Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.688, DE 2 DE MAIO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 75.688, DE 2 DE MAIO DE 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas:

     I - Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;
     II - Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;
     III - Treinamento e formação de pessoal;
     IV - Prestação de assistência técnica;
     V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;
     VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;
     VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.

     Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

     Art. 2º. Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento-CIBRAZEM:

     a) traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;
     b) coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;
     c) promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;
     d) participar, minoritariamene, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
     e) instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
     f) fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;
     g) examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.

     Art. 3º. Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.

     Art. 4º. Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de refinanciamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S.A.

     Art. 5º. O Banco Central do Brasil colocará à disposição do Programa recursos até o limite de Cr$ 800 milhões (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados aos financiamentos de que trata o art. 4º, contemplando a armazenagem intermediária, terminal e a nível de fazenda.

     Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições para a concessão das linhas de crédito de que trata o presente artigo.

     Art. 6º. O Conselho Nacional de Abastecimento-CONAB baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto, em entendimento com o Banco Central do Brasil no que respeita às normas e condições que vigorarão na execução das linhas de crédito de que trata o artigo 4º.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1975, Página 5234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 136 Vol. 4 (Publicação Original)