Legislação Informatizada - Decreto nº 75.641, de 22 de Abril de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.641, de 22 de Abril de 1975
Outorga à Usina Jaciara S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tenente Amaral, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Estado de Mato Grosso, Para Uso Exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos dos artigos 14, letra a e 150 do Código de Águas e o que consta do Processo MME 703.597-73,
DECRETA:
Art. 1º. É
outorgada à Usina Jaciara S.A. concessão para aproveitamento hidráulico de um
trecho do Rio Tenente Amaral, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no
Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso, não conferindo o presente título,
delegação de Poder Público à concessionária.
Parágrafo Único. Fica a
concessionária autorizada a estabelecer uma linha de transmissão entre o
referido aproveitamento e a usina de açúcar Jaciara, no Município de Jaciara,
Estado do Mato Grosso, de acordo com os projetos aprovados por ato do Diretor de
Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.597-73.
Art. 2º. O aproveitamento
se destina à produção de Energia Elétrica para uso exclusivo da concessionária
que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo Único. Não se compreende
na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art.
3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A concessionária
concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos
projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
§ 1º. A
concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis
subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º. O prazo referido neste artigo poderá
ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de
Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério
das Minas de Energia.
Art.
5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º. Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos
meses que antecederem o termino do prazo de vigência da concessão, sua renovação
mediante as condições que vieram a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo
prazo, sua desistência.
§ 1º. No caso de
desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária
reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º. Compete à concessionária provocar
que o Governo do Estado do Mato Grosso, titular do domínio das águas, se
manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão
sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar,
dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da república.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1975, Página 4689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 97 Vol. 4 (Publicação Original)