confederações
nacionais dos Trabalhadores.
§1º O conselho será presidido
pelo Diretor-Executivo do PEBE, com os votos de qualidade e desempate, cabendo
ao outro representante do Ministério do Trabalho substituir o Presidente nos
seus impedimentos eventuais.
§ 2º O representante do
Ministério da Educação e Cultura e seu suplente serão indicados pelo titulas
daquela Pasta.
§ 3º As Confederações
Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão em listas
tríplices, ao Ministro do Trabalho os seus candidatos a membros efetivos e
suplentes do Conselho.
§ 4º Será de três (3) anos o
mandato dos membros do Conselho enumerados na letra " C " deste artigo.
§ 5º
O artigo 1º, item I, alínea " G " do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972,
passa a vigorar com a seguinte redação: G - Conselho Deliberativo do Serviço
Especial de Bolsas de Estudo":
Art. 6º. Compete ao
Conselho Deliberativo:
a) estabelecer normas e critérios para aplicação dos
recursos destinados ao PEBE;
b) decidir sobre o
plano anual de aplicação de recursos e submetê-lo à aprovação do Ministério do
Trabalho;
c) aprovar as normas e critérios a serem
adotadas na concessão das bolsas;
d) fixar,
anualmente, o total de bolsas de estudo a serem distribuidas pelo PEBE, por
Projeto;
e) aprovar projetos ligados às atividades
do PEBE;
f) aprovar, anualmente, instruções para
execução da programação do PEBE no exercício seguinte, inclusive fixando os
valores das bolsas e de outras modalidades de apoio financeiro;
g) acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e
programas do PEBE;
h) aprovar inscrições, no PEBE,
de sindicatos, escolas técnicas e faculdades para participarem das atividades do
Órgão;
i) fixar quotas par a concessão de bolsas de
estudo e decidir sobre as respectivas ampliações;
j) decidir sobre contrapartidas oferecidas por entidades sindicais com vistas à
ampliação de quotas de bolsas de estudo;
l) decidir
sobre recursos interpostos por entidades sindicais, responsáveis pela
habilitação às bolsas estudo;
m) decidir sobre
ressarcimento de bolsas de estudo;
n) apreciar e
aprovar relatórios apresentações pelos órgãos incumbidos da execução dos planos
e programas formulados pelo PEBE e da aplicação dos recursos e pagamentos feitos
à conto do Fundo Especial de Bolsas de Estudo;
o)
apresentar, anualmente, ao Ministro do Trabalho, relatório geral das atividades
do PEBE;
p) elaborar o Regimento Interno do
Conselho e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único. A representação do Conselho competirá
ao seu Presidente.
Art. 7º. Fica
assegurada ao Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) autonomia
administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro
de 1969.
Art. 8º. Fica criado
no Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), um fundo especial de Bolsas de
Estudo (PEBE), um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de
"Fundo Especial de Bolsas de Estudo", destinado a centralizar recursos e
financiar as atividades do Órgão.
Art. 9º. Constituem
recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:
I - dotações específicas
consignadas no Orçamento da União;
II - contribuições, donativos
e legados de entidades públicas e privadas;
III - rendas provenientes de
acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;
IV - recursos provenientes de
receitas diversas;
V -
reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;
VI - recursos provenientes de
contrapartidas oferecida por entidades sindicais;
VII - importância revertidas
pela anulação de bolsas de estudo;
VIII - saldos de contas do
Programa Especial de Bolsas e Estudo (PEBE) verificados na data da publicação
deste Decreto.
§ 1º Os recursos do Fundo
Especial de Bolsas de Estudo ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do
Brasil S.A. em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo"
à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).
§ 2º
Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada
exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.
§ 3º
O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor-Executivo do PEBE,
que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro.
Art. 10. O Banco do
Brasil S.A. mediante convênio com o PEBE executará, através de sua rede de
agencias, plano que assegure o cumprimento das autorizações de pagamento das
bolsas previstas neste Decreto a débito do Fundo Especial de Bolsas de Estudo.
Parágrafo único. No mencionado Fundo serão também
debitadas as despesas bancárias decorrentes na execução dos serviços relativos
ao convênio de que trata o artigo.
Art. 11. As
propostas de orçamento do Fundo Especial de Bolsas de Estudo deverão ser
submetidas à consideração do Ministério do Trabalho, observando a mesma
sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do
Sistema de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.
Art. 12. Fica
mantida a atual Tabela de Pessoal do Programa Especial de Bolsas de Estudo
(PEBE) até que os respectivos cargos e funções sejam classificados e
transformados na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho prestará ao
PEBE toda a colaboração de que necessitar inclusive no que se refere a pessoal,
até que seja implantado o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei
citada neste artigo.
Art. 13. A
organização, a competência, o funcionamento das unidades integrantes do PEBE,
bem como as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser
aprovado pelo Ministro do Trabalho nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. As despesas
de natureza administrativa decorrentes da aplicação do presente Decreto serão
atendidas pelos recursos próprios do PEBE.
Art. 15. O Serviço
Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) terá sede e foro provisórios na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº
63.177, de 27 de agosto de 1968 e o de nº 68.314, de 3 de março de 1971.
Brasília, 27 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Elcio Costa Couto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1975, Página 6369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)